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Questões sobre o processo judicial informatizado

Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial informatizado.

7/3/2008


Questões sobre o processo judicial informatizado

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira*

Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial informatizado.

Sem a pretensão de elaborar um trabalho acadêmico, compartilhamos com a comunidade jurídica nossas observações, visando dar continuidade ao aprofundamento do estudo da matéria.

Considerações iniciais

A Lei 11.419/06 (clique aqui) veio complementar o ciclo de atualização legislativa no que se refere à adoção de ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, concedendo uma base legal ao processo judicial totalmente informatizado.

A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugura um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de aperfeiçoar processos de gestão, ampliar o acesso à informação, conceder celeridade e redução de custos.

Não temos dúvida que a introdução de novas facilidades no acesso à justiça resulta na eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que a substituição do suporte físico do papel pelo armazenamento eletrônico rompe paradigmas e propicia o desenho do judiciário em tempo real.

O sistema eletrônico de tramitação processual agiliza a prestação jurisdicional?

O sistema eletrônico propicia significativa redução de procedimentos burocráticos, pois a automação de rotinas processuais elimina o tempo ocioso da tramitação judicial.

Assim, suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificar a juntada de petições, a citação e intimação por oficial de justiça, possibilitado o acesso remoto ao processo de qualquer localidade e a qualquer hora, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário.

Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça Comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por apenas 47,67 dias.

Tem-se, portanto, como eficaz a incorporação de recursos tecnológicos para se alcançar celeridade na prestação jurisdicional.

O elevado índice de exclusão digital no País pode ser considerado um empecilho para a disseminação do processo eletrônico?

Em que pese à realidade da exclusão digital vigente, a Lei 11.419 previu a obrigatoriedade dos Tribunais em manter equipamentos de digitalização e acesso à internet à disposição dos interessados (art. 10, § 3º).

Dessa forma, o Poder Judiciário torna-se o único responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários a inclusão dos atores sociais envolvidos no procedimento judicial eletrônico.

Porém, para que ocorra a expansão da acessibilidade é indispensável que o Poder Executivo igualmente aporte recursos para estruturação tecnológica da advocacia e da defensoria pública.

Adjetivamente, a Ordem dos Advogados do Brasil concederá sua parcela de contribuição, disponibilizando equipamentos aos seus inscritos.

Consideramos que a exclusão digital apontada não representa um óbice para a disseminação e sedimentação do procedimento eletrônico. Ao contrário, o Poder Judiciário se transforma em um importante protagonista da inclusão digital da sociedade brasileira.

Deve ser adotado pela integralidade da organização judiciária do País um sistema único nacional?

A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 8º).

O Conselho Nacional de Justiça adotou o sistema do processo judicial digital – PROJUDI -, desenvolvido em software livre. O CNJ vem disponibilizado aos Tribunais que aderiram ao seu sistema, sem qualquer custo, computadores, equipamentos digitalizadores, o software e treinamento de pessoal.

Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais.

A diversidade de plataformas resultaria em dificuldades na integração de usuários, obrigaria a absorção de conhecimento específico de cada sistema por parte dos profissionais e familiarização com a diversidade de procedimentos.

Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.

Devem ser adotados diferentes sistemas, incluindo-se aqueles já utilizados pela Justiça Federal e Trabalhista?

Apesar da Lei não estabelecer expressa exigência quanto à padronização dos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, sugere que seja esta seja priorizada (art.14), estabelecendo textualmente que os sistemas tecnológicos adotados sejam capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14, parágrafo único).

O Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado em 2006, concluiu pela importância e necessidade da criação de um sistema nacional do processo digital, calcado na experiência acumulada dos sistemas até então utilizados.

Pode-se, então, conceber que permaneçam em funcionamento, os sistemas já em funcionamento pela Justiça Federal e Trabalhista.

Porém, em relação à Justiça Estadual, padece de coerência a utilização de sistemas múltiplos. Deve ser priorizada a utilização do sistema único Projudi, baseado em software livre e distribuído gratuitamente pelo CNJ.

A ausência de padronização de sistemas e compatibilidade de plataformas compromete a aplicação e conseqüente eficácia da Lei?

A Lei cuida da possibilidade da ocorrência de sistemas incompatíveis (art. 12, §§ 2º e 4º), que podem impedir a remessa dos autos por meio digital a outro juízo e instância superior. Em tais casos, os autos devem ser impressos em papel e autuados na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (clique aqui) (arts. 166 a 168).

A ausência de padronização de sistemas não interfere na efetiva implantação do processo eletrônico.

Porém, eventual incompatibilidade de plataformas comprometeria de forma irremediável o espírito da lei, tornando-a praticamente inócua do ponto de vista da agilização de procedimentos.Cumpre priorizar-se a perfeita interoperabilidade dos sistemas, de forma a se estabelecer um protocolo de comunicação compatível que permita o trâmite eletrônico até instância final.

Devem os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais serem implantados imediatamente?

Em vista da mudança de paradigma trazida pela incorporação de recursos tecnológicos na integralidade do processamento digital, sugere-se a implantação paulatina.

É necessário transcorrer um lapso de tempo para absorção da plataforma eletrônica e para eventual correção de procedimentos, de forma a promover a melhoria constante do sistema, tornando, assim, a ferramenta segura antes da implantação generalizada.

Ressalte-se que sistemas informatizados não operam por conta própria, sendo indispensável promover-se um sólido treinamento de forma a capacitar, juízes, serventuários e advogados a operar o sistema.

Deve ser estabelecido um prazo mínimo para convívio simultâneo do processamento analógico e digital? O CNJ tem sistematicamente adotado o método de implantação experimental, estabelecendo um prazo para o pleno funcionamento do processo eletrônico.

Porém, a implantação definitiva do processo judicial informatizado prescinde do completo aparelhamento dos Tribunais.

Portanto, até que se finalize a instalação de equipamentos e sistemas, ainda será necessário o convívio simultâneo do processamento analógico e digital.

Convém a criação de vara piloto para teste e correção do sistema antes da implantação integral?

Os Tribunais que passaram adotar o sistema Projudi distribuído pelo CNJ, invariavelmente iniciam sua implantação nos Juizados Especiais.

Cita-se como exemplo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o colocou em operação no Juizado Especial Cível de Relação de Consumo de Telefonia e o Tribunal de Justiça do Amazonas que implantou o sistema em Varas cíveis, criminais e no Juizado Especial de quatro cidades.

Portanto, reputa-se como válida a implantação gradual pelas observações já consignadas.

A adesão das partes ao sistema eletrônico de processamento é de caráter obrigatório ou facultativo?

Em caráter generalista, a Lei não traz em seu bojo nenhuma imposição compulsória de caráter procedimental.

A adesão do usuário externo ao sistema de processamento eletrônico ocorre pelo credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), mediante procedimento que assegure a adequada identificação pessoal do interessado (§ 1º do art. 2º). A Resolução 344/07 do Supremo Tribunal Federal regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no STF.

Dispondo que o sistema será acessível aos usuários credenciados, classifica como usuários internos os Ministros e servidores do STF e como usuários externos os procuradores e representantes da partes com capacidade postulatória.

O usuário externo será previamente credenciado, devendo comparecer para o registro de sua senha pessoal munido da identificação profissional. Estipula que o credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável, previsto a possibilidade de descredenciamento, desde que realizado por solicitação expressa no STF ou no órgão judicial de origem.

Portanto a adesão ao processamento judicial eletrônico decorre exclusivamente de ato unilateral do interessado, resultante da manifestação de sua vontade em se credenciar ao sistema digital.

Reside a possibilidade de uma parte da relação processual não optar pelo sistema eletrônico?

Ausente a obrigatoriedade de adesão ao processamento eletrônico de ações judiciais, é perfeitamente cabível que uma parte, ou seu procurador, decida não aderir ao sistema informatizado.

Nessa hipótese, conviveriam simultaneamente o procedimento tradicional e o eletrônico.

O usuário que se cadastra no sistema eletrônico, passa a receber todas as citações, intimações e notificações por esse meio, (art. 9º) dispensada a publicação no Diário de Justiça, inclusive o eletrônico (art. 5º).

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, excetuados os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º do art. 4º).

Aplicando-se a regra especial, tem-se que a parte não aderente ao processamento eletrônico, tomará conhecimento da publicação dos atos judiciais através do Diário de Justiça impresso.

Opinamos que em vista da permissão legal de continuidade da publicação no Diário de Justiça impresso, deixará de ocorrer sua integral substituição pelo formato eletrônico.

Entretanto, deixa margem à dúvida a disposição contida no § 6º do art. 6º da Resolução 344/07 do STF: "se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação eletrônica será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça eletrônico, independentemente da consulta referida no § 1º desse artigo" (§ 1º - Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ficando automaticamente certificado nos autos a sua realização).

Considerando-se a hipótese de que apenas uma parte aceite aderir à tramitação processual eletrônica, o disposto na parte final do § 3º do art. 5º deixa de propiciar um tratamento isonômico?

Obs.: Abriga a possibilidade de extensão de 10 dias de prazo em relação ao procedimento estabelecido aos processos físicos.

O usuário que tenha promovido seu credenciamento junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico, poderá usufruir da extensão de prazo em relação ao usuário não aderente ao sistema informatizado.

Nesse caso, o prazo diferenciado resulta da disposição contida no § 3º do art. 5º, segundo a qual, caso o usuário deixe de consultar a intimação no prazo de dez dias corridos da data de seu envio, essa será considerada realizada no término desse prazo.

Nesse caso, reputa-se não atendido o tratamento isonômico das partes integrantes do contraditório.

A implantação do Diário de Justiça Eletrônico deve ser imediata ou convém se estabelecer prazo de convivência simultânea com a versão impressa?

A norma faculta a criação do Diário de Justiça Eletrônico pelos Tribunais, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, prevendo a substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (art. 4º e § 2º). Dispõe, ainda, que o ato administrativo de criação do Diário de Justiça Eletrônico deverá ser acompanhado de ampla divulgação (art. 4º, § 5º).

Substituindo a versão impressa do Diário de Justiça, o Supremo Tribunal Federal instituiu o Diário de Justiça Eletrônico como o instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos judiciais (Resolução 341/07).

Referido disciplinamento instituiu um prazo de convivência entre os dois formatos, findo o qual a versão eletrônica substituirá integralmente a versão em papel.

Ressalva, entretanto, que nos casos expressamente determinados em lei, as publicações serão efetivadas também no formato impresso, por meio da imprensa oficial (art. 4º, § 2º). 6

A estrada da informatização do procedimento judicial tende a ser pavimentada utilizando-se prioritariamente os meios eletrônicos. Portanto, salvo as exceções legais, o Diário de Justiça Eletrônico se transformará no instrumento oficial de publicação de atos judiciais, sem que ocorra, porém, a completa eliminação do Diário de Justiça impresso.

Deve ser adotado um cadastro em nível nacional ou convém se adotar um cadastro segmentado por instâncias?

Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se legalmente autorizados a formar um cadastro único para credenciamento de usuários do sistema por ele disponibilizado (art. 2º, § 3).

Opinamos no sentido de que não se apresenta como a solução mais acertada a criação de um cadastro único em nível nacional.

Em razão do compartilhamento da organização judicial brasileira, deve ser eleito um modelo de cadastro segmentado por cada jurisdição da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar.

A medida evitaria a necessidade do comparecimento pessoal do usuário que apenas tenha interesse em efetivar sua inscrição no órgão judiciário onde atua.

O credenciamento de usuários externos ao sistema deve ser realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário?

A lei estabelece a obrigatoriedade do credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 2º).

O credenciamento se presta a garantir a identificação do usuário externo de seu sistema, exigindo-se o comparecimento pessoal do interessado, mediante procedimento que assegure sua identificação profissional (art. 2º, § 1º).

A Portaria 73/07 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o credenciamento do usuário externo seja realizado pessoalmente perante a Seção de Atendimento, ou no órgão judicial de origem integrante do sistema, sendo necessário: apresentar cópia da identificação profissional, que ficará retida e conferida com a original; assinar Termo de Adesão e registrar sua senha pessoal no sistema.

Notícia veiculada na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal informa o compartilhamento do cadastro nacional de inscritos da OAB, possibilitando ao STF a conferência da situação de regularidade do advogado.

Assinatura eletrônica e digital

A assinatura eletrônica se subdivide em duas formas de identificação do signatário: a digital, consubstanciada em certificado da ICP-Brasil e o cadastramento do usuário no Poder Judiciário (art. 1º, III, a e b).

Admite-se a prática de atos processuais eletrônicos mediante o uso de assinatura eletrônica (art. 2º).

A Lei 11.419 faz referência sobre assinatura eletrônica nos arts.: 8º, parágrafo único; art. 20, alteração do CPC: art. 164, parágrafo único, art. 202, § 3º, art. 566, parágrafo único.Quanto à utilização da assinatura digital remete aos arts.: 4º, § 1º, CPC, art. 38, parágrafo único e art. 169, § 2º.

Apenas o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário se presta à prática de atos processuais por meio eletrônico, sendo desnecessária a utilização de certificado digital vinculado a ICP-Brasil?

A prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil.

Para que o usuário passe a ter o direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional.

Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.

Devem ser adotados requisitos mínimos e políticas comuns de segurança da informação, concedida a devida publicidade, através de Resolução do CNJ ou cada instância judiciária pode eleger sua própria Política de Segurança da Informação, noâmbito de sua respectiva competência?

A lei do processo judicial informatizado consagra a liberdade de sua regulamentação no âmbito da respectiva competência de cada órgão do Poder Judiciário (art. 18), mas prescreve a necessidade de proteção dos autos digitais por meio de sistema de segurança de acesso, que devem permanecer armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Consideramos caber ao Conselho Nacional de Justiça a função de editar um disciplinamento de caráter geral, instituindo os requisitos mínimos para instalação da política de segurança da informação nos órgãos do Poder Judiciário.

No processo eletrônico a informação armazenada em meios digitais se transforma em ativo que necessita ser devidamente protegido. Somente a aplicação de elevados padrões de segurança, que conceda um compartilhamento seguro da rede de comunicação de dados, proporcionará a indispensável segurança jurídica do processamento digital.

Nesse sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de gestão da segurança da informação - elegendo-se a aplicação de padrão internacionalmente aceito para administração da segurança da informação - com a finalidade de se estabelecer uma consistente política de segurança, de controle e de gerenciamento de riscos.

Deve o CNJ protagonizar a edição de diretrizes comuns e gerais a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo?

O Conselho Nacional de Justiça detém competência para definir a política judiciária e eleger seu planejamento estratégico, com poderes para disciplinar as atividades administrativas e orçamentárias de seus órgãos, através de atos normativos e recomendações pertinentes à atividade jurisdicional.

Nesse sentido opinamos pela necessidade do órgão editar sobre as diretrizes básicas a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo, em relação ao trâmite judicial eletrônico.

Proposições

O CNJ lidera a implantação e a gestão nacional do processo judicial digital, exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário.

Tendo em vista que o processo eletrônico representa uma novidade no cenário jurídico, entendemos que nesse período sensível de implantação é necessário viabilizar a interlocução com todos os atores envolvidos no processo judicial.

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*Membro do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros. Diretora do Dep. de Direito e Tecnologia da Informação do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais






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