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Dano Moral à pessoa jurídica no Direito do Trabalho

Inicialmente, não era bem aceita no Direito a idéia de que a pessoa jurídica, ente despersonalizado, pudesse sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, sendo a pessoa jurídica apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo sentimentos ou aspectos subjetivos inerentes às pessoas naturais, não poderia experimentar lesões em sua esfera íntima, como é a moral.

17/7/2008


Dano Moral à pessoa jurídica no Direito do Trabalho

Jussara de Barros A. Araújo*

Inicialmente, não era bem aceita no Direito a idéia de que a pessoa jurídica, ente despersonalizado, pudesse sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, sendo a pessoa jurídica apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo sentimentos ou aspectos subjetivos inerentes às pessoas naturais, não poderia experimentar lesões em sua esfera íntima, como é a moral. Admitia-se apenas o dano moral aos seus dirigentes, por meio de uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica.

Se há muito já se debatia em torno da aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (clique aqui) e a não vedação da proteção da honra somente às pessoas naturais, foi consolidada a interpretação da reparabilidade do dano moral causado à honra objetiva da pessoa jurídica, destacando-a como um atributo da sua personalidade.

Assim, com a edição, em 1999, da Súmula 227, o Superior Tribunal de Justiça colocou um ponto final na controvérsia acima epigrafada, pacificando definitivamente a matéria ao dizer que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

O dispositivo de lei federal a embasar os argumentos que dão suporte à idéia de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral é o artigo 52 do novo Código Civil (clique aqui) que possui a seguinte dicção:

"Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

Assim, a jurisprudência, que já teve força no sentido contrário à concessão de reparação de dano moral à pessoa jurídica, firmou-se de forma majoritária pela sua permissão.

Contudo, considerando que a pessoa jurídica é uma ficção criada com vistas a atender a necessidade humana no tocante às relações comerciais e afins, convém registrar que o entendimento de dano moral a ela inerente não é tão amplo quanto o entendimento relacionado à pessoa física, justamente pelo fator "condição humana" não estar presente.

Dessa forma, a pessoa jurídica é imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, todavia, é inegável que pode sofrer danos morais por lesões à sua honra objetiva (credibilidade), pois goza de uma reputação perante terceiros, e um ataque que venha macular ou denegrir seu bom nome no campo das relações comerciais pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado, danos esses que quase sempre transformam-se em danos de natureza patrimonial.

Desta feita, a sustentação hodierna para a indenização por danos morais à pessoa jurídica está no abalo de crédito ou no abalo da imagem da empresa, com base no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, o que se justifica, tendo em vista que tais abalos acabam por ensejar a perda de negócios e clientes, além de diminuição das vendas e objeções para a concessão de crédito.

Nessa esteira, o referido entendimento também é aplicado na Justiça do Trabalho, por aplicação subsidiária do artigo 52 do Código Civil1, e não poderia ser diferente, já que não é nada improvável que no âmbito de um contrato de trabalho o empregado venha a causar danos à imagem e ao bom nome de seu empregador.

A esse respeito, é de se destacar o louvável precedente proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul2, que, em julgamento de recurso ordinário interposto por ex-empregado contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela empresa, condenou o ex-empregado/demandado ao pagamento de dano material e moral, sob o argumento de que a empresa autora sofreu um abalo moral, porquanto é evidente que a cobrança indevida efetuada aos clientes, por culpa exclusiva do réu, que recebeu valores sem o devido repasse para a empresa, passa a impressão de desleixo no trato com esses. Com base nessa convicção condenou o ex-empregado ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00, além dos danos materiais decorrentes da apropriação por este dos valores relativos às notas fiscais.

Outro ponto da referida decisão que merece ser destacado por ser bastante esclarecedor refere-se aos critérios utilizados para a quantificação do montante da indenização, na medida em que o I. Desembargador Relator assentou que, de acordo com o entendimento de Alexandre Agra Belmonte e Leonardo Dias Borges "(...) também não há dúvida que o eventual dano deverá ser apreciado sob a ótica do Direito Laboral, segundo o nível de instrução do trabalhador, as suas condições pessoais, o relacionamento com o empregador e o grau de respeitabilidade da empresa, inclusive para a fixação da composição do dano e segundo as condições econômicas do trabalhador".

Ainda, de acordo com o julgado em comento e com o teor da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, é essencial ressaltar que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; mas também danos materiais provenientes de abalo à honra da pessoa jurídica; sendo possível a cumulação dos danos moral e material, pelo que admissível na mesma ação o pedido de reparação de todos os danos causados pela ofensa ao direito da personalidade, quando tenham origem no mesmo fato.

Portanto, sendo a vítima do dano moral a pessoa jurídica, não pode, evidentemente, sentir dor, mas a lesão pode provocar um efeito negativo além da esfera patrimonial: a ofensa à confiança. E em sendo notório o poder da marca empresarial e o reconhecimento de seu valor, a empresa pode ser difamada, abalando o seu conceito público e a imagem civil ou comercial, o que, certamente, deve ser reparado por quem deu causa.

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1 Artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho

2 Processo nº 01977/2005-003-24-00-5-RO.1, Publicação: DO/MS n° 6918 de 28/2/2007. Vide íntegra do acórdão no site (clique aqui)

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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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