Permissão e concessão do poder público
Leon Ricardo Jacoby*
Quando tratamos de permissão e concessão do poder público, tema este amplamente debatido, devemos ter em mente que não basta fazer a diferenciação de praxe e quase unânime e tão corroborada pelos mais diversos e renomados doutrinadores, pois o direito depende de uma hermenêutica atualizada diariamente com os avanços da legislação e da sociedade como um todo.
Mas para podermos compreender melhor o assunto tracemos o seguinte panorama, primeiramente devemos observar que o Art. 175 C.R. (clique aqui) Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos e que a Lei nº. 8987/95 (clique aqui) em seu Art. 40.dispõe:
"A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
Desta forma podemos entender que o legislador trouxe para o mesmo nicho a permissão e a concessão sendo que ambas devem ser tratadas como contrato, sendo diferenciadas pela precariedade que caracteriza o contrato de permissão, porem a Lei nº. 8.666/93 em seu Art. 57,§ 3o. diz que ..."a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários..." e que "...É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."
Como poderá o contrato de Permissão ser precário se é vedado o contrato por tempo indeterminado? Proponho que devemos entender que o legislador quis proteger a união conferindo o poder de clausulas exorbitante (rescisão unilateral do contrato), mas que, no entanto, não venha a ferir os direitos do particular, pois quando a união rompe o contrato antes que o particular possa ter reavido seu investimento, fica caracterizado o enriquecimento sem causa por parte do estado ficando caracterizada uma quebra do equilíbrio econômico.
Porque não interpretarmos de uma maneira mais ampla e justa este confusão jurídica criada pelo legislador, este contrato precário na verdade poderia ter uma precariedade relativa onde o contrato de adesão só atingiria sua precariedade depois de um determinado tempo onde poderia reaver ao menos uma parte razoável do seu investimento, descaracterizando assim o enriquecimento ilícito do estado e dando uma segurança muito maior ao permissionário, respeitando desta forma o equilíbrio econômico. Não proponho aqui uma mudança total no instituto que possui sua própria objetividade, mas sim uma ligeira mudança em sua interpretação e aplicação, pois até mesmo uma grande legislação torna-se ineficaz se deturpada ou mal interpretada.
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*Acadêmico de Direito