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Lei Seca - abuso de autoridade

A denominada lei seca, Lei federal nº. 11.705/08 (clique aqui) que alterou dispositivos do Código de Transito Brasileiro, Lei federal nº. 9.503/97 (clique aqui), merece aplausos por parte de toda a sociedade que se vê amedrontada com o alto índice de acidentes fatais em nossas rodovias

11/7/2008


Lei Seca e abuso de autoridade

José Beraldo*

A denominada lei seca, Lei Federal nº. 11.705/08 (clique aqui) alterando dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº. 9.503/97 (clique aqui), merece aplausos por parte de toda a sociedade que se vê amedrontada com o alto índice de acidentes fatais em nossas rodovias.

Na verdade, é preciso adotar a tolerância "zero", não sendo correto permitir que o motorista ao conduzir o veículo tenha ingerido bebida alcoólica ou usado outra substância psicoativa que determine dependência física e psíquica, pois estaremos diante de um perigo concreto e colocando em risco iminente a vida de terceiros.

O rigor da lei é necessário, visto que o automóvel torna-se uma grande arma nas mãos de um irresponsável, pois coloca em perigo e risco de morte a incolumidade pública; portanto aos infratores, ou seja, os motoristas que estiverem no volante sob a influência de álcool ou outra droga proibida, constatado através de testes de alcoolemia, exames clínicos, pericial ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, consistente em seis decigramas por litro de álcool no sangue ou concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, realizado este último através de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) vulgarmente conhecido por "bafômetro", serão penalizados Administrativa e Criminalmente, sem poder exercer o Direito de Defesa.

Em linhas gerais, o art. 165 da nova lei, destaca como infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência física ou psíquica, além de aplicar penalidade de multa, com suspensão do direito de dirigir por 12 meses, aplicando ainda medida Administrativa de retenção do veículo, sendo que o art. 276 destaca que, qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o motorista às penalidades previstas no art. 165.

Logo, "data maxima venia", por exemplo, entendo que o mínimo de álcool no organismo, não gerando qualquer dependência, ou seja, menos da metade determinado por lei, não é razão jurídica e legal para se aplicar qualquer medida antecipada punitiva ou restritiva de Direito; multa, suspensão do direito de dirigir por um ano e apreensão do veículo. Não bastasse, "concessa venia", a Constituição Federal (clique aqui) referindo-se aos Direitos e Garantias Individuais, assegura que ninguém estará obrigado a produzir ou fazer prova contra si próprio ou auto se acusar, consagrando o Princípio de Inocência e ainda o Direito de Locomoção; portanto, a obrigatoriedade imposta pelo dispositivo legal em comento é inconstitucional, ferindo Direitos e Garantias Individuais inerentes da pessoa humana, além de constranger o cidadão obrigando-o, sob pena de responder antecipadamente sanção, a fazer qualquer um dos exames, especialmente em se tratando de pessoa não afeta ao uso de álcool, ou seja, aquela que não está dirigindo de forma suspeita ou que possa presumir seu estado de embriaguez. Afirmo isso, por entender que a lei em seu todo, merecedora de aplausos por todos nós, não é inconstitucional, mas no que se refere a penalidade aplicada, antecipada e precipitadamente a alguém, sem que lhe seja garantido o Direito de Ampla Defesa, torna o dispositivo legal que aplica medida sancionatória, inconstitucional, a medida em que assim é redigido:

"art.277... parágrafo 3º-serão aplicadas as penalidades em medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no 'caput' deste artigo."

Ora, deve ser consignado que a Lei nº. 4.898/55 (clique aqui), abuso de autoridade, está em pleno vigor e dependendo da maneira e forma como o policial abordar o motorista, cometendo excesso neste ato, poderá incorrer em crime de abuso de autoridade.

Por derradeiro, o Direito do cidadão deve ser respeitado em sua plenitude, sendo certo que, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Convenção Americana de Direitos Humanos e Constituição Federal de 1988, determina que ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou depor contra si mesma e confessar-se culpada, assegurando a presunção de inocência e o Direito de Locomoção, portanto, especialmente aquele que não faz uso de bebida alcoólica, não estará obrigado a se submeter a qualquer tipo de constrangimento, não sendo permitido a qualquer Autoridade tirar-lhe sangue para perícia, além do mais o Direito de Locomoção deve ser respeitado, não sendo permitido constrangimentos ou óbices a esses Direitos, assim, aquele que for conduzido, por não concordar em realizar o teste do bafômetro, junto a Delegacia de Policia, não tendo qualquer teor alcoólico no organismo, "data venia", poderá também adotar medidas em face de condutas abusivas das Autoridades; policial e seu superior, Delegado de Polícia e até mesmo Secretário de Estado.

O respeito deve prevalecer, especialmente quando o cidadão de bem não concordar com qualquer tipo de intervenção corporal ou que afronta Direitos e Garantias Individuais e Constitucionais existentes nos paises democráticos, contudo, devemos colaborar com bons policiais e não se recusar ao referido teste do bafômetro, pois assim estaremos colaborando para melhor convivência em sociedade.

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*Advogado Criminalista




 

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