Federalização dos crimes contra direitos humanos e o caso de Anapu/PA
Yeda Souza de Jesus*
O caso de Anapu, Pará, é emblemático nesse sentido. Justamente em razão do homicídio da missionária Dorothy Stang que se viu, pioneiramente, a utilização do incidente de deslocamento de competência (IDC 1). Apesar de restar indeferido, o manejo do IDC 1, sem dúvida, foi um avanço na defesa dos direitos humanos pois delineou as principais linhas de processamento do novel instituto.
Agora, com a absolvição do fazendeiro Vitalmiro Bastos Moura num segundo Tribunal do Júri, verificam-se algumas pontuais discussões na mídia especializada acerca do indeferimento do IDC 1. Argumenta-se que seria a alternativa adequada para afastar os membros do conselho de sentença das influências negativas do histórico de violência, coação e pressão política daquela região, e, assim, manter sua isenção.
Este artigo pretende, com o recato de não esperar esgotar o assunto, analisar o contexto que ensejou a positivação do IDC e criou a possibilidade de federalização das hipóteses de grave violação de direitos humanos, assim como estudar alguns de seus elementos, pressupostos e aspectos processuais. Ainda, diante das recentes críticas, analisar concomitantemente o julgamento do IDC 1, fazendo um estudo sobre a pertinência do seu indeferimento.
Internacionalização dos direitos humanos e a EC 45/04
O Brasil vem adotando, nos últimos anos, uma política jurídica de defesa dos direitos humanos por força do processo de democratização vivido no país a partir de 1985 aliada à pressão dos organismos internacionais. A adoção dessa política é evidente, principalmente com a edição da Constituição Republicana de 1988 (clique aqui) que incluiu a prevalência dos direitos humanos entre os princípios que devem reger as relações internacionais (art. 4º, II da CR/88). Ademais o Brasil ratificou importantes tratados internacionais de direitos humanos entre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992.
Todo o processo justifica-se pelo reconhecimento de que a defesa dos direitos humanos independe de ser nacional de determinado país. Em verdade, os direitos essenciais da pessoa humana se fundamentam por seus próprios atributos e, por isso, reclamam uma proteção internacional que complemente a oferecida pelo direito interno dos Estados. É o que conta Fábio Konder Comparato, ao explicar o princípio da complementariedade solidária proclamado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos:
"A justificativa desse princípio encontra-se no postulado ontológico de que a essência do ser humano é uma só, não obstante a multiplicidade de diferenças, individuais e sociais, biológicas e culturais, que existem na humanidade. (...) Trata-se afinal de algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos."1
A democracia também é fortalecida conforme, aliás, afirma a prof. Flávia Piovesan:
"Logo, faz-se clara a relação entre o processo de democratização no Brasil e o processo de incorporação de relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, tendo em vista que, se o processo de democratização permitiu a ratificação de relevantes tratados de direitos humanos, por sua vez essa ratificação permitiu o fortalecimento do processo democrático, através da ampliação e do reforço do universo de direitos fundamentais por ele assegurado."2
Esse movimento se refletiu no plano interno já que, agora, toda desatenção à efetiva proteção aos direitos humanos no território poderá ensejar a responsabilização internacional do Brasil perante cortes ou organismos internacionais (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Organização dos Estados Americanos ou Tribunal Penal Internacional).
Nesse sentido, é conveniente lembrar que dos mais 100 casos apresentados contra o Brasil no Sistema Interamericano (cerca de 100 na Comissão Interamericana e dois na Corte) apenas dois casos apontam a responsabilidade direta da União; nos demais, a responsabilidade direta é dos Estados-membros.
Pretendendo também corrigir essa situação, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 45/2004 (clique aqui), a Reforma do Judiciário, que, dentre suas propostas, tratou de confirmar a política jurídica de defesa dos direitos humanos.
Assim ocorre com a submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional (TPI) que tenha manifestado adesão (art.5º, §4º da CR/88). O mesmo se dá com o dispositivo que equipara às emendas constitucionais os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com o quórum qualificado (art. 5º, §3º da CR/88) exigido para aprovação de emendas constitucionais.
Finalmente, o art. 109 §5º incluiu no ordenamento a possibilidade de ser suscitado incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal (IDC) nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. É o instituto da federalização com o qual a União passa a ter a competência potencial para investigação e julgamento nas hipóteses de grave violação a direitos humanos.
Diante desse quadro, operadores do direito e doutrina questionaram-se se há afronta ao princípio do pacto federativo vez que se trata de incidente para intervenção federal nos estados. Além disso, a federalização estaria amparada em critérios vagos e subjetivos contrariando os princípios da ampla defesa, segurança jurídica além da suposta ausência do contraditório entre o PGR, único competente para propor o IDC, e o PGJ do Estado-membro. Criticam também a ofensa ao princípio do juiz natural consubstanciada no critério de fixação supostamente condicional de competência e fundado na pura subjetividade de uma única autoridade.
Várias são as críticas contrárias ao IDC, sendo que a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) ajuizaram, respectivamente, as ADIN 3486/DF e 3493/DF que aguardam julgamento no STF.
O IDC nº. 1/PA
Enquanto a Suprema Corte não decide sobre a constitucionalidade o STJ do IDC 1 que cuidou de estabelecer alguns pontos do procedimento para ajuizamento e processamento do incidente.3
O IDC 1 suscitado pelo então Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles para que a investigação, processamento e julgamento dos mandantes e executores do assassinato da missionária Dorothy Stang, ocorrido em Anapu/PA, foi indeferido pelo STJ. Agora, com a recente absolvição de um dos supostos assassinos num 2º Tribunal do Júri, retornam os questionamentos acerca do indeferimento do IDC 1 pelo STJ ou, ao menos, da ausência de pedido de desaforamento que trariam a possibilidade de o julgamento ocorrer em outra comarca, longe da influência latente dos agressores.
O IDC é instrumento jurídico político-jurídico, de natureza processual penal objetiva, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e assegurando o princípio da dignidade da pessoa humana em casos de crime contra direitos humanos previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.4
Na forma como está, o incipiente instituto prevê apenas o PGR como legitimado ativo, o que gerou protestos consubstanciados na concentração do poder em apenas uma autoridade, bem como na suposta sobreposição do PGR em relação aos PGJs. Discussões a parte, o legislador não deixou de guardar certa coerência já que restringiu ao PGR medida semelhante ao pedido de intervenção federal, do qual também ele é o único legitimado.
O procurador da República Vladimir Aras elenca três pressupostos objetivos do IDC, quais sejam, prática de grave crime contra os direitos humanos, possibilidade de responsabilização internacional do Brasil e omissão, leniência, excessiva demora, conivência dos órgãos de persecução criminal do Estado-membro ou do Distrito Federal.5
O legislador optou por não regulamentar o ainda IDC6 mantendo suas supostas lacunas, a exemplo da definição de 'grave violação de direitos humanos'. Apesar de imprescindível compreender a real extensão desses termos já que é pressuposto objetivo do IDC, pode-se entender tal atitude dada a amplitude da expressão direitos humanos. Destarte, enumerar as possibilidades de grave violação acabaria por esvaziar o instituto limitando-o em excesso. O voto do Ministro do STJ Arnaldo Esteves Lima é esclarecedor nesse sentido:
"Nesse ponto, muito se discutiu acerca da necessidade de norma legal definindo expressamente quais seriam os crimes praticados com grave violação aos direitos humanos, inclusive com sugestão apresentada por comissão formada por Procuradores de Estados da Federação e da República (...) Entretanto, dada a amplitude e a magnitude da expressão "direitos humanos", é verossímil que o constituinte derivado tenha preferido não definir o rol desses crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é a de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria. Além disso, não é comum definição dessa natureza no próprio texto constitucional. Pelo menos, momentaneamente, persiste em aberto tal aspecto, podendo o Congresso Nacional, por lei, especificar os tipos penais susceptíveis de ensejar o deslocamento de competência." (STJ. Pleno. IDC 1. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima)
Impor essa regulamentação ao legislador ordinário ou considerar essas violações na faixa das normas penais em branco certamente esvaziaria o instituto diante do caráter universal que possui o significado de direitos humanos. Carece regulamentação, contudo, a ausência desta não implica limitação da sua eficácia já que se trata de norma definidora de direito e garantia fundamental e que por isso tem aplicabilidade imediata conforme determina o art. 5º §1º da CR/88.
Outro pressuposto objetivo é a ameaça efetiva de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil. É um dos motivos propulsores da criação do IDC. Com este, há a possibilidade de corrigir a sistemática anteriormente vigente mediante a qual a União, ao mesmo tempo em que detém a responsabilidade internacional, não a detém internamente, já que não dispõe da competência para investigar, processar e punir a violação, pela qual internacionalmente estará convocada a responder. Ressalte-se que vem se ampliando enormemente a responsabilidade internacional da União em matéria de direitos humanos, como visto no início do presente estudo.
Necessário ainda constatar-se a omissão excessiva, leniência ou conivência dos órgãos de persecução criminal do Estado-membro ou Distrito Federal para justificar o deslocamento para Justiça Federal.
Esses três pressupostos devem ainda se aliar à imprescindibilidade ou necessidade para adoção de medida tão extremada, que é a modificação de competência. Essa peculiaridade reveste também institutos semelhantes que é o pedido de desaforamento (art. 424 do CPP) e de intervenção federal (art.34 da CF/88).
O Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o pedido de Intervenção Federal n. 2.915-5/SP, explicou o princípio da proporcionalidade que, por se aplicar a todas as espécies de atos dos poderes públicos, é pertinente às três funções do Estado:
"Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios. Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...), há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto)." (grifo nosso) STF. Pleno. IF 2.915-5/SP. Relator Ministro Gilmar Mendes
Justamente neste ponto reside o motivo do indeferimento do IDC 1.
Trazer para a esfera federal o julgamento do assassinato da missionária Dorothy Stang seria necessário se as autoridades estaduais demonstrassem leniência ou incapacidade de apurar, processar e julgar no devido tempo as repugnantes atuações criminosas atendendo ao respeito aos direitos humanos bem como aos clamores dos organismos internacionais que podem, potencialmente, ensejar a responsabilização da União.
No caso, a Polícia Civil do Pará assim como a Polícia Federal concluíram as investigações em tempo recorde. Com o Ministério Público do Estado do Pará não foi diferente, pois este ofereceu a denúncia em menos de 1 mês. As instituições envolvidas na persecução criminal agiram com a celeridade devida. O mesmo se pode dizer do Poder Judiciário, já que o processo, em menos de três meses, já se encontrava em fase de alegações finais para a acusação.
Considerações Finais
Diante dessas declarações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público e Judiciário do Pará faltou àquele incidente a necessidade que justificaria seu deferimento.
Sem dúvida, retirar a competência das autoridades dos Estados-membros e transferir, sem critérios concretos e ignorando o princípio da proporcionalidade (adequação-necessidade-proporcionalidade), para esfera da Justiça Federal não resolveria o problema, aliás, só o mudaria de local deixando de lado o fim colimado pelo legislador constituinte derivado. Seria um deslocamento que feriria o pacto federativo já que, vendo que o Judiciário e o Ministério Público do Estado e a Polícia Civil estão a obedecer ao devido processo, apenas um falso reconhecimento de uma posição hierárquica superior da União em relação aos Estados-membros e Distrito Federal poderia justificar alteração da competência.
Ademais, o deferimento do IDC, por sua natureza, deve ser feito em casos excepcionais uma vez que a confiabilidade das instituições deve prevalecer como regra e não como exceção. Apenas sobrevindo prova inequívoca da leniência, descaso ou incapacidade estrutural de dar cabo à apuração e julgamento do processo, apenas nesse caso é que a federalização seria cabível.
A lição do procurador da República Vladimir Aras também conduz nesse sentido:
"Também será prudente estabelecer a excepcionalidade do IDC, como instrumento de definição cabal da competência da Justiça Federal — que, nestes casos, é potencial, complementar e subsidiária, por assim dizer —, para o julgamento de crimes desta espécie. O deslocamento se dará apenas quando a Polícia Civil, o Ministério Público e o Judiciário estaduais forem de todo omissos, inertes, lenientes ou coniventes com uma situação de flagrante e grave violação a direitos humanos. Vale dizer, só caberá o deslocamento quando, por similitude com a ação penal privada subsidiária, uma determinada noticia criminis for "engavetada" e quando se revelar a inoperância, deliberada ou não, dos órgãos estaduais de persecução criminal e de prestação jurisdicional. Tal federalização ocorrerá sempre em função do interesse público na punição de crimes contra os direitos humanos"(Aras, 2005).
Naquele caso, o processamento e julgamento do IDC atingiram seu desiderato, pois tratou de delinear as principais características do instituto tanto que o Projeto de Lei nº. 6.647/2006 em trâmite na Câmara dos Deputados, que pretende regulamentar o rito IDC baseou boa parte dos seus dispositivos no processamento do IDC 1.
Além disso, catalisou a agilidade dos atos preparatórios e processuais do caso em comento, pois as autoridades foram estimuladas pela possível exposição pública que seria o reconhecimento do descaso ou incapacidade com o deferimento da federalização. Assim, o IDC, apesar de ainda incipiente, se mostrou conveniente já que é mais uma garantia para a duração razoável do processo, outra novidade trazida pela EC 45/04 (art. 5º, LXXVIII da CR/88) e cujo descumprimento é motivo recorrente nas condenações do Brasil perante cortes internacionais.
Em que pesem esses benefícios, não há por que se falar em federalização naquele caso. Como vimos o próprio aforamento do IDC, certamente, aliado às pressões da população e da mídia, no plano interno e externo, estimularam a escorreita e célere tramitação processual fazendo desaparecer um dos pressupostos da federalização, que justificaria a adequação-necessidade da sua aplicação.
Agora, com a recente absolvição de Vitalmiro Bastos Moura, acusado de participação no homicídio de Dorothy Stang num segundo Tribunal do Júri, causou alvoroço, principalmente porque ele havia sido condenado a 30 anos no julgamento anterior. A disparidade da sentença é que alimentou os comentários, sem razão, acerca da impunidade pela qual as estruturas do Judiciário são responsáveis.
A realização de novo julgamento é garantia processual concedida ao réu quando a sentença condenatória for superior a 20 anos (art. 607 do CPP). Trata-se do protesto por novo júri7 que se consubstancia em garantia individual contra eventuais riscos de decisão proferida pelo júri popular. Ao recorrer a esse instituto, por óbvio, é perfeitamente possível proferir sentença diversa do Tribunal do Júri anterior. E estaria sujeito a ocorrer ainda que fosse firmada a competência da Justiça Federal, pois o Tribunal do Júri é o juiz natural para os casos dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, não se pode dizer que o recente julgamento de Vitalmiro Bastos Moura representa impunidade, pois foi conseqüência natural do devido processo legal estabelecido. Se não redundou em condenação, e a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas constantes dos autos caberá apelação (art. 593, III, d). Portanto, esperar condenação em todas as ações penais seria algo típico de Estados totalitários, caracterizados pelo desprezo pelo devido processo legal, de modo que essa é uma atitude inadmissível entre os atores ou aplicadores do Direito.
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Referências Bibliográficas
Aras, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em (clique aqui)
Bicudo, Hélio Pereira. Direitos humanos e sua proteção – São Paulo: FTD, 1997.
Brega Filho, Vladimir. Federalização das violações de direitos humanos. Disponível em (clique aqui)
Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos – São Paulo: Saraiva, 1999.
Lafer, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações internacionais – Barueri, SP: Manole, 2005.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 12. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
Oliveira. Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal – 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Piovesan, Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Rezek, J. F. Direito internacional Público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002
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1 Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos – São Paulo: Saraiva, 1999. p. 55
2 Piovesan, Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 28.
3 Com esse fim, a presidência do STJ editou a Resolução n. 06/05 que definiu a Terceira Seção do STJ como competente para julgamento do IDC
4 Aras, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em (clique aqui). Acesso em 14 de maio de 2008
5 Aras, 2005.
6 Com o intuito de regulamentar o IDC, ainda está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6647/2006. Já foi publicado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e agora aguarda submissão ao Plenário par votação.
7 Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei nº. 4.203/01 que altera as regras do processamento do Tribunal do Júri extinguindo o protesto por novo júri que era possível para os condenados a mais de 20 anos de prisão. Além disso, esse projeto de lei, que aguarda sanção presidencial, prevê que o julgamento só será remarcado em casos excepcionais (doença comprovada, por exemplo).
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*Servidora do Ministério Público Federal na Bahia
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