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Reflexos da pós-modernidade no ordenamento jurídico brasileiro

A sociedade pós-moderna, herança com que fomos brindados no período posterior às duas grandes guerras, trouxe um sem-número de alterações para conjuntura econômica e social dos países em todo o mundo.

13/8/2004


Reflexos da pós-modernidade no ordenamento jurídico brasileiro: subsídios para uma compreensão da boa-fé objetiva


Thaís Viegas*


A sociedade pós-moderna, herança com que fomos brindados no período posterior às duas grandes guerras, trouxe um sem-número de alterações para conjuntura econômica e social dos países em todo o mundo. Por conseqüência, os sistemas jurídicos dessas nações foram surpreendidos com a indispensável necessidade de dar respostas eficazes às novas demandas jurídicas resultantes daquelas modificações.

É este o contexto político, social e econômico com que se deparam os ordenamentos jurídicos de países em desenvolvimento, como o Brasil. Para fazer face às hodiernas problemáticas jurídicas, e considerando que os reflexos da pós-modernidade são, de modo geral, nefastos para a justiciabilidade das relações jurídicas, o ordenamento pátrio, bem assim a doutrina e, ainda que timidamente, a jurisprudência, têm otimizado o princípio da boa-fé objetiva.

Exemplo que comprova a assertiva sobre os malefícios da pós-modernidade aos países do Sul (subdesenvolvidos e em desenvolvimento) é a massificação contratual, isto é, a disseminação dos contratos “standard”, aplicáveis a uma massa despersonificada de contraentes cuja participação no processo de aperfeiçoamento da avença resume-se apenas e tão somente ao ato de aderir ou não aos termos de determinado contrato. Tal mitigação do direito de discutir os termos em que será fixada a avença (outrora personificado na máxima da autonomia privada), é um dos reflexos da massificação das relações jurídicas, característica da sociedade pós-moderna.

Diante desse cenário, a tendência é que tais contratos contenham cláusulas abusivas, em flagrante inobservância ao princípio da boa-fé objetiva. Tal norma, inserida no Novo Código Civil como cláusula geral (art. 422), já estava legalizada desde a entrada em vigor do Código Comercial de 1850 (art. 131, item 1), mas foi solenemente negligenciada pela doutrina e pelos tribunais pátrios. Apenas em 1991, com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva (art. 4º, III) logrou alcançar o status de paradigma de interpretação e integração dos contratos, e como limite para o exercício de direitos subjetivos.

Portanto, o princípio da boa-fé objetiva, regra de conduta a ser observada desde as tratativas iniciais, assim como no período de execução do contrato até a fase pós-contratual, impõe o que a mais autorizada doutrina tem chamado de deveres anexos ou laterais, que dizem respeito à obrigatoriedade de os contraentes guardarem, um em relação ao outro, lealdade, correção e cooperação. Assim, quer nas relações de consumo, quer nas civis ou no tráfego mercantil, as partes que entre si celebram uma avença estão obrigadas para além das cláusulas contratuais fixadas no instrumento formal. Obrigam-se também a agir segundo a boa-fé objetiva.

Além da consagração da boa-fé objetiva como princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro – norma esta de estreita ligação com os ditames da Constituição Federal de 1988 – poderiam ser listadas muitas outras inovações decorrentes dos reflexos desta era pós-industrial sobre as relações jurídicas contratuais. De todo modo, para os singelos fins a que se destina este texto, o que é preciso repetir é que a boa-fé objetiva impõe aos contraentes normas de conduta que, ao fim e ao cabo, buscam a igualdade substancial entre os contraentes.
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* Advogada do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados









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