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A supremacia da vida

Depois de três anos de espera e adiamentos para novos estudos, o questionamento feito pelo, à época, procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, acerca da constitucionalidade da Lei nº. 11.105/2005, que autoriza o uso de células-tronco embrionárias inviáveis para reprodução em pesquisa com fins terapêuticos, teve o desfecho esperado e exemplar.

6/6/2008


A supremacia da vida

Henrique Nelson Calandra*

Depois de três anos de espera e adiamentos para novos estudos, o questionamento feito pelo, à época, procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, acerca da constitucionalidade da Lei nº. 11.105/2005 (clique aqui), que autoriza o uso de células-tronco embrionárias inviáveis para reprodução em pesquisa com fins terapêuticos, teve o desfecho esperado e exemplar.

Homens e mulheres investidos de supremo poder, detentores de capacidade intelectual extraordinária, permitiram que material genético a ser desprezado, seja transformado em esperança de vida para aqueles que sofrem de enfermidades até agora incuráveis. A decisão proferida pelo STF, que indeferiu a ação direta de inconstitucionalidade, é consoante com as seguidas por muitos países e mostra que temos um Tribunal afinado com as novas tendências deste século.

Apesar de toda a polêmica que circundou o tema, considero as manifestações feitas – favoráveis e contrárias - extremamente salutares. A questão da inviolabilidade do direto à vida e à dignidade humana é muito cara e preciosa para o nosso Direito e, somente por isso, merecia um amplo debate.

Esta não foi a primeira vez, e nem será a última, que a Igreja e a Ciência travam um embate. A diferença reside no contexto histórico em que ele está inserido. Hoje, ninguém que se posicione contrariamente ao clero vai para fogueira – uma dívida eterna que teremos com os iluministas. A medicina, por sua vez, teve a credibilidade sacramentada. E o Judiciário tem se mostrado cada vez mais maduro para julgar questões de grande impacto social.

É justamente por este aspecto que toda a controvérsia revelou-se tão positiva. Esse amplo fórum ofereceu à sociedade, juízes, representantes de entidades pró ou contra a liberação das pesquisas elementos para melhor embasar suas opiniões. Para um magistrado, essa exposição plural de idéias e manifestações – independente se são ou não conflitantes com o posicionamento adotado pelo togado – é essencial para a formação de julgamento.

O bom senso recomenda que sejam consideradas todas as variáveis e implicações jurídicas conferidas a este caso. Portanto, da mesma forma que não foram ignorados os potenciais benefícios que as pesquisas com as células-tronco podem proporcionar, é producente a preocupação revelada pelo ministro Menezes Direito, ao proferir seu voto, no que concerne à falta de um controle mais efetivo dos experimentos realizados com esse material humano.

Assegurar a continuidade das pesquisas com células-troncos embrionárias constituiu-se um grande avanço para comunidade científica brasileira. Agora, o desafio é garantir que os estritos ditames sob os quais foram erigidos a Lei de Biossegurança não sejam desvirtuados. Somente assim, ela cumprirá o seu papel social e ético, que é de ser uma esperança de cura ou de melhor qualidade de vida para os que sofrem de doenças degenerativas.

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*Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados

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