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O limite da fala do juiz

O relacionamento do juiz com a sociedade por intermédio da imprensa é tema que suscita muitas divergências. Alguns juízes se recusam a falar, outros vêm falando mais do que devem. É preciso buscar a medida certa, de modo a não privar o particular das informações nem desbordar para a vulgaridade da crítica inútil.

1/8/2008


O limite da fala do juiz

José Elias Themer

O relacionamento do juiz com a sociedade por intermédio da imprensa é tema que suscita muitas divergências. Alguns juízes se recusam a falar, outros vêm falando mais do que devem. É preciso buscar a medida certa, de modo a não privar o particular das informações nem desbordar para a vulgaridade da crítica inútil.

O Poder Judiciário tem o dever de se comunicar com a sociedade. Não está acima de ninguém, faz parte da República democrática, por isso deve satisfação de seus atos à população, não pode se esquivar de ter contato com a imprensa. Dizer que a imprensa não é séria, que é perigosa e deve ser evitada é um preconceito de muitos, fundado no falso conceito de que se está acima da opinião pública, protegido pelo poder do qual se está investido. Em todas as áreas da atividade humana encontram-se bons e maus profissionais, faz parte da falibilidade humana, por isso que uma experiência ruim não justifica a criação de preconceitos, que são especialmente nocivos para quem tem a tarefa de julgar.

Sem prejuízo dessa obrigação, inerente ao ocupante de cargo público, que tem o povo por patrão, os juízes têm algumas restrições para falar decorrentes da peculiaridade da função que exercem. Não podem, por exemplo, emitir juízo de valor sobre decisão proferida em processo que esteja sob seus cuidados ou de algum colega, por qualquer meio de comunicação, proibição que está prevista no art. 36, inciso III, da Lei Complementar nº. 35, de 14.3.1979 (Lei Orgânica da Magistratura - clique aqui), ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

A íntegra do artigo de lei, que continua em vigor e que parece caminhar para o desuso nos dias atuais, é a seguinte: art. 36. É vedado ao magistrado (…) III- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ressalvados a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Como se vê, a regra é a liberdade de comunicação, o dever de prestar contas, a necessidade de manter a transparência da administração pública em todos os seus setores, incluindo os do Poder Judiciário. Mas os juízes têm esse limite, que parece ser inspirado na ética, e que deveria ser observado por todos os escalões da magistratura brasileira.

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*Juiz de direito em Sorocaba/SP, diretor-adjunto de comunicação e diretor de imprensa da APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados

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