Flexibilização das operações de câmbio no Brasil
Walter Douglas Stuber*
A primeira medida, instituída pela Resolução nº 3.217, permite a liquidação antecipada de obrigações externas (“prepayment”) relativas às operações de crédito registradas no Bacen, observadas as condições contratuais de cada operação. Consideram-se para esse fim as seguintes operações: empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado, no exterior, de forma direta ou por meio de colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em cotas; operações de crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações); financiamento de importações; financiamento de tecnologia; e arrendamento mercantil.
Também é facultada a antecipação de pagamento de importações de curto prazo, assim classificada a importação com prazo de vencimento de até 360 dias, nas condições definidas pelo Bacen, observados os aspectos de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada e deverão ser calculados de forma “pro rata”, sendo pagos por ocasião do pagamento do principal. As operações que contem com isenção ou redução tributária e que perderem esse benefício, em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário para obtenção dessa isenção ou redução, ficam sujeitas à comprovação do recolhimento dos impostos devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente. Essa comprovação deverá ser feita por ocasião do pagamento antecipado.
Antes da Resolução nº 3.217, a empresa brasileira que desejasse quitar suas dívidas contraídas no exterior previamente à data do respectivo vencimento, somente poderia fazê-lo via transferência internacional em reais, mediante depósito do valor correspondente em moeda nacional em uma conta de não-residente, também conhecida como “CC-5”. Agora, a empresa poderá liquidar a operação diretamente, junto a um banco autorizado a operar em câmbio, desde que informe o Bacen com uma certa antecedência da sua intenção de realizar o pagamento antecipado (“prepayment”). Esse prazo mínimo ainda deverá ser oficialmente comunicado pelo Bacen, mas segundo declaração do Diretor de Assuntos Internacionais do Bacen, Alexandre Schwartsman, divulgada na imprensa, tal antecedência corresponderia a 30 dias.
A segunda medida, que está disciplinada pela Resolução nº 3.218, autoriza, para fins de transferências financeiras do e para o exterior, o registro no Bacen de garantias prestadas em operações internas de crédito, realizadas no Brasil entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe. As instituições financeiras autorizadas a operar no Brasil estão devidamente autorizadas, portanto, a acolher, em suas operações de crédito, garantias emitidas pelos aludidos organismos internacionais. Se houver o ingresso de recursos no Brasil para cumprimento da garantia, o registro no Bacen será efetuado na moeda efetivamente ingressada. Independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de retorno ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação.
A Resolução nº 3.218 permite que organismos internacionais, como por exemplo o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), garantam uma emissão de debêntures por uma empresa brasileira, o que poderá reduzir o custo de captação dessas operações no mercado doméstico. Na prática, não havia nenhum dispositivo restringindo esse procedimento, mas os organismos internacionais simplesmente não o faziam porque não era possível registrar a garantia no Bacen.
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* Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados