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Aspectos relevantes sobre os Juizados Especiais Cíveis

Dois problemas de inegável importância para a sociedade mereciam à adoção de uma medida eficaz, com o objetivo de tentar minimizá-los.

26/5/2008


Aspectos relevantes sobre os Juizados Especiais Cíveis

Marcel Yuji Bando*

Dois problemas de inegável importância para a sociedade mereciam à adoção de uma medida eficaz, com o objetivo de tentar minimizá-los.

Trata-se do abarrotamento das vias judiciais, ocasionadas pelo elevadíssimo número de processos cíveis em trâmites nos Fóruns e Tribunais, que acabam por tornar as ações judiciais ainda mais morosas, bem como da dificuldade do acesso ao Judiciário, pela população de baixo poder aquisitivo, que não tem condições de suportar os custos dos processos na Justiça Comum.

Tal cenário fez com a Constituição Federal de 1988 (clique aqui) determinasse a instituição dos Juizados Especiais Cíveis, visando à resolução de litígios de pequena complexidade, comuns à população de baixa renda financeira.

Assim, foi sancionada a Lei nº. 9.099/95 (clique aqui), que dispôs sobre o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, também conhecidos como Juizados de Pequenas Causas.

É importante salientar, desde já, que a Lei nº. 9.099/95 deu o exato contorno à principal preocupação do legislador, que era justamente a de minimizar os problemas acima mencionados, pois facilitou o acesso da população mais carente ao Poder Judiciário, ao permitir que a parte interessada tenha condições de ingressar com ações nos Juizados Especiais Cíveis, sem a necessidade de arcar com as custas do processo, bem como de contratar um advogado, caso a demanda a ser proposta não ultrapasse o valor de 20 salários mínimos.

Acresça-se ao exposto, que as ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis podem atingir, no máximo, o montante de 40 salários mínimos, e devem versar sobre questões de fácil resolução, como: cobrança de valores referentes à condomínios, danos em prédios e causados em acidentes de trânsito, honorários de profissionais liberais, ação de despejo para uso próprio, dentre outras.

Outro aspecto de fundamental importância se refere ao fato de que a Lei nº. 9.099/95, logo em seu artigo 2º, definiu que o processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis seria orientado "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

Ou seja, além do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis almejar sempre a composição amigável das partes, visando à pacificação social, é de se destacar que os litígios são solucionados de forma célere, com o máximo proveito dos trâmites processuais, que por sua vez são mais simples e informais, se comparados com os da Justiça Comum.

A título de exemplificação, merece destaque o fato de que: todas as provas são colhidas em audiência; não é permitida a produção de prova pericial, bem como o chamamento de outras partes ao processo, que no direito é denominado de intervenção de terceiros; somente cabe a apresentação de Recurso Inominado em face da sentença (não há a possibilidade de interposição de recursos em face das decisões interlocutórias, que são proferidas no curso do processo).

É oportuno frisar que os referidos recursos são remetidos à uma instância superior, denominada de Colégio Recursal, que costuma apreciá-los mais rapidamente, se comparados aos Recursos de Apelação interpostos na Justiça Comum, que, no Estado de São Paulo costumam demorar, em média, de quatro a cinco anos, para serem julgados pelo Tribunal de Justiça.

Destaque-se, ainda, que tem sido intensa a procura da população pelos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, mesmo com a celeridade do procedimento, as ações que tiveram a apresentação de recursos contra as sentenças proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Cíveis, tem demorado em média dois anos no Estado de São Paulo, para serem finalizadas.

O presente artigo teve a função de esclarecer aspectos relevantes acerca dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a sua importância na resolução de litígios de menor complexidade, e que acabam por propiciar o acesso à Justiça pela população de baixo poder aquisitivo, bem como a auxiliar a desobstrução do Poder Judiciário, que está literalmente abarrotado pelo elevadíssimo número de processos cíveis na Justiça Comum.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados









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