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Investigação pelo Ministério Público

Muito se tem debatido e escrito sobre o tema, complexo e polêmico. De maneira muito sucinta, será correto dizer que o Ministério Público pode e não pode investigar diretamente. Ou que pode, mas até certo ponto.

26/8/2004

Investigação pelo Ministério Público


José Barcelos de Souza*

Muito se tem debatido e escrito sobre o tema, complexo e polêmico. De maneira muito sucinta, será correto dizer que o Ministério Público pode e não pode investigar diretamente. Ou que pode, mas até certo ponto.

Poderá investigar, em primeiro lugar, porque todo mundo pode. Assim é que a imprensa pode e investiga, e o particular idem. De sua vez, até porque gozam para tanto de autorização legal em certos casos, o Legislativo pode, e assim também até o juiz, que nos crimes de falência é autorizado por lei a presidir ao chamado inquérito judicial.

Com mais razão poderá o Ministério Público investigar, por isso que sua função típica, privativa e indeclinável, é a da promoção da ação penal pública, a exigir, de modo geral, investigações prévias para a exata apuração do fato e da autoria. Demais disso, investigar crimes se relaciona com seu poder de fiscalizar a correta aplicação da lei.

Se é inegável que pode investigar, isso não significa, entretanto – e aqui está a razão do “não pode” a que me referi de início –, que possa fazê-lo nos moldes de um inquérito policial, vale dizer, oficialmente. Essa é função da polícia, que compreende poderes que ele não tem, como o de ordenar busca e apreensão, mandar intimar testemunhas, a não ser quando autorizado por lei.

Autorização legal para investigar tem o Ministério Público nas infrações penais praticadas por membros da instituição e, excepcionalmente, em caráter supletivo, como modalidade de sua função constitucional de controle externo da atividade policial, se a tanto autorizado por lei orgânica. Antiga lei mineira, por exemplo, lhe permitia assumir a presidência de inquérito policial, quando outras medidas resultassem ineficazes para a elucidação do fato criminoso.

Fora daí, duas razões limitam a atividade investigatória do Ministério Público na generalidade dos casos: de um lado, a falta de autorização legal, e, de outra banda, o fato de existir legalmente para esse fim um outro órgão, vale dizer, a polícia, à qual em princípio cabe, embora sem exclusividade, a investigação criminal.

É por isso que não pode, exceto nos casos apontados, intimar testemunhas a comparecer sob as penas da lei, diferentemente do que ocorre num inquérito civil que tiver instaurado. Em matéria penal, contudo, fora as exceções mencionadas, quem vier a ser intimado, ou melhor, convidado para “depor no Ministério Público”, não é obrigado a comparecer. Neste caso, não restará outro caminho senão o de requisitar à autoridade policial a prática do ato. Saliente-se, porém, que por várias razões não serão, necessariamente, inválidos os resultados de uma investigação criminal que o Ministério Público tiver logrado fazer.

O mal entendido que tem havido a respeito da matéria resulta da interpretação equivocada e elástica que se quer dar a um dispositivo de Lei Complementar que faculta ao Ministério Público “notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada”, mas isso, é bem de ver, “nos procedimentos de sua competência”. Procedimento de sua competência, porém, é o inquérito civil público, não também assim um inquérito penal. Quanto a matéria penal, o que lhe é concedido é o direito, hoje já na Carta, de ”requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial” (Constituição Federal, art. 129, VIII). E também, conforme Lei Complementar, o de acompanhar as diligências e o inquérito. Não passa disso. O que é atribuição do Ministério Público é fiscalizar a falta de apuração das infrações penais em geral, entre elas o homicídio, o abuso de autoridade, e tantas outras.

De qualquer modo, é realmente admirável e proveitoso o notável trabalho que, com todas as dificuldades e limitações, tem realizado o Ministério Público, sem o que crimes graves, praticados por poderosos, certamente não teriam sido punidos.
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* Diretor do Departamento de Direito Processual Penal do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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