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Alguns aspectos práticos da projetada Lei de Recuperação de empresas

Considerando o Projeto da Câmara n. 71, de 2003, que alterou profundamente a atual Lei de Falências, e que no Senado foi objeto da Consolidação da Emenda n. 1, da Comissão de Assuntos Econômicos (Substitutivo) e das Emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, prestes a ser votado novamente pela Câmara dos Deputados, seguindo as normas constitucionais que regem a espécie, permitimo-nos ressaltar alguns aspectos práticos para o advogado militante.

17/8/2004


Alguns aspectos práticos da projetada Lei de Recuperação de empresas


Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz*

Considerando o Projeto da Câmara n. 71, de 2003, que alterou profundamente a atual Lei de Falências, e que no Senado foi objeto da Consolidação da Emenda n. 1, da Comissão de Assuntos Econômicos (Substitutivo) e das Emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, prestes a ser votado novamente pela Câmara dos Deputados, seguindo as normas constitucionais que regem a espécie, permitimo-nos ressaltar alguns aspectos práticos para o advogado militante, que daqui por diante terá que consultar cotidianamente a novel legislação, após sua entrada em vigor, considerando, que nada mais será como antes, face as enormes modificações introduzidas, das quais ressaltamos algumas que nos pareceram relevantes.

A começar pelo simples requerimento de falência, com base em títulos ou títulos executivos protestados, só admitido desde que a soma do débito ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, ou sejam, em valores de hoje R$ 10.400,00 como disposto no inciso I, do art. 94, da Lei Projetada, o que inibirá segundo os parâmetros de política judiciária, a decretação de falência, por valores absolutamente irrisórios, desobrigando o Poder Judiciário, com todas as dificuldades hodiernas, investir em processos, sem qualquer repercussão econômica, transformado em mero meio de cobrança, o que vinha gerando algumas decisões judiciais impedindo a falência miserável, mas que na realidade transgrediam a legislação vigente, sob as mais diversas escusas, mas todas à margem da Lei vigente. Vê-se pois, que a Lei Projetada, atendeu aos reclamos sociais, impedindo requerimentos de falências por valores irrisórios, o que certamente é um benefício.

Todavia, o outro lado da moeda, como previsto no § 1º, do art. 94, admite a possibilidade de que credores possam reunir-se em consórcio, para perfazerem o limite de 40 salários mínimos, através de litisconsórcio ativo, ganhando legitimidade para o requerimento da falência. Sem dúvida inovação insuspeitada, que só o futuro mostrará a freqüência com que será utilizada pelos credores, ficando claro que a eventual formação do consórcio, demonstrará que o intuito dos credores, é efetivamente a falência do devedor impontual, tanto que se manifestaram em conjunto com este objetivo.

Ainda, dentro do tema, outro aspecto novo é o prazo para contestação fixado pelo art. 98 em 10 dias, extirpando-se definitivamente o odioso prazo de 24 horas, o que para os advogados militantes na área, representa muitas vezes a salvação do devedor evitando-se a falência, pois comumente o comerciante de menor expressão vê esvair-se o malfadado prazo de 24 horas sem qualquer providencia acautelatória, obrigando seu advogado servir-se da criatividade para evitar a quebra, muitas vezes inesperada e injusta, e sob este aspecto, sem dúvida uma alteração salutar.

Da mesma forma, está previsto no art. 95, que o devedor no prazo da contestação, isto é os mencionados 10 (dez) dias, poderá requerer a recuperação judicial, que se homologada, também evitará a falência, sem dúvida o mal maior.

E, finalmente outro aspecto prático, definido pelo § único, do art. 98, diz respeito aos requisitos do depósito elisivo, traduzindo legalmente a tendência jurisprudencial sobre o tema, isto é, o depósito para ser elisivo impedindo a falência, deverá compreender o total do débito, acrescido da correção monetária, dos juros e dos honorários fixados, evitando-se com este dispositivo enormes discussões sobre o tema, absolutamente comuns no foro, quando se procura e facilmente se alcança, a procrastinação no pagamento de obrigações líquidas, o qual bem aplicado, evitará procedimentos incorretos. Deixamos à reflexão de cada um, o tema do reembolso das custas processuais, não previsto!

Outra alteração também de ordem prática, mas que de forma efetiva dinamizará os processos falimentares, e que deve ser encarada com seriedade pelos operadores do direito, é sem dúvida a realização do ativo e concomitantemente a inexistência de qualquer forma de responsabilidade por sucessão de natureza tributária, trabalhista e acidentária, desde que obedecidos determinados requisitos que impedirão a fraude, neste aspecto.

De início ressalte-se que a Legislação Projetada não contempla, pelos seus freqüentes insucessos para recuperação das empresas, a famigerada continuação de negócios na forma conhecida pela atual legislação, tanto que está previsto no § 2º, do art. 140, que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro geral dos credores, prevendo ainda no art. 139 que logo após a arrecadação será iniciada a realização do ativo, e isto é também importante, o auto de arrecadação será composto pelo inventário dos bens e pelo respectivo laudo de avaliação, facilitando e muito, para os futuros administradores judiciais (leia-se síndicos na legislação vigente) o seu trabalho para realização do ativo.

No que diz respeito, as determinações legais que regerão a realização dos ativos, é de se ressaltar o art. 145, permite ao juiz homologar qualquer proposta de realização do ativo, nelas se contendo além das elencadas na legislação projetada, as que a inteligência criativa apresentará, desde que aprovada pela assembléia geral dos credores, dentre as quais se destacam até mesmo a constituição de sociedade pelos credores, pelos empregados, com ou sem a participação do devedor, ou de terceiros.

Daí decorre a relevância do disposto no art. 141, II, ao prever que o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, ou da legislação do trabalho e ainda as decorrentes de acidentes do trabalho, o que sem dúvida é uma alteração que propiciará, em diversas circunstâncias, a recuperação da empresa como um todo. E também para espancar quaisquer dúvidas à respeito, o § 2º, do art. 141, esclarece que mesmo os empregados do devedor contratados pelo arrematante, serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações do contrato de trabalho anterior.

Não é tudo. Para se vencer o ranço tributário, no capitulo da sucessão, o art. 146, determina que em qualquer modalidade de realização do ativo fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. Inegável avanço.

Finalmente, ressalva a Legislação Projetada, que a sucessão fiscal, trabalhista e acidentária incidirá, segundo o § 1º, do art. 141, quando o arrematante for: sócio da empresa falida, parente em linha reta, colateral até 4º grau, consangüíneo ou afim, ou ainda identificado como agente (“laranja” no jargão popular) do falido. Nada mais justo e correto.

Estas algumas das observações de ordem prática, para os advogados e os interessados no tema, à respeito de apenas alguns aspectos da nova legislação, que espera-se venha atender aos reclamos da modernidade, e quiçá, o que pessoalmente não acredito, influenciar positivamente na redução do “spread bancário”.
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* Advogado do escritório Souza Queiroz Ferraz e Pícolo, Advogados Associados









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