Migalhas de Peso

Novo regulamento de câmbio de importação

O Regulamento de Câmbio de Importação, Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais, foi alterado pela Circular da Diretoria Colegiada do Banco Central nº 3.231 de 2 de abril de 2004.

30/7/2004

Novo regulamento de câmbio de importação

Circular 3.231/04 do Banco Central


A questão da multa por atraso no fechamento do câmbio em operações de importação

Milton Pinatti*

O Regulamento de Câmbio de Importação, Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais, foi alterado pela Circular da Diretoria Colegiada do Banco Central nº 3.231 de 2 de abril de 2004.

Uma das principais alterações no Regulamento aconteceu na seção referente a "Multa sobre Operações de Importação", que foi primeiramente objeto da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela lei 10.755/03), e gerou muitas discussões, tanto através de processos administrativos (no âmbito do Bacen), quanto por ações judiciais.

Nesse sentido, o principal ponto questionado pelos importadores, dentre outros, era o valor alcançado pela multa aplicada em função da Lei nº 9.817/99. Pelo fato de ser diária e calculada com base (i) no rendimento acumulado das Letras do Banco Central ("LBC") (para períodos de incidência da multa compreendidos até 25 de setembro de 1997) ou (ii) na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro, divulgada pelo Bacen (para períodos de incidência da multa iniciados a partir de 26 de setembro de 1997), muitas vezes a multa chegava a ultrapassar o valor da própria operação de importação.

Com a revogação da Lei nº 9.817/99 pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, foi estabelecido um teto para o valor da multa, de 100% do valor equivalente em reais da importação. Porém, apesar de ter limitado o valor máximo da multa, a referida lei não estipulou a forma, o prazo e o percentual da multa, deixando tal matéria a ser posteriormente definida pelo Banco Central, o que foi devidamente regulamentado pela Circular nº 3.231/04.

O valor da multa foi fixado pela Circular nº 3.231/04 em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, aplicável uma única vez, ao contrário da multa prevista na legislação anterior, que era diária.

No entanto, a multa será aplicada tão somente ao montante em atraso, desde que este esteja amparado por Declaração de Importação ("DI") que preencha uma das seguintes condições: (i) que tenha sido registrada no SISCOMEX a partir de 4 de novembro de 2003 (data de publicação da Lei 10.755/03), ou (ii) que tenha sido registrada em data anterior à publicação da lei, mas que vencimento da obrigação de pagar ocorra a partir de 3 de maio de 2004. Em ambos os casos, fica o importador sujeito à multa caso não efetue o pagamento em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento.

Importações amparadas em DI, que não se enquadrarem nesta situação, continuam sujeitas à multa diária, prevista na legislação anterior, acima mencionada (conforme estipulado pelo art. 4º da Lei 10.755/03).
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* Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados









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