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Transportador e proprietário

De acordo com o Decreto-Lei 73/66, que é a lei que regulamenta o sistema de seguros privados nacional, tanto o proprietário da carga como o transportador devem, obrigatoriamente, contratar seguro para a operação de transporte. Será que o mesmo seguro serve para os dois?

6/5/2008


Transportador e proprietário*

Antonio P. Mendonça**

De acordo com o Decreto-Lei 73/66 (clique aqui), que é a lei que regulamenta o sistema de seguros privados nacional, tanto o proprietário da carga como o transportador devem, obrigatoriamente, contratar seguro para a operação de transporte. Será que o mesmo seguro serve para os dois?

Em princípio até poderia servir, já que a carga transportada é uma e é sobre ela que o seguro deve ser feito.

Todavia, na prática, a realidade é outra. E é porque a responsabilidade de cada um dos envolvidos é diferente, não se confundindo a propriedade dos bens com a responsabilidade da operação de transporte dos mesmos.

Ao determinar que tanto as cargas transportadas como a responsabilidade civil do transportador sejam seguradas, a lei impõe a ambos o ônus de contratar seguros específicos e essas apólices têm características diferentes e que não se confundem. Daí a necessidade de tanto um quanto o outro contratarem os seguros que se aplicam a cada caso.

O seguro do proprietário da carga é um seguro de bens, um seguro que cobre um determinado patrimônio físico durante o seu transporte. Daí ele ser chamado de seguro de transporte, podendo ser nacional ou internacional, terrestre, aéreo, ou sobre água, admitindo inclusive as três formas de transporte serem cobertas em uma única apólice.

Já o seguro de transporte é um seguro porta a porta. Quer dizer, ele garante os bens transportados a partir do momento do embarque da carga no veículo transportador e só cessa a cobertura no momento do desembarque, ou seja, quando a carga é retirada do veículo que a transporta até o seu destino final.

De se notar que a cobertura para as operações de carga e descarga pode ser contratada, mas não está automaticamente garantida pelo seguro. Ela necessita de um pedido expresso para ser concedida pela seguradora.

O seguro de transporte de carga é uma apólice da modalidade conhecida como "seguro all risks" ou seguro contra todos os riscos. Isto significa que ele cobre quase todos os riscos, mas não todos. A apólice de seguros de transporte tem um rol de riscos excluídos e outro de bens não cobertos, que, em caso de sinistro, não geram indenização pela seguradora.

De qualquer forma, os principais danos, como os decorrentes de acidentes com o veículo transportador, roubo e furto, armazenamento, danos decorrentes da própria operação de transporte, etc., estão cobertos.

Já o seguro do transportador é um seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o chamado seguro de responsabilidade civil do transportador, que deve ser contratado para cobrir operações de transporte terrestre, aéreo ou sobre água, indeniza os danos causados a terceiros, no caso, os prejuízos sofridos pelo proprietário da carga, em decorrência de acidentes ocorridos com o veículo transportador por culpa do segurado ou seu preposto, no caso, o responsável pela sua condução.

Ao contrário do seguro de transporte, esse seguro tem coberturas bastante restritas, já que exige, antes de tudo, para gerar uma indenização pela seguradora, um acidente com o veículo transportador que cause dano à carga transportada.

Assim, ele não cobre, por exemplo, o roubo ou o furto das mercadorias transportadas, nem indeniza danos decorrentes do mau acondicionamento da carga no veículo transportador.

Dada a freqüência do roubo e furto de cargas, especialmente no transporte rodoviário nacional, foi desenvolvida uma cobertura complementar, facultativa, para o seguro de responsabilidade civil do transportador, que é a cobertura de desvio de carga.

Abrangente, essa cobertura transcende o roubo ou o furto para garantir o desaparecimento da carga.

Como as seguradoras, ao pagar a indenização, se sub-rogam nos direitos de seus segurados, a seguradora da apólice de transporte tem o direito de cobrar do transportador os valores pagos por danos à carga.

Já o transportador só pode acionar a sua seguradora se os prejuízos forem decorrentes de acidente com o veículo ou de desvio de carga.

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*Artigo publicado em O Estado de S. Paulo no dia 28 de abril de 2008.
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**Professor do Curso de Especialização em Seguros da FIA/FEA-USP. Comentarista da Rádio Eldorado. Advogado e consultor do escritório Penteado Mendonça Advocacia









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