Basiléia II – Novas normas para alocação de capital ao risco operacional
José Luiz Homem de Mello*
Alexandre Betzios**
Introdução
De acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº. 3.490, de 29 de agosto de 2007 (clique aqui), que produzirá efeitos a partir de julho deste ano, dentre as parcelas que compõem o Patrimônio de Referência Exigido das instituições financeiras encontra-se uma parcela referente ao risco operacional, o que não era objeto de alocação específica de capital no passado.
Em 30 de abril de 2008, foram editadas a Circular nº. 3.383 (clique aqui) e a Carta-Circular nº. 3.315, que tratam dos procedimentos para o cálculo da parcela do patrimônio exigido referente ao risco operacional. Esse novo componente do capital regulatório passará a ser exigido a partir de 1º de julho de 20083.
Em 2006 já havia sido determinada pelo CMN a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional4, conceituado como "a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos". Referida estrutura, com prazo até 31 de dezembro de 2007 para ser adotada pelas instituições financeiras, deve: identificar, avaliar, monitorar, testar, controlar, mitigar riscos; documentar e armazenar informações; prever uma política de gerenciamento (papéis e responsabilidades); estabelecer processos de comunicação e informação, bem como plano de contingência com estratégias para assegurar condições de atividade e minimizar perdas. Ademais, a responsabilidade pela implementação, elaboração dos diversos relatórios exigidos e manutenção da estrutura de gerenciamento do risco operacional é da Diretoria (com a indicação de diretor específico) e do Conselho de Administração (se houver).
No entanto, os requerimentos de capital para o risco operacional, inseridos na Fase II de implementação do Acordo da Basiléia II (inicialmente prevista para encerrar-se até o final de 2007), vieram a ser estabelecidos pelo Banco Central através da Circular 3.383/08.
Parcela de Capital Alocado ao Risco Operacional
De acordo com a Circular 3.383/08, o cálculo da parcela de capital referente ao risco operacional deve ser efetuado semestralmente, com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:
(i) Abordagem do Indicador Básico
(ii) Abordagem Padronizada Alternativa
(iii) Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Para a Abordagem do Indicador Básico, a exigência corresponde à média dos três últimos períodos anuais da aplicação de um fator de 15% ao indicador de exposição ao risco operacional. Tal indicador corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira ("Indicador Básico").
Já para a Abordagem Padronizada Alternativa, o fator aplicado ao indicador alternativo de exposição ao risco operacional varia de acordo com o fator Beta de cada linha de negócio da instituição financeira. Referido indicador alternativo deve corresponder, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação, multiplicada por 0,035 ("Indicador Alternativo"). Sobre o Indicador Alternativo, serão aplicados os seguintes fatores Beta, conforme o caso: 12% para as linhas de negócio de varejo, administração de ativos e corretagem de varejo; 15% para as linhas de negócio comercial e de serviços de agente financeiro; e 18% para as linhas de negócio de finanças corporativas, negociação e vendas e pagamentos e liquidações.
Por fim, para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, aplica-se o fator Beta de 15% ao Indicador Alternativo para as linhas de negócio de varejo e comercial. Por outro lado, aplica-se o fator Beta de 18% ao Indicador Básico para as demais linhas de negócio da instituição financeira.
Tendo em vista a complexidade do cálculo da parcela de capital a ser alocada pelas instituições ao risco operacional, a Carta-Circular 3.315/08 traz esclarecimentos em relação aos procedimentos de apuração da referida parcela, através de exemplos práticos dos cálculos, utilizando-se das três metodologias possíveis.
Comentário Final
O Banco Central resolveu adotar inicialmente os modelos mais simples de cálculo de capital regulatório para o risco operacional. A abordagem avançada, com base em modelos internos de cada instituição financeira, até pela complexidade de modelagem matemática e pela necessidade de base estatística, a princípio terá seus critérios definidos entre 2008 e 2009. A validação dos sistemas de classificação interna pela abordagem avançada para risco de crédito, bem como o estabelecimento de cronograma de validação para abordagem avançada de risco operacional estão previstos para ocorrer entre 2009 e 2010. Por fim, a validação de metodologias internas de apuração do requerimento de capital para risco operacional somente ocorreria entre 2010 e 20115. Trata-se de uma mudança em linha com o Acordo de Basiléia II para agregar um importante aspecto de risco antes não considerado, que assim passará a exigir um capital regulatório específico.
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1 Até 2007 o termo utilizado era "Patrimônio Líquido Exigido".
2 Os riscos abordados no Pilar 1 são os riscos de crédito, de mercado e o operacional.
3 Artigo 9º da Resolução CMN nº3.490, de 29 de agosto de 2007.
4 Através da Resolução CMN nº 3.380, de 29 de junho de 2006.
5 Cronograma nos termos do Comunicado do Banco Central nº. 12.746, de 9 de dezembro de 2004, que pode estar sujeito a alterações.
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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado da área empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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