Decreto baixado por Lula prejudica idosos
Flávio Crocce Caetano*
Este Decreto tem por objetivo normatizar o acesso da pessoa idosa aos serviços de transporte coletivo interestadual, por ônibus, trem ou embarcações
No entanto, o Decreto baixado por Lula acabou por tratar os idosos de forma absolutamente discriminatória, em situação desvantajosa em relação aos demais usuários.
De fato, o Decreto presidencial tem 2 pontos positivos:
1º) define o idoso como a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e
2º) estabelece os documentos a serem apresentados pelo idoso, para comprovar a idade e para demonstrar que sua renda mensal não é superior a 2 salários mínimos.
Todavia, estabelece o Decreto Presidencial que, para o idoso fazer jus ao "Bilhete de Viagem do Idoso", deverá comparecer ao menos com 3 horas de antecedência ao guichê da empresa transportadora.
Ou seja: determinou o Presidente Lula que os idosos somente terão direito a gratuidade das 2 vagas ou desconto de 50% (vagas remanescentes) se comparecerem, ao menos, com 3 horas de antecedência.
Isto é juridicamente inadmissível, porque confere tratamento prejudicial ao idoso, em absoluta afronta ao Estatuto do Idoso e à Constituição Federal.
Em primeiro lugar, ao regulamentar o Estatuto do Idoso, o Presidente da República exorbitou de sua competência, posto que criou uma condição ao exercício do direito que não estava previsto no Estatuto, qual seja: a antecedência mínima de 3 horas para obtenção do "Bilhete do Idoso".
E mais.
Em segundo lugar, ao criar esta condição ao idoso, o Presidente Lula desrespeitou um princípio consagrado na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, qual seja: o princípio da absoluta prioridade nos direitos conferidos aos idosos.
Portanto, se o idoso deve ser tratado como PRORIDADE ABSOLUTA, como estabelecem a CF e o Estatuto do Idoso, não pode o Decreto do Presidente LULA conferir-lhe tratamento absolutamente prejudicial em relação aos demais adultos, dificultando, sobremaneira, o exercíco do direito à gratuidade e ao desconto nas viagens interestaduais.
Sendo assim, o Decreto Presidencial, a um só tempo, é inconstitucional, por violar o artigo 230 da Constituição Federal, e ilegal, por afrontar o artigo 3o. do Estatuto do Idoso.
A fim de sanar esta inconstitucionalidade e esta ilegalidade, deverá o Presidente da República revogar este Decreto, editando outro Decreto que não imponha condição desvantajosa ao idoso para o exercício deste direito ao "Bilhete de Viagem do Idoso".
Caso contrário, poderá o Congresso Nacional decidir pela sustação dos efeitos deste Decreto Presidencial, em conformidade com o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que o Presidente Lula exorbitou de seu poder regulamentar .
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* Advogado, Presidente da Comissão de Estudos sobre o Idoso - OAB/SP e Professor de Direitos Humanos da PUC/SP