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As implicações relativas à caracterização da união estável

Muito tem se falado e se perguntado acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável e sobre as suas implicações, principalmente, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais.

10/7/2008


As implicações relativas à caracterização da união estável

Daniella Gomes Pierotti*

Muito tem se falado e se perguntado acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável e sobre as suas implicações, principalmente, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais.

Para esclarecimento da questão, em um primeiro momento importante ressaltar que, ao contrário do que muitos acreditam, não é necessária a comprovação de um determinado lapso temporal de relacionamento para que fique caracterizada a união estável entre o casal. A lei, pelo contrário, prevê que deve ser uma união entre homem e mulher, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família.

Diante do que prevê a legislação civil a respeito, as pessoas têm se questionado acerca do que especificamente seria considerado uma união duradoura, na qual inclusive não é necessária a convivência do casal sobre o mesmo teto.

Essas questões têm trazido inclusive bastante preocupação, pois a jurisprudência brasileira tem se pronunciado no sentido de que alguns relacionamentos duradouros, que completam, por exemplo, 2 ou 3 anos de existência, são caracterizados união estável ainda que o casal não resida sobre o mesmo teto.

Sendo assim, até mesmo um simples namoro, como os de hoje em dia, corre o risco de ser intitulado como "união estável", fazendo com que o casal permaneça completamente desprotegido e muitas vezes sujeitos a certas obrigações que outrora eram impostas tão somente aos casais, casados de direito.

Para se ter uma idéia das dúvidas e conseqüências que tal tema tem gerado, recentemente o psicanalista Paulo Sternick escreveu um artigo sobre o tema (Conversar sobre contratos é um assunto delicado, mas necessário), publicado em umas das seções da revista "Caras do mês de maio/06, cujo trecho segue transcrito":

"É assunto delicado na vida dos casais. Assombra tanto os que desfrutam de um romance que pode ser passageiro quanto os que estão prestes a assumir compromisso sério, com papel assinado e tudo. A dificuldade de encarar as preocupações sobre direitos e deveres caso se separem acontece porque mexe com fantasmas íntimos, temores e melindres secretos sobre o perigo que o outro representa. A questão ficou ainda mais preocupante depois que o novo Código Civil (clique aqui) reconheceu a união estável, em muitos casos difícil de se distinguir de um simples love. Por isso, existe uma "febre" de "declarações de namoro", espécie de contrato registrado em cartório em que os parceiros deixam claro que a sua relação não é destinada a constituir união estável nem à formação de família, desobrigando, desse modo, as partes em caso de separação". (grifos nossos).

E quais as conseqüências para o caso de reconhecimento da união estável para um casal? Considerando-se que, de acordo com o Código Civil de 2002, a união estável, caso disposição em contrário, é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos pelo casal durante a constância do relacionamento passam a pertencer a ambos os consortes, incluindo-se inclusive valores em dinheiro, aplicações financeiras, ações, dentre outros.

Ademais, quaisquer das partes, tanto o homem quanto a mulher, ou seja, aquele que tiver necessidade, passa a ter direito a pleitear pensão alimentícia do outro.

Além disso, o (a) companheiro (a), de acordo com as disposições do Código Civil é inclusive herdeiro dos bens deixados pela outra parte em caso de falecimento, concorrendo em partes iguais com os demais herdeiros. Esta inclusive é uma questão que também tem gerado muita polêmica entre advogados, juizes e doutrinadores, pois em função de omissão contida no próprio Código Civil de 2002, alguns juizes têm entendido que o companheiro além de fazer jus a metade dos bens deixados pela outro companheiro, em virtude do regime de bens que rege a união estável, é também herdeiro, por disposição expressa do Código Civil.

Não obstante tais fatos, os Tribunais estão ainda consolidando o entendimento, segundo o qual não se justifica o companheiro ter mais direitos sobre o patrimônio da outra parte, do que o cônjuge casado no regime da comunhão parcial de bens, declarando em alguns casos que o companheiro é apenas herdeiro do companheiro falecido, em concorrência com os demais herdeiros, sem fazer jus também à meação, ou seja, à metade dos bens adquiridos pelos companheiros na constância da unia estável.

Para a solução desta questão, a saída é a elaboração de um contrato escrito entre as partes, em que poderá ser estipulado o regime de comunhão de bens que regerá a união estável, como por exemplo, o de separação de bens, previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002, dentre outras disposições, como por exemplo a não comunicação de certos bens.

Tal documento tem o mesmo objetivo e finalidade do Pacto Antenupcial firmado entre os cônjuges casados sob o regime de separação de bens e tem o condão de resguardar os companheiros no que tange ao aspecto patrimonial.

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*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados








 

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