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130 assaltos em 151 dias a posto de gasolina, responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão?

Recentemente um grande jornal da grande São Paulo nos trouxe a notícia do posto de gasolina em Diadema no ABC que fora assaltado 130 vezes nos últimos 151 dias.

9/6/2008


130 assaltos em 151 dias a posto de gasolina, responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão?

Fabio de Souza*

Recentemente um grande jornal da grande São Paulo nos trouxe a notícia do posto de gasolina em Diadema no ABC que fora assaltado 130 vezes nos últimos 151 dias. A questão relevante que nos chama a atenção diz respeito à responsabilidade civil do Estado em indenizar prejuízos causados para o particular em constância destes fatos que, por omissão do Estado, que deveria assegurar um dos direitos mais essenciais para a coletividade prevista desde o preâmbulo de nossa carta magna que é a segurança, tornou um real potencial prejuízo para o patrimônio daquele particular.

A doutrina se diverge quanto à responsabilidade do Estado sob este aspecto, os danos decorrentes de atos omissivos do Estado, serão estes atos de responsabilidade objetiva ou subjetiva?Argumentos contrários, tratando a omissão como responsabilidade subjetiva podem ser válidos, pois visão assegurar e não estender em demasia a responsabilidade do Estado comprometendo assim a administração, mas, embora a garantia da Administração seja válida, questões como a que foi noticiada, devem ser atendidas e interpretadas segundo a Constituição e a Teoria do risco administrativo.

A partir da Constituição de 1946 (clique aqui), a responsabilidade civil do Estado Brasileiro passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação de causalidade. Provado que o dano sofrido pelo particular é conseqüência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço. O dever de indenizar da Administração opor-se-á por força do dispositivo constitucional que consagrou o princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos.

Portanto, à vista do exposto, interpretando-se o art. 43 do novel Código Civil (clique aqui) a partir da norma constitucional do art. 37, §6º, como forma de releitura do Direito da Responsabilidade Civil, é forçoso concluir que responsabilidade do Estado, inclusive por atos omissivos, é objetiva, dispensando-se, assim, qualquer análise acerca do elemento culpa.

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*Acadêmico de Direito





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