Migalhas de Peso

Responsabilidade civil - cartão de crédito

De uns tempos a esta data, a disseminação do uso do cartão de crédito e o notório aumento da criminalidade fizeram com que a discussão acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, roubo, extravio ou da perda de cartão de crédito se tornasse mais exacerbada.

27/6/2008


Responsabilidade civil - cartão de crédito

Carolina de Carvalho Guerra*

De uns tempos a esta data, a disseminação do uso do cartão de crédito e o notório aumento da criminalidade fizeram com que a discussão acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, roubo, extravio ou da perda de cartão de crédito se tornasse mais exacerbada. Sobretudo no tocante à validade da limitação contratual imposta pelas administradoras relativamente à sua responsabilidade pelas despesas incorridas por terceiros até a comunicação do fato pelo consumidor.

Embora a questão, de início, tenha se mostrado bastante controvertida, sempre se sinalizou o entendimento de que a conferência da assinatura do portador do cartão, no momento da compra, era providência que se fazia necessária, pelo fato de a própria administradora ditar, em seus contratos, que a manifestação de vontade do responsável pelo cartão se exprime pela sua assinatura no ato da compra.

Seguindo essa linha, a jurisprudência traz alguns julgados recentes nos quais o tema foi enfrentado com bastante clareza. Na esfera paulista, a 34ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ao decidir a Apelação nº. 892.332-0/1 (relatora Des. Cristina Zucchi, julgado em 14/3/07), assentou que a força vinculante decorrente da cláusula que responsabiliza exclusivamente o consumidor pelas despesas incorridas no cartão até a comunicação do fato, deve ser mitigada em vista do caráter protetivo das normas consumeiristas, na busca do equilíbrio que deve existir entre os contratantes.

Entendeu o julgado que referida disposição há de ser considerada nula porque coloca o consumidor em desvantagem excessiva e milita contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões que emitem e cujas compras autorizam não podendo o consumidor ser responsabilizado pelo seu uso indevido por terceiros.

Também a 32ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no recente julgamento da Apelação nº. 923.468-0/6 (relator Des. Walter César Exner, julgado em 5/6/08), seguiu nesse mesmo sentido, atestando a nulidade da cláusula limitadora de responsabilidade e destacando que a utilização fraudulenta do cartão de crédito por terceiro demonstra que o serviço prestado pela administradora é falho, não oferecendo a devida segurança ao consumidor, de onde a responsabilidade pelas despesas daí decorrentes deve lhe ser imputada.

Considerou o acórdão ser a administradora a guardiã das informações pessoais dos seus clientes e quem disponibiliza a terceiros o acesso ao crédito que a eles concede, no momento em que autoriza as transações efetuadas, incumbindo a ela, por essa razão, exigir dos estabelecimentos que credencia a correta capacitação de seus prepostos para que as compras efetuadas por meio do cartão sejam seguras, com a conferência da assinatura do portador no momento da compra, a fim de que não se permita que terceira pessoa, de posse indevida do cartão, empreenda compras no comércio mediante a aposição, nos comprovantes, de assinatura falsa.

Pauta-se o citado julgado em decisão também bastante recente emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 348.343/SP (relator Min. Humberto Gomes de Barros), que assenta com rigor o entendimento de que referida estipulação contratual é nula e que não pode a administradora furtar-se da responsabilidade que recai sobre si pela utilização fraudulenta do cartão de crédito por ela emitido e administrado, em vista da não conferência da assinatura do portador, no ato da compra.

O encaminhamento da jurisprudência traz tranqüilidade ao titular do cartão, pois só responderá pelas compras que efetivamente fizer e não por aquelas que foram feitas usando seu cartão e impõe de outro lado, aos estabelecimentos que operam com cartão o ônus de conferir se quem dele está se utilizando é realmente o seu titular, pois os encargos suportados pelas empresas de cartão deverão ser repassados aos comerciantes, que não tiveram esse elementar cuidado de conferir a quem estavam vendendo.

_______________

*Advogada do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

 

 

 

 

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024