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Princípios da licitação segundo a Lei 8666 de 21 de junho de 1993

A licitação é uma forma de concurso de particulares com o intuito de prestar serviços, vender produtos ou alienar bens para a administração pública, sendo esta, por sua vez, como bem explica Adilson Abreu Dallari, “gozadora de uma presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, dispondo de poderes para unilateralmente constituir particulares em obrigações para com ela e pode, ainda, modificar também unilateralmente, obrigações constituídas por acordo de vontades, sendo tais medidas tomadas em estrito cumprimento à lei”.

12/6/2008


Princípios da licitação segundo a Lei nº. 8666 de 21 de junho de 1993

Karine Kelly Kich*

A licitação é uma forma de concurso de particulares com o intuito de prestar serviços, vender produtos ou alienar bens para a administração pública, sendo esta, por sua vez, como bem explica Adilson Abreu Dallari, "gozadora de uma presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, dispondo de poderes para unilateralmente constituir particulares em obrigações para com ela e pode, ainda, modificar também unilateralmente, obrigações constituídas por acordo de vontades, sendo tais medidas tomadas em estrito cumprimento à lei". Este estrito cumprimento à lei e a seus princípios é de grande valia para a nossa sociedade, pois tais mecanismos fazem com que a Administração Pública haja com regularidade em seus atos, visando o bem estar e os interesses da sociedade para a qual existe, o que não seria diferente no tocante a matéria de licitação.

O ordenamento jurídico brasileiro regula a licitação através da Lei nº. 8.666 (clique aqui), de 21 de junho de 1993 (com alterações introduzidas pela Lei nº. 8.883, de 8 de junho de 1994 - clique aqui), na qual se percebe um interesse imediato na proposição de princípios para regular a matéria em questão. O artigo 3º da referida lei transcreve que "A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."

A legalidade:

É o que impõe uma regência da licitação às prescrições legais em todos os seus atos. Hely Lopes Meirelles, que faz relação a este princípio intitulando-o de procedimento formal discorre muito bem ao expor que não se confunde procedimento formal com mero "formalismo", que se caracteriza por "exigência inúteis e desnecessárias, sendo por tal motivo que não se anulam procedimentos diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas deste, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à administração ou aos licitantes".

A publicidade de seus atos é o fato de tornar pública a licitação, ou seja, expor de forma clara e publica a licitação em seu todo, desde a sua abertura até o conhecimento do edital e de seus anexos. Nada mais seria do que o fato de agir com transparência para com a sociedade

Moralidade, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o procedimento licita tório terá que se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte. Apesar de tal principio estar na Constituição, a doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro expõe que o conceito de moralidade ainda é bastante vago, portanto esta reiterado no principio da probidade administrativa.

A probidade administrativa é um princípio originariamente constitucional que está incluído dentro dos princípios específicos da licitação, é o dever de todo o administrador publico o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempenho de suas funções. Possuindo contornos mais definidos do que a moralidade.

O objeto da licitação se define como a obtenção da licitação nas melhores condições para a Administração Pública. Este princípio é destacado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, porém com a denominação de principio da indisponibilidade do interesse público, no qual a referida autora destaca que "a própria licitação constitui um principio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público." Apesar das diversas denominações propostas nas doutrinas, enquadro tal principio na lei nº. 8666/93 como sendo o da Vinculação ao Instrumento Convocatório, ou seja, na escolha do vencedor da licitação deve-se verificar se todos os requisitos expostos no edital de convocação foram atendidos, sendo por óbvio que a melhor proposta para a Administração Pública é aquela que atende de forma perfeita ao edital de Convocação, senão não haveria motivos para a existência de tal edital, que sabemos ser fundamental na licitação.

Impessoalidade:

Apesar de a lei de licitações, assim como alguns doutrinadores façam parecer que são princípios distintos, fico com Celso Antonio Bandeira de Mello segundo o qual "o princípio em causa não é senão o próprio principio da igualdade ou isonomia". Ainda segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, igualdade seria "o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições da garantia." De forma simplificada é garantir a todos o direito de poder participar da licitação, sem poder dar nenhuma forma de preferência que torne o ato licitatório desigual.

Julgamento Objetivo: 

É aquele que se restringe a julgar a proposta de acordo com os componentes exigidos no edital ou convite, evitando assim a discricionariedade na escolha das propostas.

Todos os princípios acima expostos, selecionados pelo legislador para elaborar a lei de licitações, se entrelaçam de uma forma quase que perfeita, com o intuito de dar força a uma necessidade fundamental que é a defesa dos interesses coletivos, dos interesses da sociedade em usufruir de um serviço público adequado. Quando a administração pública não pode fornecer um serviço de forma adequada, ao menos deve primaziar através da licitação que terceiros o façam. São os princípios da licitação que levam a Administração Pública a realizar "a melhor escolha" para a realização destes serviços.

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Referências Bibliográficas:

Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros 2007.

Dallari, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 6 ed. atual. São Paulo: Saraiva 2003.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas 2003.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2004.

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores 2007.

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*Acadêmica de Direito





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