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Cotas ou discriminação

O debate sobre a manutenção de cotas para negros, afrodescendentes e indígenas, nas universidades, não tem merecido tratamento adequado e inteligente. Há boa dose de preconceito, além de situar a capacidade do cidadão na origem, na cor da pele ou na etnia; a reserva de cotas, da forma como é tratada, implica admitir incapacidade dos segmentos favorecidos pelo benefício; afinal, para “acesso aos níveis mais elevados do ensino...” deve haver salutar competição, Constituição, inc. V, art. 208.

3/3/2008


Cotas ou discriminação

Antonio Pessoa Cardoso*

O debate sobre a manutenção de cotas para negros, afrodescendentes e indígenas, nas universidades, não tem merecido tratamento adequado e inteligente. Há boa dose de preconceito, além de situar a capacidade do cidadão na origem, na cor da pele ou na etnia; a reserva de cotas, da forma como é tratada, implica admitir incapacidade dos segmentos favorecidos pelo benefício; afinal, para "acesso aos níveis mais elevados do ensino..." deve haver salutar competição, Constituição (clique aqui), inc. V, art. 208.

A política de ação afirmativa foi admitida em muitos países, dentre os quais, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Nova Zelândia, e Índia; busca oferecer a segmentos discriminados da sociedade, tratamento diferenciado, como compensação pelas desvantagens, originadas das condições sociais da vida.

Nos Estados Unidos o sistema de cotas tornou-se mais conhecido no ano de 1961; empresas e universidades buscaram aplicação das leis dos direitos civis e políticos, visando reduzir a discriminação racial. A ocorrência provocou maior distanciamento dos próprios negros, que ficavam isolados; recentemente, a Suprema Corte americana julgou o sistema de cotas inconstitucional.

A política de ação afirmativa, no Brasil, registra fatos marcantes na década de 90, quando a Lei n°. 8.112/90 (clique aqui), § 2º, art. 5º, reserva vagas, no percentual de 20%, para deficientes físicos habilitados a cargos públicos; tratamento semelhante torna-se extensivo às empresas privadas, através da Lei 8.213/91 (clique aqui), art. 93, que fixa para deficientes a cota mínima de 2% e máxima de 5%. O desconhecimento do texto da lei e a falta de fiscalização impediram seu cumprimento. A Lei n°. 9.504/97 (clique aqui), art. 10, § 3º, reserva para as mulheres percentual como candidatas dos partidos políticos.

Vê-se que o legislador ampliou o sistema de cotas do trabalho para o campo da educação. A chamada "lei do boi", Lei n°. 5.465/68, que criou a reserva de vagas (50%) "para candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% para agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio, nos cursos de graduação de Agricultura e Veterinária".

A norma foi revogada, em 1985, depois que o Judiciário impediu que muitos abastados, filhos de pais ricos, possuidores de propriedades nas vizinhanças das universidades, continuassem se servindo indevidamente dos benefícios específicos da lei.

No âmbito estadual, as Leis n°. 3.524/2000 que fixava cotas nas escolas públicas; 3.708/2001, que destinava cotas de até 40% para as populações negras e pardas no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação nas universidades do Rio de Janeiro e Lei n°. 4.061/2003, que reservava vagas para deficientes. As três leis foram agregadas na Lei n°. 4.151/2003 que está sendo contestada através da ADI n°. 3.197-0; sabe-se que a Corte superior já apreciou ação sobre a matéria no campo trabalhista e definiu cota.

Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei n°. 3.627/2004 que pretendia instituir reserva de 50% para os estudantes negros nas escolas públicas durante dez anos. Referida proposição terminou sendo arquivada no ano passado. Registre-se que o sistema de cotas na educação fere a autonomia das universidades, art. 207 da Constituição.

Política de ação afirmativa é tratada por muitas leis:

CLT (clique aqui) que prevê cota de dois terços para brasileiros como empregados de empresas individuais ou coletivas, art. 354; mais adiante, art. 373-A, que visa corrigir distorções responsáveis pela desigualdade de acesso da mulher no mercado de trabalho; Lei n°. 8.666/93 (clique aqui) que dispensa licitação para contratação de associações filantrópicas de pessoas portadoras de deficiência, inc. XX, art. 24.

Na verdade, a solução não reside em cotas, mas em maiores investimentos na educação, fundamentalmente na rede pública, no ensino fundamental e médio, além de criação de mais vagas nas universidades, para possibilitar aos negros, aos afrodescendentes e aos indígenas igualdade de condições na competição para acesso às universidades; indispensável alternativas para a formação de jovens tornarem-se profissionais buscados pelo mercado, sem necessariamente passarem pelas faculdades tradicionais; necessário conhecimentos e não privilégios momentâneos que se esvairão à medida que se depara com dificuldades técnicas e de manutenção para a compra de livros e outras despesas que tal sistema não soluciona.

Afinal, os vestibulares para ingresso nas universidades prestam-se para aferir aptidão intelectual ou suficiente a classificação do candidato que pertence a esta ou àquela raça?

Erros semelhantes têm-se cometido em outras áreas: a reforma agrária nunca solucionou o problema dos "sem terra", porque nunca seguida do oferecimento de estrutura para se trabalhar na terra; a bolsa família serve para remediar, mas não resolve a situação de quem é pobre.

O fenômeno ocorrido com as mulheres bem mostra a desnecessidade do benefício governamental; sem cotas, mas contando com a simples igualdade de condições com os homens conseguiram obter maioria em quase todos os cursos universitários, além da conquista gradual em todos os segmentos do trabalho.

A Constituição Cidadã, que em 2008 completa vinte anos, enumera dentre outros os objetivos fundamentais da República: construção de sociedade livre, justa e solidária, inc. I, art. 3º; erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais, inc. III; promoção do bem de todos, "sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", inc. IV, art. 3º.

O Capítulo "Da Educação", mais específico sobre a matéria, inc. I, art. 206, assegura "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola"; mais adiante, o inc. V, art. 208, afirma que para efetivação do dever do Estado com a educação necessário "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".

O sistema de cotas suspende a aplicação do mérito do candidato, criando situação constrangedora e injusta pela dificuldade na classificação do indivíduo, sem, entretanto, conceituar exatamente quem é desta ou daquela raça. As desigualdades sociais serão afastadas na medida em que se cuidar da erradicação da pobreza, disseminada entre negros, brancos e índios.

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Desembargador do TJ/BA






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