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O consumidor e o fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

A lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é o mais importante instrumento para a defesa da parte geralmente mais fraca em qualquer relação de consumo, qual seja o consumidor.

30/5/2008


O consumidor e o fornecedor no Código de Defesa do Consumidor

Eduardo de Oliveira Cerdeira*

A Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - clique aqui) é o mais importante instrumento para a defesa da parte geralmente mais fraca em qualquer relação de consumo, qual seja o consumidor.

Tal instrumento impõe que o primeiro passo para a efetiva defesa do consumidor é o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4°, I), isto é, de que é a parte mais fraca técnica (não conhece os produtos ou serviços que adquire como o fornecedor) e financeiramente (via de regra não possui as mesmas condições do fornecedor).

O artigo 2° do discutido instrumento conceitua consumidor como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Verifica-se do conceito acima transcrito, que o consumidor é aquele que age com vistas ao atendimento de suas necessidades próprias ou de outrem, isto é, aquele que não adquire produtos ou serviços visando repassá-los em busca de lucro.

Do conceito acima podemos inferir, por exemplo, que um taxista quando adquire um automóvel para o exercício de sua atividade não poderá ser considerado consumidor, uma vez que "não será o destinatário final" daquela compra, já que o utilizará para transporte de passageiros (esses sim, os verdadeiros destinatários finais). Entretanto, se adquirir o bem para uso pessoal, de sua família, poderá ser considerado consumidor. Nesta mesma esteira de exemplos podemos denotar que o dentista que adquire materiais para o exercício de sua profissão não será considerado consumidor; do mesmo modo o hospital que adquire materiais cirúrgicos também não o é.

Outro traço significativo da definição acima é acerca da possibilidade de empresas poderem ser conceituadas como consumidor (pessoas jurídicas também são abrangidas pela definição). Isto porque quando adquirem bens que não serão utilizados como insumos para suas atividades finais de comercialização, como por exemplo, quando adquirem materiais para escritório, ou contratam serviços de gerência ou segurança.

Há divergência em nossos tribunais quanto a essa possibilidade de empresas serem consideradas consumidoras, entretanto o que prevalece, ao nosso ver corretamente, é a existência de tal possibilidade.

Já o artigo 3° da mesma lei determina que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Da definição acima, verifica-se, em suma, que o fornecedor é aquele que fornece produtos e presta serviços a terceiros, sendo que nossos tribunais têm entendido que a finalidade de lucro está intrínseca no conceito acima.

Portanto, para a configuração da relação de consumo, deverão estar presentes o fornecedor, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços que se destina a satisfação de uma necessidade pessoal, e o consumidor.

Diferentemente do que ocorria antes da vigência da Lei nº. 8.078/90, quando se aplicava o Código Civil e o Código Comercial a todas as relações intersubjetivas, com o advento desta lei e configurada a relação de consumo, é dever ser aplicada a mencionada norma, que leva em conta a vulnerabilidade do consumidor, procurando equilibrar a relação entre fornecedor (parte, via de regra, mais forte) e o consumidor (parte, via de regra, mais fraca).

Visando tal equilíbrio a lei concede ao consumidor várias prerrogativas, como por exemplo, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), isto é quem terá que provar eventual falsidade do afirmado pelo Consumidor, será o próprio fornecedor, o que contraria o regramento contido na lei civil, que dispõe que aquele que alega deverá provar (art. 333, I do CPC).

Impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), isto é, ele terá que responder por todos os prejuízos causados ao consumidor, sejam estes materiais e morais, independente de ser verificada sua culpa na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos, dentre outras prerrogativas.

Assim, concluímos este artigo expondo que a Lei nº. 8.078/90 foi um avanço em nosso ordenamento jurídico, e que apesar de parecer antiga (1990), ainda possui muitos pontos obscuros, sendo certo, somente, que seu intuito foi equilibrar uma relação jurídica em que, via de regra, o consumidor, por ser a parte mais fraca, na maioria das vezes, se via prejudicado.

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*Sócio e advogado do escritório Cerdeira e Associados











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