IV Conferência dos advogados do Paraná (II)
Junho de 1978 foi o mês que Curitiba sediou a VII Conferência Nacional dos Advogados brasileiros. Junho de 2008 será o mês da IV Conferência dos Advogados Paranaenses. Qual é a simbologia dessas datas e qual é a conexão entre um e outro evento? O ano de promulgação da Carta Política (1988) também ingressa nessa especulação para formar, aparentemente, um triângulo escaleno, a figura geométrica de lados desiguais.
7/3/2008
IV Conferência dos advogados do Paraná (II)
Insegurança jurídica: presente do Direito e futuro da justiça
René Ariel Dotti*
Junho de 1978 foi o mês que Curitiba sediou a VII Conferência Nacional dos Advogados brasileiros. Junho de 2008 será o mês da IV Conferência dos Advogados Paranaenses. Qual é a simbologia dessas datas e qual é a conexão entre um e outro evento? O ano de promulgação da Carta Política (1988) também ingressa nessa especulação para formar, aparentemente, um triângulo escaleno, a figura geométrica de lados desiguais. Mas essa impressão desaparece à medida em que se reconhecem alguns aspectos essenciais de cada um desses acontecimentos. Existe absoluta afinidade entre as teses e comunicações discutidas e aprovadas naquele histórico encontro e a declaração de garantias e direitos da Constituição, editada 10 anos após. A propósito, convém repetir algumas passagens memoráveis da Declaração dos Advogados Brasileiros, o documento de clausura daquela magna Conferência: "O Estado democrático é a única ordem que pode proporcionar as condições indispensáveis à existência do verdadeiro Estado de Direito, onde a liberdade – autonomia cede lugar à liberdade – participação que pressupõe princípios pertinentes ao núcleo das decisões políticas e à sua legitimidade institucional. Para isso não basta o voto consentido, pois só ele não constitui a essência da democracia; ao contrário: é a própria democracia que dá conteúdo de participação ao direito de voto. (...) O controle judicial, por tribunais dotados das garantias da magistratura, cuidará de remediar qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade, síntese dos direitos humanos". Os primeiros advogados a firmarem, simbolicamente, aquela moção de princípios foram Raymundo Faoro e Eduardo Rocha Virmond, presidentes do Conselho Federal e do Conselho Secional, respectivamente.
Os jovens profissionais do Direito, em especial os membros da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia que nasceram nos anos 70 e 80 não podem avaliar a importância daquele evento e a sua decisiva influência junto aos constituintes que redigiram a lei fundamental de 1988. A ditadura militar (1964-1985) cassou mandatos parlamentares, suspendeu direitos políticos, instaurou milhares de processos para perseguição política e ideológica, produziu imenso número de prisões e vítimas de tortura, censurou meios de comunicação, restringiu quando não suprimiu liberdades civis, além de intervir nas universidades. Não havia liberdade sindical, nem de associação; centros acadêmicos foram invadidos e muitos intelectuais e líderes considerados "subversivos" pelo regime não sabiam se o acionar da campainha em suas casas ao amanhecer anunciava a presença do leiteiro ou de um agente da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS).
Que era o braço civil do regime militar. (Segue)
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*Advogado do Escritório Professor René Dotti
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