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Mudança na Lei Paulista de Licitações

No último dia 10 de junho, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei n.º 18/07 (clique aqui), de autoria do Governador do Estado. Com isto, alterou dispositivos da Lei Estadual nº. 6.544/89(clique aqui), responsável por disciplinar os procedimentos licitatórios no âmbito estadual.

26/6/2008


Mudança na Lei Paulista de Licitações

Caio de Souza Loureiro*

No último dia 10 de junho, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei n.º 18/07, de autoria do Governador do Estado. Com isto, alterou dispositivos da Lei Estadual nº. 6.544/89 (clique aqui), responsável por disciplinar os procedimentos licitatórios no âmbito estadual.

De fato, o Projeto contempla uma série de inovações ao procedimento licitatório. Em destaque, a previsão da inversão de fases como regra geral para os procedimentos e, também, a possibilidade de saneamento de falhas formais das propostas dos licitantes.

A mudança vem em boa hora e visa conferir celeridade aos certames. A incorporação desses institutos em outros diplomas sobre o tema – donde se destacam as Leis Federais nº. 10.520/02 (clique aqui) e 11.079/04 (clique aqui), a Lei Estadual Baiana 9.433/05 (clique aqui) e Lei do Município de São Paulo 14.145/06 (clique aqui) – se provou eficaz na tentativa de agilizar os procedimentos licitatórios. Notou-se a diminuição de recursos administrativos protelatórios e, sobretudo, a maior agilidade na análise da documentação dos licitantes.

A possibilidade de a Comissão somente se deter na documentação de habilitação das três licitantes melhor classificadas na proposta técnica e econômica, evitando a análise da documentação de todas as licitantes, poupa tempo precioso, sobretudo em licitações com número grande de concorrentes. Lamenta-se, apenas, o fato de se obter maior vantagem com a abertura apenas da licitante melhor classificada, já que com isto se reduziria significativamente o número de recursos na fase de habilitação, na qual, aliás, costuma residir o maior número de medidas protelatórias.

Outro ponto de relevo é a possibilidade de saneamento de falhas formais, o que evita a desclassificação de boas propostas por vícios que de modo algum as comprometem, nem implicam em vantagem indevida da licitante.

O que deve ser levado em conta, de agora em diante, é a preocupação em se manter o rigor na elaboração dos editais, de modo a estipular exigências e características precisas, de modo a permitir a correta elaboração e julgamento das propostas. A busca pela celeridade não pode servir de desculpa para a aceitação de propostas econômicas e técnicas desconformes com o edital, o que comprometeria a boa execução do contrato, beneficiando a respectiva licitante.

É preciso haver cautela da Administração no julgamento das propostas para evitar o apego excessivo à menor oferta. A escolha da melhor proposta, com comprovada exeqüibilidade é tão, ou mais, importante que a economia e celeridade.

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*Advogado associado, onde atua na área de Direito Administrativo do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia

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