Tribunais concedem efeito suspensivo para evitar o recolhimento da CSLL sobre o lucro com as exportações
Guilherme Lippelt Capozzi*
O Supremo Tribunal Federal ao suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) incidente sobre o lucro obtido com as exportações acabou mudando o entendimento de alguns tribunais regionais federais.
Alguns tribunais estão acatando os argumentos dos exportadores no sentido de que a Emenda Constitucional nº. 33 (clique aqui) declarou, em 2001, a imunidade tributária das receitas decorrentes das exportações.
Contrario a isso o fisco entende que a regra somente se aplica para o PIS e a COFINS, vez que a CSLL incide sobre o lucro.
Na verdade essa imunidade concedida pela Emenda Constitucional nº. 33 deve prevalecer para tudo que estiver na receita de exportação.
O Supremo vem concedendo efeito suspensivo às medidas cautelares para evitar o recolhimento da CSLL sobre o lucro com as exportações até julgamento do mérito do caso da CSLL.
O Tribunal Regional Federal da 3ª que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul ainda é contrário à tese. Dos cinco tribunais existentes três estão decidindo em favor dos exportadores, adotando os fundamentos do STF.
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*Advogado do escritório Peccicacco Advogados