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Suspeição de testemunha que possua reclamação com pedidos idênticos aos da ação em que vai depor: análise da Súmula 357 do TST

Como se sabe, a prova testemunhal é um dos mais antigos meios de prova e, certamente, aquele em que a versão dos fatos se apresenta de forma mais insegura e contraditória.

4/8/2008


Suspeição de testemunha que possua reclamação com pedidos idênticos aos da ação em que vai depor: análise da Súmula 357 do TST

Alex de Freitas Rosetti*

Carlos Eduardo Amaral de Souza*

Como se sabe, a prova testemunhal é um dos mais antigos meios de prova e, certamente, aquele em que a versão dos fatos se apresenta de forma mais insegura e contraditória. Porém, no processo do trabalho a prova testemunhal é de suma importância, sendo o meio de prova mais utilizado, especialmente, levando-se em conta a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos reais são mais importantes que os fatos documentados.

Este tipo de prova se colhe pelo depoimento de determinadas pessoas que possuem conhecimento acerca dos fatos. A testemunha deve informar o que presenciou, não o que ouviu dizer. Deve falar o que sabe. Por isso mesmo a testemunha apresenta a sua versão dos fatos, o que, deixe-se bem evidente, pode ser uma versão completamente diferente da versão de outra pessoa, portanto, carrega forte traço de subjetividade, influenciada por sentimentos dos mais variados como medo, apego, simpatia, dentre outros.

De qualquer sorte, a prova testemunhal provém de um terceiro, que não deve possuir interesse no resultado da demanda em que irá depor. Não são raros, no entanto, os casos nos quais são apresentadas como testemunhas pessoas que possuem nítido interesse no litígio e que não são pessoas isentas para depor, que acabam por prejudicar a busca da verdade real pretendida pelo processo, e, principalmente pelo processo do trabalho. Por isso, a aceitação da testemunha e da produção de tal prova deve ser feita de forma extremamente cautelosa, para evitar a oitiva de testemunhas suspeitas e que possam prejudicar ao invés de auxiliar o juízo.

No passado, o testemunho era encarado como a revelação da vontade divina, através de juramentos sagrados. Inclusive, ao lado da prova testemunhal, era dada grande importância às ordálias, também chamados de julgamentos divinos, segundo os quais a divindade não permitia a vitória do processo pela pessoa que não estivesse com a razão. O Código de Hamurabi estabelecia, em seu artigo 3º, que "se um homem, em processo, se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa em perda da vida, ele deverá ser morto". Assim, percebe-se a importância da palavra e a responsabilidade do testemunho nos tempos mais remotos.

Também teve uma época que a religiosidade permeava toda a vida social e acreditava-se na verdade daquele que jurava. Não obstante, pouco a pouco, o juramento caiu em descrédito, mormente em face dos outros valores que se sobrepuseram à confiança e à religião.

Outrossim, vale citar Afonso de Carvalho, quanto à importância da prova testemunhal, destacando que "a testemunha que depõe em juízo, realiza uma dessas hipóteses: ou quer dizer a verdade e acerta; quer dizê-la e se engana; ou é indiferente, não faz tensão de mentir, mas também não se importa que acerte ou erre; ou, enfim, quer enganar [...]"1. Deve-se chamar a atenção quanto ao último caso, quando a testemunha realmente tem a intenção de alterar a verdade dos fatos, uma vez que, atualmente, não é raro deparar-se com testemunhas que depõem visando proveito próprio ou de terceiro que possa reflexamente lhe ser benéfico. Ressalta-se que a testemunha pode enganar ainda que não tenha má-fé, mas é movida por um sentimento de aversão ou simpatia, ou ainda, visando preservar algum interesse seu que tenha nítida relação com os fatos sobre os quais irá depor.

Muitos casos como estes são observados quando testemunhas são autoras de processos em que pleiteiam os mesmos pedidos formulados na ação em que irão depor. A verdade é que pode até mesmo não existir a intenção de enganar ou faltar com a verdade, mas é muito mais cômodo informar ou construir os fatos que lhe são favoráveis do que destruí-los. Afinal, nenhuma testemunha possui a intenção de se prejudicar nos processos em que é parte, mesmo que a intenção não seja beneficiar o reclamante que o chamou para depor. Não se pode negar que existe uma presunção de que quem afirma algo em proveito próprio tende a dar a versão de fatos que melhor lhe beneficie, enquanto que o terceiro totalmente desinteressado informa os fatos da forma que lhe vem à lembrança, sem que tal circunstância influencie ou reflita sobre a sua esfera jurídica.

É sabido que, normalmente, as partes, quando interrogadas, tendem a repetir os fatos contidos na petição inicial ou na contestação apresentada em juízo, até mesmo por estes lhe parecerem corresponder à realidade, ainda que de forma parcial. Essa premissa também vale para as testemunhas que possuem ação em face da reclamada visando os mesmos pedidos, porquanto é indubitável que quando estão na condição de testemunhas, tendem a repetir, ainda que sem intenção de mentir, as declarações constantes na inicial de seu processo (no qual não presta compromisso em dizer a verdade). Isso para não se prejudicarem, o que acaba favorecendo a parte autora. Observe-se que a testemunha que afirma não fazer o intervalo intrajornada em sua reclamação trabalhista, certamente terá que informar que a empresa não permitir a fruição do referido intervalo, sob pena, inclusive, de ser condenado por má-fé processual.

Não há como negar, nestes casos, o nítido interesse do depoente no processo em que presta depoimento, uma vez que precisa resguardar os seus interesses, a fim de também conseguir a vitória no seu processo, mesmo que para isso precise dar a sua versão parcial e passional dos fatos envolvidos.|

A testemunha não pode ser confundida com a parte, portanto, não pode atuar para prestar esclarecimentos sobre fatos que ela controverte com a empresa reclamada. O depoimento testemunhal deve ser proveniente de terceira pessoa desinteressada nos destinos da lide, onde o resultado que dali advier será indiferente para o seu dia-a-dia. Portanto, a testemunha que possui ação com pedidos idênticos aos do processo em que vai depor, claramente tem interesse, ainda que de pequena percepção, que a versão do reclamante prevaleça sobre a versão da empresa, pois isso, conseqüentemente, irá repercutir na sua esfera jurídica em momento posterior, mais precisamente no momento de julgamento de sua reclamação trabalhista.

A imparcialidade e o desinteresse no litígio são requisitos de eficácia probatória do depoimento da testemunha, sendo certo que a testemunha que possui ação com os mesmos pedidos do processo em que irá depor não preenche tais requisitos.

A testemunha poderá alterar a verdade dos fatos para não prejudicar o objeto de sua pretensão. Ou, ainda que não minta, poderá omitir fatos que possam derrubar a sua versão dos fatos narrada na petição inicial em que figura como autor. No mínimo a testemunha nestas condições se sente tentada, até mesmo para resguardar o êxito pretendido na sua demanda e de maneira não intencional, iria omitir fatos importantes, ou, ao menos, distorcê-los, tendo em vista que qualquer deslize poderia prejudicar, ou até mesmo, tornar improcedente toda a sua pretensão na outra reclamação trabalhista, e isto deve ser levado em consideração pelo juiz que colhe os depoimentos, principalmente de acordo com os outros meios de prova e depoimentos prestados nos autos.

Não se afirma aqui que a testemunha comparece com a intenção de mentir para beneficiar o reclamante que a convidou para testemunhar, mas que esta testemunha certamente irá se policiar para evitar que seu depoimento possa ser usado contra ela na sua reclamação trabalhista.

Com base nisso, tais testemunhas são suspeitas, por terem nítido interesse na demanda na forma do artigo 405, § 3º, IV e artigo 406, I, ambos do CPC (clique aqui), sendo certo que seus depoimentos não podem servir como único esteio para o deferimento das parcelas pleiteadas pelo autor. Por essas razões, nem sempre a verdade real encontra correlação com a verdade dos autos, fazendo com que a Justiça viva uma crise de credibilidade, o que foi bem abordado pelo professor Manoel Antônio Teixeira Filho2:

"[...] o descrédito que se tem manifestado quanto a esse meio de prova (testemunhal) reside, exatamente, na possibilidade de essa realidade ser subvertida, contrafeita, em virtudes de certas regras de conveniência da própria testemunha ou da parte que a apresentou em juízo. Ninguém ignora, aliás, a existência de testemunhas profissionais, que tanto mal causam à honorabilidade e ao conteúdo ético do processo judiciário. Nem mesmo o compromisso que nelas prestam, ao início da inquirição, e a advertência que recebem quanto às sanções penais que incidirão no caso de fizerem afirmações falsas, calarem ou ocultarem a verdade (CPC, art. 415 e parágrafo único) produzem o efeito pretendido pelo legislador".

Vale citar, ainda, os sempre preciosos ensinamentos de Valentim Carrion3:

"A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mal ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender de outra forma é estimular à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fácil; 'reclamante hoje, testemunha amanhã'.

É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha (e não como informante) porque tem direito de ação; se assim fosse, a suspeição da esposa para depor contraria o direito de casar. O impedimento não é à ação, mas à credibilidade. Também não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF (clique aqui) admite os meios lícitos mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito".

No mesmo sentido, é a lição de Délio Maranhão quando ao tratar da identidade de pedidos pleiteados pela testemunha, afirma que "se há identidade da ação ajuizada pelo autor e testemunha com aquela que servirá como meio de prova, não vemos, data venia, como negar o seu interesse num desfecho favorável à ação proposta por terceiro"4. O interesse no litígio das testemunhas que possuem ações idênticas em face do empregador também é reconhecido Sérgio Pinto Martins:

"Tem a testemunha interesse na solução do litígio quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e na do processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois o seu envolvimento irá influir em sua visão da realidade, externando aquilo que entende para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda que em relação a ela pretendia ser igual [...]".5

É evidente que a testemunha que possui ação idêntica em face da empresa possui animus contendor e não possui isenção para depor, pois ao invés, por exemplo, de dizer que ficava 15 minutos além da jornada irá dizer que ficava 30 minutos. Que ao invés de 55 minutos de intervalo para almoço, fazia apenas 25 minutos. Até mesmo porque, se assim não pensasse, não teria ajuizado reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir contra a mesma empresa.

Ademais, de bom tom reconhecer a parcialidade das testemunhas que depõem sobre os mesmos fatos que deverão provar nos processos em que são autoras. Tais testemunhas não possuem condições de testemunhar com lisura e isenção por possuírem nítido interesse na demanda e produção de provas, o que indubitavelmente contamina o depoimento. A testemunha não busca beneficiar diretamente o reclamante que a convidou. Ela busca, instintivamente, proteger seus interesses, já que sua pretensão em outra demanda depende dos mesmos fatos que ela foi provar naquele processo.

Importante destacar que a testemunha que possui reclamação com pedidos e causa de pedir idênticas ao do reclamante que a convida para depor não está albergada pelo enunciado contido na Súmula 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a hipótese contida no referido enunciado está assim descrita:

Súmula 357. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Alguns julgamentos do C. TST tem entendido pelo indeferimento da contradita de testemunhas que possuem ações idênticas em face da mesma reclamada, com fulcro na Súmula 357 do TST. Porém, é preciso analisar caso a caso, não podendo generalizar o entendimento, como se presencia no cotidiano forense. A interpretação desta súmula vem sendo irrestrita sem que se analisem ou confrontem os depoimentos com os outros meios de prova, inclusive a oral.

O que se deve ter em mente é que o art. 405, § 3º, IV, do CPC reputa como suspeita a testemunha tiver interesse no litígio, ou seja, se os fatos que irá informar podem ser benéficos ou prejudiciais aos seus interesses. A Lei não desampara a parte cuja testemunha possui interesse no litígio. Ao acolher a contradita ou perceber o interesse da testemunha, o Juiz poderá ouvi-lo como informante, cujo depoimento será colhido sem o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do CP (clique aqui).

O Juiz deve considerar o interesse no litígio da testemunha, uma vez que esta poderá se beneficiar com o resultado da instrução probatória que ela ajudou a produzir, conduzindo, assim, seu depoimento para sua própria conveniência futura, ainda que de forma inconsciente. A adoção de formalismo absoluto e proteção exacerbada do trabalhador predispõem um veredicto injusto, divorciado da realidade. Por isso é preciso adotar critérios morais e lógicos, para evitar que a Justiça seja palco de injustiças decorrentes de nítida parcialidade das pessoas que deveriam auxiliar na reconstituição dos fatos para melhor formação do provimento jurisdicional.

Ao contrário do entendimento acima demonstrado, o Colendo Superior Tribunal do Trabalho tem demonstrado divergência de entendimento em relação à aplicação da Súmula 357, reconhecendo, corretamente, a hipótese contida na referida súmula não se assemelha ao caso de testemunha que pleiteia a condenação de empresa em pedidos com causa de pedir idênticas a que se pretende provar:

Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Ação com idêntico objeto. Condenação calcada nos depoimentos contraditados. Súmula nº 357 do TST. Inaplicabilidade. Aplicação da jurisprudência do STF por disciplina judiciária. 1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento. 2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula nº 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT (clique aqui) e a Súmula nº 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada. 3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula nº 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita. 4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1.306/2000-001-04-00.6; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 22/02/2008; Pág. 1091) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

O entendimento do C. TST possui lastro no entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que há nítido interesse da testemunha que possui ação com o mesmo pedido contido no processo em que vá testemunhar:

Prova Testemunhal. Suspeição. Testemunhas em litígio com a parte considerado o objeto do Processo. As testemunhas arroladas pelos autores que demandam contra o réu, considerado o objeto do processo, têm interesse no desfecho desta última devendo serem tidas como suspeitas. prova testemunhal. Arcabouço. Inexiste vício a revelar transgressão ao devido processo quando a sentença condenatória lastreia-se em depoimento de testemunha do próprio réu muito embora fazendo alusão, também, aos depoimentos de testemunhas que demandam, considerado o mesmo objeto do processo. (STF; RE 220329; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 28/11/2000; DJU 20/04/2001; p. 00139) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

O entendimento de outros Tribunais afastam acertadamente a aplicação da Súmula 357 do TST, e acolhem a contradita da testemunha quando ela possuir ação com pedidos idênticos aos contidos no processo em que irá depor. Isso porquanto vislumbram que nestes casos existe impossibilidade da plena isenção de ânimo por parte da testemunha, o que contamina o seu depoimento e prejudica a atividade jurisdicional.

Enfim, a testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições da Súmula 357 do TST, pois este enunciado não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele.

Com efeito, nos casos em que ficar comprovado que a testemunha possui reclamação trabalhista idêntica em face da mesma empresa, o indeferimento da contradita da testemunha viola claramente o artigo 405, § 3º, IV, do CPC, pois é nítido interesse da testemunha no litígio.

Dessa forma, deve-se buscar a flexibilização do entendimento contido na Súmula 357 do TST, para acolher as contraditas de testemunhas que possuem ações idênticas em face do mesmo empregador, ainda mais se tais depoimentos forem contraditórios às outras provas dos autos.

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1 Apud RESENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, Saraiva, São Paulo, 1963, p. 265.

2 Teixeira Filho, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 325.

3 Carrion, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 636.

4 Arnaldo Sussekind et al. Instituições de direito do trabalho. Vol. 2. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1396.

5 Martins, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense e outros. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 339.

6 Testemunha. Suspeição. Inaplicável a Súmula nº 357 do TST. O acórdão regional considerou inaplicável a Súmula nº 357, do TST, porque as testemunhas depõem sobre os mesmos fatos que tencionam provar nos feitos em que agem na condição de Autores, e o acórdão regional afirmou a falta de isenção das testemunhas. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 31/2005-134-05-00.1; Terceira Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJU 13/04/2007; Pág. 1265) (Publicado no DVD Magister nº 14 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007).

7 Recurso de revista do reclamante – Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador – Ação com idêntico objeto – Não-aplicação da Súmula Nº 357 do TST disciplina Judiciária – A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições da Súmula nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, que deve ser adotada por disciplina judiciária, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 898/2000-010-01-00.6 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 03.02.2006)

8 Recurso de Revista. Testemunha. Litígio contra réu comum. Identidade de objeto. Suspeição. 1. O simples fato de a testemunha litigar contra a empregadora, na esfera trabalhista, não induz, por si só, impedimento ou suspeição, salvo nas hipóteses onde há identidade de objeto entre as ações. Precedente do excelso STF. Inaplicabilidade do Enunciado nº 357 do c. TST ao caso concreto. 2. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 645302/2000.0, 4ª Turma, julgado em 12.12.2001, D.O. de 01.03.2002, Relator Juiz Convocado João Amílcar Pavan – Fonte www.tst.gov.br

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*Advogados do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

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