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Modificação da legislação sobre compromisso de cessação em processo administrativo junto ao CADE

No processo administrativo para a verificação de infração à ordem econômica, prevê o art. 53 da Lei nº. 8.884/94 a possibilidade de o investigado, em qualquer fase desse processo, celebrar com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ou com a Secretaria de Direito Econômico (SDE), ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação.

29/5/2008


Modificação da legislação sobre compromisso de cessação em processo administrativo junto ao CADE – A recente alteração do art. 53 da Lei nº. 8.884/94

José Marcelo Martins Proença*

No processo administrativo para a verificação de infração à ordem econômica, prevê o art. 53 da Lei nº. 8.884/94 (clique aqui) a possibilidade de o investigado, em qualquer fase desse processo, celebrar com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou com a Secretaria de Direito Econômico - SDE, ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação. Esse compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

O objetivo do instituto é funcionar como um incentivo ao investigado (que deve comprometer-se a cessar a prática do ato em investigação) em não correr o risco de sofrer penalidade imposta pelo CADE por suposta violação da ordem econômica.

Com o advento da Lei nº. 11.482, de 31 de maio de 2007 (clique aqui), o art. 53 da Lei nº. 8.884 ficou alterado para permitir (e regular) a realização de termo de compromisso de cessação em caso de investigações de condutas consideradas mais lesivas, por produzir efeitos mais deletérios ao mercado. Assim, a nova redação do art. 53 da Lei nº. 8.884/94 não mais impede a realização de termo de cessação de conduta em qualquer caso, como ocorria anteriormente para os processos de investigação de cartel, tida como a conduta mais grave de infração da ordem econômica.

Desde então, é possível afirmar que, em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

A lei estabelece, ainda, que deverão constar os seguintes elementos do termo de compromisso:

a) especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos e obrigações que julgar cabíveis;

b) fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

c) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível.

Para o caso de investigação, contudo, da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incs. I ("fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços"), II ("obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes"), III ("dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários") ou VIII ("combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa") do caput do art. 21 da Lei nº. 8.884/94 (ou seja, casos de cartel, repise-se, considerado como produtor dos efeitos mais sérios e deletérios ao mercado), entre os elementos citados, figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 da Lei.

Uma vez firmado o compromisso de cessação, enquanto as obrigações dele constantes forem cumpridas, o processo fica suspenso em relação ao representado que tenha firmado o compromisso. Atendidas todas as condições lá estabelecidas, o processo é arquivado.

A alteração legislativa em questão já produziu efeitos, pois o CADE, recentemente, celebrou dois compromissos de cessação em processos de investigação de cartel (denominados "cartel dos frigoríficos" e "cartel do cimento"), envolvendo um investigado em cada um desses processos.

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*Advogado e Professor de Direito Comercial e de Direito Tributário no Complexo Jurídico Damásio de Jesus





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