Breves considerações acerca do silêncio administrativo
Andréia Schuta*
Uma questão interessante que merece ser analisada no tocante ao ato administrativo é a omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo.
Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e, não o faz.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, "a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil."
Da leitura dos conceitos dos supramencionados, denota-se que o silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo.
Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo.
Em relação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal - clique aqui), cumpre esclarecer que Poder Público tem o dever de se manifestar acerca das petições dos administrados. Havendo silencio indevidamente, haverá negligência e afronta ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, conforme previsto no art. 116, I da Lei nº 8.112/90 (clique aqui).
No entanto, se da referida omissão resultar dano ao administrado, poderá tal omissão resultar em responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, além da responsabilidade penal e administrativa.
Assim, cumpre salientar que o silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública, configurando-se assim um ato ilícito.
Por fim, vale destacar a denominação realizada por Marçal Justen Filho quanto ao silêncio qualificado:
"o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende da disciplina jurídica."
Assim, em síntese é possível afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.
___________
*Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR
_____________