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A utilização da via difusa no controle de constitucionalidade

No âmbito do Direito Constitucional, o controle de constitucionalidade das normas é uma forma de aplicabilidade efetiva dos preceitos jurídicos fundamentais previstos por ela.

29/5/2008


A utilização da via difusa no controle de constitucionalidade

Antonio Neiva de Macedo Neto*

No âmbito do Direito Constitucional, o controle de constitucionalidade das normas é uma forma de aplicabilidade efetiva dos preceitos jurídicos fundamentais previstos por ela. Diante disto, vislumbra-se a hipótese de um dos principais meios de resguardarmos nossos direitos expressos em nossa Carta Magna (clique aqui) é pela utilização irrestrita do controle de constitucionalidade.

Conquanto, uma das modalidades de utilização desta fundamental ferramenta jurídica é o controle pela via difusa, no qual discute-se a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional no caso concreto, ou seja, debate-se em processo judicial específico a constitucionalidade de determinada lei, desde que esta seja a que ampara o pedido de uma das partes ou que fundamentará eventual sentença. Entretanto, os efeitos que irão vigorar a partir do deferimento pelo Juiz da inconstitucionalidade da norma serão inter partes, ou seja, só abrangerá os direitos das partes da lide; e ex tunc, o qual afetará as partes de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional.

Portanto, antevendo a forma de aplicação do controle de constitucionalidade pela via difusa como uma maneira mais prática e simples, mesmo que opere apenas o efeito inter partes, vislumbra-se, todavia, uma maneira muito eficaz dos cidadãos, através de advogados, exercerem seus direitos garantidos pelas letras constitucionais e, desta forma, alcançarem a democracia e a justiça.

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*Acadêmico de Direito





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