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Reserva legal do Código Florestal: instrumento para a promoção do desenvolvimento sustentável

O tema que se apresenta neste trabalho tem sido objeto de discussões no meio jurídico ambiental e agrário, porém percebemos que a discussão sobre reserva legal florestal se atém aos percentuais que a lei determina como área não utilizável, ferindo assim, em tese, o chamado direito de propriedade. Não pudemos encontrar discussões profícuas pertinentes a busca da promoção do desenvolvimento sustentável via reserva legal. Assim, tentaremos expor a problemática e apontarmos que a reserva legal florestal trata-se de um meio legal para tanto.

8/7/2008


Reserva legal do Código Florestal: instrumento para a promoção do desenvolvimento sustentável

Kaleb Machado*

Introdução

O tema que se apresenta neste trabalho tem sido objeto de discussões no meio jurídico ambiental e agrário, porém percebemos que a discussão sobre reserva legal florestal se atém aos percentuais que a lei determina como área não utilizável, ferindo assim, em tese, o chamado direito de propriedade. Não pudemos encontrar discussões profícuas pertinentes a busca da promoção do desenvolvimento sustentável via reserva legal. Assim, tentaremos expor a problemática e apontarmos que a reserva legal florestal trata-se de um meio legal para tanto.

Atualmente tem se levantado uma série de questões e dúvidas quanto ao futuro do meio ambiente, principalmente com o temeroso aquecimento global que é um dos temas de diversas conferências mundiais.

Todavia, esse é somente uma faísca de uma grande explosão que pode ocorrer em nosso meio ambiente, atingindo a biodiversidade da fauna e flora.

Com esse ciclo, temos o desenvolvimento sustentável que é a preservação do meio ambiente, da mesma forma que área de reserva legal visa também a preservação dos recursos naturais.

Cabe a nós, a atual geração, começar a preservar o meio ambiente para que no futuro não tenhamos mais surpresas, tendo como os principais causadores e sofredores dos resultados, nós mesmos.

1. O Código Florestal

É o Código Florestal um instrumento legal para proteção do meio ambiente natural, sendo instituído pela Lei nº. 4.771 de 15 de setembro de 1965 (clique aqui) e após a Constituição Federal de 1988 (clique aqui) foi recepcionado como norma geral, atribuindo a União à competência de forma não exclusiva para legislar sobre as florestas e demais formas de vegetação existentes em território nacional.

Essa competência não exclusiva da União nos faz entender que os demais entes políticos da administração direta, ou seja, Estados, municípios e Distrito Federal, também poderão legislar de forma complementar naquilo que lhe for atribuído e cabe a União legislar de forma geral.

A natureza jurídica do Código Florestal é de um direito difuso, pois é um direito de todos ao mesmo tempo em que é um direito individual, assim como o meio ambiente até porque as florestas são bens ambientais.

O direito difuso está relacionado a uma relação fática e não jurídica, como é o direito coletivo, pois dependendo dos seus efeitos atingem a sociedade como um todo que não está vinculada a uma situação jurídica, e sim, está vinculado a uma condição fática. Esse direito é um bem pertencente a todos.

Ainda em relação aos direitos difusos, são esses direitos chamados de direitos fundamentais de terceira geração que advém da evolução da sociedade até por ter a sua titularidade coletiva, como por exemplo, a paz e o desenvolvimento dos povos.

Além do Código Florestal, a legislação brasileira traz entre outras, a Lei nº. 9.985 de 18 de junho de 2000 (clique aqui) que dispõe sobre a Floresta Nacional, bem como decretos, entre eles o Decreto 750 de 10 de fevereiro de 1993 da Mata Atlântica, Resolução CONAMA 369/05 e outros.

O Código Florestal e as demais legislações dispõe sobre a exploração e supressão das florestas e demais formas de vegetação existentes em território nacional, limitando assim as ações e omissões do ser humano, uma vez que estamos diante de um direito difuso.

Essas legislações nada mais são que formas de proteção da flora, nesta inserida as florestas e toda a vegetação nacional, e como dispõe o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, esse dever de proteção é da coletividade e do Poder Público.

"(...)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, nas formas das lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(...)."

A proteção e fiscalização do meio ambiente natural são de todos os entes federativos.

Faz-se mister fazer uma distinção entre vegetação, flora e floresta.

A vegetação é a cobertura vegetal de determinada área ou região, enquanto a flora é a totalidade de espécies que compreendem essa vegetação de uma determinada área ou região e ainda a floresta é a vegetação em maiores proporções e densidades.

É de suma importância jurídica e também cultural o estudo da flora brasileira, conforme a doutrinadora Elida Séguin:

"(...) a flora é representativa das regiões, como as palmeiras em países tropicais, árvores frondosas em climas temperados, como o carvalho europeu. As floretas também desempenham seu papel na identificação com países e com estados de espírito.1"

2. Reserva Legal no Código Florestal

Para estudarmos se a área de reserva legal é ou não um instrumento para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, devemos definir o que vem a ser a área de reserva legal, bem como suas características principais que são: determinada para todas as propriedades rurais; não cabível de indenização; obrigação "propter rem".

Assim temos que:

"A reserva legal é um espaço territorial especialmente protegido, de manejo sustentável. A instituição da reserva legal não é indenizável nem sequer enseja desapropriação.2"

A área de reserva legal é regulamentada pelo Código Florestal (artigos 16 a 44), mais explicitamente em seu artigo 16, onde é descrito o percentual de supressão das áreas que serão destinadas a reserva legal conforme a região do território nacional. Nota-se que o texto legal enumera o percentual de área a ser preservada, que será destinada à reserva legal, e não a vegetação que será suprimida, ou seja, uma proteção da flora na forma de limitação do uso da propriedade rural. Atingindo a função ambiental da propriedade rural, respeitando não somente a flora, mas sim a fauna e a biodiversidade regional.

A biodiversidade nada mais é que a variedade de organismos, espécies, ecossistemas que vivem ou não numa mesma região.

A professora Teresa Cristina de Deus3 esclarece que:

"Não só o Código Florestal prevê a proteção desse tipo de reserva, como também a própria Constituição Federal, uma vez que esta também é um espaço territorial especialmente protegido, na acepção do art. 225, § 1º, inciso III.

A reserva legal florestal foi instituída por meio do Código Florestal, sendo que este sistema foi aperfeiçoado posteriormente, por meio da Lei nº. 7.803, de 18 de junho de 1989 (clique aqui), se adequando ao sistema de proteção do meio ambiente previsto na Constituição Federal de 1988.

Trata-se de restrição legal que admite a exploração florestal em áreas privadas constituídas em imóvel rural, exploração esta que somente será permitida se observado um limite mínimo de área com cobertura arbórea localizada, onde não será permitido o corte raso, o qual, segundo a Portaria P/1986 do extinto IBDF, é o tipo de corte em que é feita a derrubada de parte ou de todo um povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arbórea."

A reserva legal pode ser instituída tanto para propriedades rurais privadas quanto para propriedades rurais públicas, independentemente da vegetação na propriedade rural, mediante averbação da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, através do Termo de Preservação de Reserva Legal, emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.

A idéia da preservação da vegetação é tão importante que quando estivermos diante de um direito sucessório, essa área não poderá ser desmembrada e partilhada entre os herdeiros.

Temos a compensação, como por exemplo, um proprietário que tem toda a sua área tomada e não tem os 20% (vinte por cento) da reserva legal, deverá este mesmo proprietário adquirir outro espaço e preservar esses 20% (vinte por cento) da nova propriedade, de forma que preserve e cuide economicamente desta área de reserva legal. Portanto, a compensação pode causar um desequilíbrio ecológico.

Nesta área, o proprietário tem isenção tributária e não é passível de indenização, ou seja, se não pode produzir nesta área correspondente a 20% (vinte por cento) de reserva legal, uma vez que é uma área protegida, o Estado não indenizará o proprietário por estar deixando de economicamente lucrar com essa área reservada.

Dispõe ainda o Código Florestal de alternativas para os responsáveis pela supressão das áreas de reserva legal, estes poderão optar pela recomposição da área com o plantio de espécies nativas, ou conduzir à sua regeneração natural, ou compensá-la por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, ou ainda ser desonerado, pelo período de 30 (trinta) anos, dessa obrigação mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de unidade de conservação pendente de regularização fundiária.

O Poder Público tem intensamente fiscalizado as áreas de reserva legal, tanto é verdade, que anúncios em relação à compra de área de reserva legal têm sido divulgados na rede mundial de comunicação, a internet. Essa compra e venda da área de reserva legal está relacionado à compensação anteriormente estudada4.

Há também que se falar na grande discussão que recentemente foi pauta em nosso Congresso Nacional para a diminuição da área de reserva legal, diminuição essa que é incabível, uma vez que estamos diante de um direito difuso além de envolver um direito essencial, que é o da sadia qualidade de vida.

Enquanto políticos entendiam ser a área de reserva legal em determinado momento uma forma de diminuir a produção da propriedade rural, ambientalistas entendiam e lutavam pela proteção da flora e fauna, sua biodiversidade e, assim, a busca do equilíbrio ecológico.

A área de reserva legal é para proteger e sustentar a biodiversidade da flora e fauna, caso essa área seja reduzida, certamente a biodiversidade será também reduzida, logo, acarretando na sadia qualidade de vida que dispõe e garante o artigo 225 da Constituição Federal.

A não observância da proteção da área de reserva legal e sua degradação implicam na supressão de ecossistemas relevantes, extinção das espécies e significativos danos à fauna e aos recursos hídricos. A lei não prevê expressamente penalidades para o caso de não observância da exigência da área de reserva legal.

Doutrinadores e ambientalistas têm entendido e ensinado que a área de reserva legal é de suma importância, por estar envolvendo o meio ambiente como um todo, relacionado a sadia qualidade de vida. Defendemos que deve sim haver em toda propriedade rural a área destinada a preservação da fauna, e no caso em tela, da preservação da flora e, ainda haver a área destinada a preservação permanente que também é uma forma de proteção aos recursos hídricos e à biodiversidade.

Já determinados políticos, bem como determinadas organizações como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP têm debatido em relação ao Decreto nº. 50.889 de 16 de junho de 2006 (clique aqui) que dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de reserva legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo, por entenderem abusivo o Decreto, uma vez que para haver a recomposição, manutenção e demais medidas nas propriedades rurais, poderia prejudicar a capacidade sócio-econômica do Estado de São Paulo.

O importante não é a discussão sobre o eventual prejuízo sócio-econômico, mas sim, a da preservação da sadia qualidade de vida, que temos através da área de reserva legal, que poderia não ser implantada coercitivamente se o homem não cometesse uma desordem na proteção e conservação dos recursos naturais.

3. Desenvolvimento Rural Sustentável

O Desenvolvimento rural sustentável como a própria terminologia diz, é um desenvolvimento que tem como o objetivo central de atender as necessidades rurais atuais para que não comprometa a futuro do âmbito rural, uma vez que, hoje há uma grande busca capitalista que acaba envolvendo o meio rural, busca esta que acaba comprometendo meio rural para as futuras gerações.

Importante salientarmos que do meio rural vem toda a matéria prima necessária aos diversos processos industriais, de manufatura e demais que produtos que sustentam a economia do Estado. Porém, alertamos que se a retirada dos recursos naturais e a produção de alimentos e matéria prima forem demasiadas, como hodiernamente ocorrem, até o exaurimento do solo, teremos o comprometimento do nosso futuro. Há a necessidade da sustentabilidade do Planeta para as futuras gerações.

"Segundo dados do relatório Nosso Futuro Comum, seis milhões de hectares de terra, por ano, desgatam-se por causa da erosão e passam à condição de desertos, o que, em 30 anos, representaria uma área correspondente à da Arábia Saudita. Anualmente são devastados mais de onze milhões de hectares de florestas tropicais, o que representaria, em 30 anos, uma área equivalente à da Índia. Além dos impactos diretos dessa destruição no próprio ecossistema, também as áreas vizinhas sofrem com a areia que se espalha, as alterações nos regimes hídricos, o risco maior de erosão e de formação de depósitos sedimentares.5"

Elida Séguin menciona que o desenvolvimento sustentável inclui o crescimento econômico; erradicação da pobreza; controle populacional; proteção ambiental e dos direitos humanos fundamentais que são a vida, a saúde e a dignidade6.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável está baseado no artigo 225, caput, parte final e, artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, que nos ensina que os recursos naturais são inesgotáveis, mas não é por isso que as atividades econômicas devem explorar os recursos naturais sem planejamento. Deve então haver uma coerência na exploração para gerar a economia atual, para que esse mesmo recurso natural não deixe de existir para as gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável é um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico com a utilização dos recursos naturais. O desenvolvimento sustentável deve ser válido para todo o território nacional e além de preservar a biodiversidade, deve haver um limite de sustentabilidade para a sociedade e o povo na forma de cultura7.

Notamos que o desenvolvimento sustentável vai além da preservação do meio ambiente, mas sim da preservação dos povos.

Esse processo da perda da biodiversidade causa transtornos como o desmatamento da flora, que gera desequilíbrio da fauna, poluição dos recursos hídricos, do solo e da atmosfera, comprometendo a propriedade rural, bem como a área de reserva legal.Além disso, determinadas regiões exploram excessivamente os recursos naturais empobrecendo o meio ambiente.

Além disso, determinadas regiões exploram excessivamente os recursos naturais empobrecendo o meio ambiente que não será então distribuído corretamente entre as demais regiões e, no caso em tela, o desenvolvimento rural sustentável.

Ao entender o desenvolvimento sustentável, entendemos que não deve haver a exploração excessiva do meio rural, para que haja esses recursos naturais para as atuais e futuras gerações, de forma igualitária.

O desenvolvimento rural sustentável tem o objetivo da melhoria da qualidade de vida humana e a sua dignidade, mediante a exploração dos recursos naturais que suporte o ecossistema, ou seja, é retirado dos recursos naturais de forma correta para que haja uma melhoria na qualidade de vida, sem que essa "exploração" seja excessiva ao ecossistema.

A atual sociedade capitalista não preza pela exploração permitida dos recursos naturais, não observando a área de reserva legal para a promoção do desenvolvimento rural sustentável explorando os recursos naturais excessivamente. Acontece que ao limar os recursos naturais de hoje, acarretará na falta desses mesmos recursos no futuro, o que prejudicará de certa forma a economia, uma vez que grande parcela da matéria prima das indústrias advém dos recursos naturais e, estas mesmas indústrias não respeitam a área de reserva legal e o desenvolvimento rural sustentável.

Interessante seria se vivêssemos em uma sociedade em que houvesse total ligação entre o meio ambiente e a economia, para que assim ocorra um total respeito a dignidade da pessoa humana, ou seja, um planejamento na forma de desenvolvimento sustentável para que tanto a biodiversidade e agricultura quanto a vida humana sejam respeitadas e sadias.

Temos então incentivos do Governo para que ocorra de fato o desenvolvimento rural sustentável, através de programas que geram linhas de créditos conforme a necessidade do agricultor, como por exemplo, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, PRONAF.

Esse Programa é um apoio ao desenvolvimento rural na forma de fortalecimento da agricultura familiar gerando postos de trabalho e renda. A linha de créditos gerada pelo PRONAF tem como objetivo para os descendentes da família continuem na propriedade rural, inclusive podendo os filhos ter a sua própria agricultura diferenciando da agricultura dos pais.

Os Programas de desenvolvimento rural é de relevância social, tanto é verdade que a agricultura familiar representa cerca de 85% dos estabelecimentos rurais do país, empregando várias pessoas.

As políticas de desenvolvimento rural sustentável devem ser analisadas conforme a região no território nacional, nesse sentido ensina Renato Linhares de Assis que:

"As políticas devem ser construídas a partir da articulação das decisões locais e das demandas sociais. Assim, para o caso brasileiro são necessárias políticas que propiciem o incremento e distribuição da renda e dos meios de produção, a contingentes maiores de população que carecem de inclusão social no cenário atual.8"

O planejamento do desenvolvimento sustentável só será de fato consumado e só terá sucesso quando for entendido pelo Poder Público e pela sociedade que deve haver soluções para eliminar com pobreza e exploração ambiental de cada região que tem prejudicado a agricultura.

Vemos como exemplo no Brasil, a pobreza que tem a agricultura do Norte e Nordeste, ou seja, para que haja um desenvolvimento rural sustentável nessa área, se faz necessários estudos locais quando os recursos naturais existentes nessa região, para que acabe com a exploração excessiva, devolvendo ao meio ambiente os seus recursos naturais.

O desenvolvimento sustentável então não deve ser analisado no território nacional como um todo, mas sim em cada região, pois vivemos num país tropical com a maior biodiversidade e, por fim eliminar os danos à natureza provocados pela atividade abusiva humana, estimulando os agricultores, com destaque a agricultura familiar.

"(...) a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (sistema de produção capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo selvagem), deverá regrar-se pelos ditames de justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso VI do art. 170. Assim, caminham lado a lado a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social. (...).9"

4. Reserva Legal como instrumento para a promoção do Desenvolvimento Rural Sustentável

Conforme o estudo em tela, a reserva legal do Código Florestal é sim um instrumento para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, até mesmo para acabar com o ciclo vicioso da exploração excessiva e abusiva dos recursos naturais do território nacional.

No Código Florestal, a área de reserva legal nada mais é que a proteção de determinada área vegetal, flora, no percentual fixado em Lei, como por exemplo, 20% (vinte por cento).

Havendo essa reserva em determinada propriedade rural, seja ela uma propriedade rural privada ou pública, não haverá de forma alguma a exploração excessiva dos recursos naturais, não havendo a exploração excessiva, certamente haverá um desenvolvimento rural sustentável, uma vez que esses recursos naturais da área de reserva legal não serão prejudicados pela exploração, assim, nessa propriedade rural teremos a proteção da biodiversidade.

A área de reserva legal, desde que seja corretamente protegida e cuidada pelo proprietário rural, será uma forma de colaborar com o desenvolvimento rural sustentável, porque não podemos esquecer que existem outros incentivos governamentais a respeito do desenvolvimento rural sustentável, como é o caso da agricultura familiar através do PRONAF.

Há ainda que se falar na função social que a propriedade rural está sujeita, conforme ditame constitucional insculpidos em seu artigo 186, recepcionando a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra (clique aqui), artigo 2º, § 1º. Não basta somente a propriedade estar atendendo a função social para ser isenta de fiscalização do Poder Público, deve haver a área de reserva legal.

Teresa Cristina de Deus10 ressalta que:

"Além da RFL propriamente dita, exemplificamos a preocupação conservacionista para as presentes e futuras gerações também no 19 do Código Florestal, que prevê que toda atividade de exploração ou supressão de florestas e demais formas de vegetação sempre controlada pelo Poder Público, visando garantir a perenidade do recurso ambiental, mesmo que a floresta recaia em área de domínio privado.

Assim sendo, naquelas propriedades desprovidas de vegetação, ou naquelas onde a RFL seja inferior ao mínimo legal, o proprietário deverá adotar, às próprias expensas, as medidas necessárias para reflorestar a respectiva área."

E isto ocorre independentemente do fato de ter sido responsável ou não pelo desmatamento.

Faz-se mister frisar que essa limitação ao direito de propriedade muito questionada decorre do princípio constitucional da função social da propriedade rural, além da proteção da biodiversidade e dos recursos naturais destas áreas.

Se todos esses programas e incentivos fossem corretamente utilizados, certamente teríamos uma sadia qualidade de vida.

Atualmente tem se levantado uma séria discussão a respeito do aquecimento global. Não é de hoje que ambientalistas têm alertado sobre o aquecimento global e suas graves conseqüências. O forte calor, a chuva causando enchente e inundações, o ar mais escasso, mas, se desde quando fomos alertados por ambientalistas realmente tomássemos ciência a respeito desse problema do aquecimento global, as suas conseqüências seriam retardadas ou até mesmo diminuídas.

O mesmo acontece que a exploração excessiva dos recursos naturais. Se não observamos hoje a respeito da área de reserva legal como um dos instrumentos para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, certamente as suas conseqüências serão maiores para as futuras gerações.

Os recursos naturais existem para todos, na proporção correta, não sendo necessário o abuso na exploração, mas, como muitos não entendem essa situação do meio ambiente, é necessário então fiscalizar e punir, na forma da área de reserva legal da propriedade rural.

O objetivo da área de reserva legal e do desenvolvimento sustentável, não é de impedir o desenvolvimento econômico, uma vez que sabemos que as atividades econômicas são de grande importância, mas na maioria das vezes são atividades que representam alguma degradação ambiental. Todavia, o que se busca através desses instrumentos é a diminuição da degradação ambiental, para que sejam atendidas as necessidades atuais e das futuras gerações.

Há de se fazer uma ligação entre progresso econômico e preservação do meio ambiente, crescendo harmoniosamente.

Atendendo as necessidades humanas básicas das atuais e das futuras gerações, sem prejuízo ao meio ambiente e ao progresso econômico, estaremos visando uma vida melhor e sadia com a defesa da política do desenvolvimento sustentável e da livre iniciativa.

Não é de hoje que temos esse anseio, pois podemos ver entre outros desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, conferências da Organização das Nações Unidas a importância do desenvolvimento sustentável e, em território nacional, através do Código Florestal, colocando a reserva legal como um instrumento para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.

Faz-se necessária a educação ambiental para a preservação do meio ambiente e a biodiversidade, continuando com a luta pelo desenvolvimento sustentável, bem como a área de reserva legal como um grande aliado.

"Talvez tenhamos acordado tarde demais para proteger o meio em que vivemos. Que consigamos, ao menos, preservar o que temos. A luta, no entanto, apenas começou e deve ser contínua, para que as futuras gerações também possam fazer parte da História.11"

Considerações finais

Há uma determinada escassez de recursos naturais uma vez que o próprio ser humano tem explorado abusivamente dos mesmos, sem planejamento e controle e, muitas vezes em favor da sociedade capitalista.

Dentre outros programas de incentivos para diminuir ou até mesmo cessar essa prática abusiva, tem-se a área de reserva legal do Código Florestal como um instrumento para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, visando a proteção e preservação da vegetação, para que esta não falte para as atuais e futuras gerações.

A área de reserva legal suprimi um percentual de uma determinada propriedade rural privada ou pública, na forma de diminuir a exploração dos recursos naturais.

Há programas e incentivos governamentais e até mesmo não governamentais alertando sobre os recursos naturais e a biodiversidade, basta ao ser humano entender e cooperar para a preservação do meio ambiente, visando a sadia qualidade de vida desse mesmo ser humano.

Ainda há muito por ser feito. Os princípios ambientais, como o da prevenção deve ser utilizado para refrear o capitalismo selvagem a que todos nós estamos sujeitos.

O desenvolvimento deve existir, ele é necessário, porém, de forma sustentável, os recursos naturais podem e devem ser utilizados, mas de forma limitada, conforme os estudos técnicos que se refletem nos diplomas legais estabelecendo percentuais e limites para utilização de tais bens ambientais, visando sempre a busca constante de equilíbrio ecológico, como única forma de sadia qualidade de vida e de futuro planetário.

Assim, concluímos de forma afirmativa no que tange a reserva legal florestal ser considerada como instrumento de promoção ao desenvolvimento rural sustentável, pois este busca preservar parte da área territorial rural, fazendo que nesta área haja equilíbrio ecológico que se refletirá em todo o meio ambiente.

Referências

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

_______. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental / organizadora Odete Medauar; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 1183 p.

_______. Vade mecum saraiva / obra coletiva de autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2006.1625 p.

DEUS, Teresa Cristina. Tutela da Flora em face do direito ambiental brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, 232p.

Disponível em: (clique aqui). Acesso em: 17 fev 2007. 18.17 p.m.

Disponível em: (clique aqui). Acesso em: 17 fev 2007. 18.57 p.m.

Disponível em: (clique aqui). Acesso em: 17 fev 2007. 17.30 p.m.

Disponível em: (clique aqui). Acesso em: 18 fev 2007. 11.03 a.m.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 428 p.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. 894 p.

PIVA, Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Limonad, 2000. p. 179.

SÉGUIN, Elida. Direito ambiental: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 450 p.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 349 p.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2003. 431 p.

SULAIMAN, Miguel Neto. Questão agrária. Campinas: Bookseller, 1997. 348 p.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. 4. v. São Paulo: Atlas, 2003. 245 p.

__________________

1 SÉGUIN, Elida. Direito ambiental: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 177-178.

2 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade rural. São Paulo: LTr, 1999. p. 127

3 DEUS, Teresa Cristina de. Tutela da Flora em face do direito ambiental brasileiro. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 126-7.

4 (clique aqui)

5 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Op. cit. p. 21.

6 SÉGUIN, Elida. Op. cit. p. 128-129

7 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 25 -26

8 (clique aqui) 11/3

9 Ibidem, p. 26

10 DEUS, Teresa Cristina de. Op. cit., p. 130.

11 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. 4. v. São Paulo: Atlas, 2003. p. 153.

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*Assistente jurídico da BASE e Recursos Humanos Ltda





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