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Considerações sobre a Medida Provisória nº. 202/04

Concomitantemente a edição da Lei n° 10.925/04, foi publicada ontem (26/07) a Medida Provisória nº. 202, assinada pelo o Poder Executivo na última sexta-feira (23/07) que alterou a legislação tributária federal.

4/8/2004

Considerações sobre a Medida Provisória nº. 202/04


Sérgio Presta*

Concomitantemente a edição da Lei n° 10.925/04, foi publicada ontem (26/7) a Medida Provisória nº. 202, assinada pelo o Poder Executivo na última sexta-feira (23/7) que alterou a legislação tributária federal.

A Medida Provisória nº. 202/04 complementou a determinação do artigo Art. 6o da Lei n° 10.925/04 (que concedeu nova redação ao art. 14-A da Lei nº. 10.865/04), que suspendeu à exigência do PIS e da COFINS incidentes na importação de produtos, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e que tenham projetos aprovados pelo SUFRAMA. Tais importações devem ser, exclusivamente de:

(i) matérias-primas;

(ii) produtos intermediários; e,

(iii) materiais de embalagem.

O Poder Executivo, pelo menos temporariamente, solucionou, de uma forma paliativa e hábil, a divergência de interpretação que existia entre a SRF e os contribuintes sobre a extensão do art. 40 do ADCT da CF de 1988; a SRF não considerava como exportação as vendas realizadas por empresas brasileiras para empresas localizadas na ZFM, “verbis”:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

Com a edição da Medida Provisória nº. 202/04 foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização ZFM, por PJ estabelecida fora da ZFM. Ora, deve ser observado que a MP nº. 202/04, também não observou o caráter de exportação contido do art. 40 do ADCT da CF de 1988.

Na verdade a MP nº. 202/04 agiu no sentido contrário e ratificou a tese da SRF da incidência do PIS e da COFINS nas vendas para a ZFM; isso tanto é verdade que foi reduzida a 0(zero) as alíquotas do PIS e da COFINS; e, não resta a menor dúvida, que somente se reduz àquilo que já existe. Mesmo a alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS ter o mesmo resultado prático da não incidência do ADCT. Não existindo qualquer garantia que amanhã, via nova MP, a alíquota passe a ser maior que 0 (zero).

Outro ponto a ser levantado é que a MP nº. 202/04 determinou que às aquisições sujeitas à alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS pelas PJ’s na ZFM não dará direito a crédito, conforme as determinações contidas no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº. 10.637/02 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº. 10.833/03.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados


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