Migalhas de Peso

Alterações na Legislação Federal – A Medida Provisória nº. 413/2008

Em 3.1.2008, o Governo Federal introduziu diversas alterações na legislação tributária por meio da Medida Provisória nº. 413/2008 (MP 413), dispondo sobre matérias que abrangem desde o cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a comercialização de álcool e sobre os distribuidores e varejistas dos “produtos monofásicos”, até a substituição das alíquotas ad valorem do imposto de importação por alíquotas específicas, indo além da já aguardada elevação das alíquotas da CSLL para o setor financeiro e elevação do IOF.

17/1/2008


Alterações na Legislação Federal – A Medida Provisória nº. 413/2008

Mauri Bórnia*

Marcio Roberto Alabarce*

1. Em 3.1.2008, o Governo Federal introduziu diversas alterações na legislação tributária por meio da Medida Provisória nº. 413/2008 (MP n°. 413 - clique aqui -), dispondo sobre matérias que abrangem desde o cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a comercialização de álcool e sobre os distribuidores e varejistas dos "produtos monofásicos", até a substituição das alíquotas ad valorem do imposto de importação por alíquotas específicas, indo além da já aguardada elevação das alíquotas da CSLL para o setor financeiro e elevação do IOF.

2. Apresentamos, a seguir, comentários gerais sobre as medidas contidas na MP n°. 413 que parecem ser de maior relevância, sem prejuízo de outras que possam afetar setores específicos da economia.

3. O primeiro ponto importante da MP n°. 413 é bastante benéfico para as empresas que sofrem retenções de PIS/COFINS sobre os pagamentos por ela recebidos, pois permite que os valores retidos na fonte a esse título em determinado mês, quando excedentes aos valores devidos pelas respectivas contribuições, sejam objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

4. Outra medida instituída pela MP n°. 413 afeta positivamente as empresas que exploram a atividade de hotelaria, pois estas poderão excluir do IRPJ e da CSLL por elas devido a depreciação acelerada incentivada sobre os bens integrantes de seu ativo imobilizado adquiridos após a edição da MP n°. 413, sem prejuízo da depreciação contábil.

5. A MP n°. 413 trouxe uma segunda regra voltada ao setor turístico, determinando que os pagamentos ao exterior em razão da contratação de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos, não mais estarão beneficiados pela alíquota zero do PIS/COFINS - Importação.

6. Ao lado dessas medidas, a MP n°. 413 criou uma regra polêmica na legislação do Imposto de Importação ao substituir a alíquota ad valorem nas importações, isto é, calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, por uma alíquota específica de R$ 10 por quilo de mercadoria importada ou unidade estatística adotada. Essa medida é aplicável às importações de bebidas, plásticos, borrachas, tecidos, vestuários, calçados, tapetes, pisos, ferramentas, instrumentos de óptica, fotografia, aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, móveis, brinquedos, artigos para a prática esportiva, entre outros.

7. No mínimo, ao instituir a cobrança do imposto de importação mediante a utilização de alíquota específica por quilo de mercadoria ou outra unidade de medida estatística da mercadoria, o Governo Federal passa a cobrar o imposto sobre importações que, até o momento, eram total ou parcialmente desoneradas desse imposto.

8. Além disso, com a técnica de tributação adotada, comete-se a inconstitucionalidade de exigir o imposto sobre valores completamente desvinculados do fato gerador, desvirtuando-o por completo. De todo modo, a MP n°. 413 prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar o valor acima indicado, que constitui um teto para a cobrança do imposto de importação por unidade (quilo ou outro) de mercadoria importada.

9. Essa medida, em particular, é bastante polêmica não só pelo possível aumento dos custos de importação que trazem consigo, mas também pelo fato de que parte das empresas nacionais encontram nelas uma salvaguarda contra a importação de produtos oriundos da China e de outros países asiáticos, que concorrem com os nacionais. A despeito de eventuais ilegalidades nessa medida, alguns produtores nacionais já manifestaram seu apoio à nova sistemática de cálculo desse imposto.

10. Outra medida relevante prevista na MP n°. 413 – que também traz consigo o aumento de carga tributária – consiste na restrição aos créditos de PIS e COFINS que vinham sendo regularmente apropriados pelos distribuidores e varejistas de produtos submetidos ao regime de "tributação monofásica", tais como os produtos farmacêuticos, veterinários, cosméticos, de higiene pessoal e toucador e veículos.

11. Inicialmente, com a instituição dos regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, as receitas de vendas dos produtos monofásicos foram excluídas dessa sistemática, o que criou uma situação indesejável, pois os insumos e serviços adquiridos pelas empresas que produziam e comercializavam aqueles produtos passaram a ser tributados às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, mas não se admitia o crédito desses insumos e serviços bem como de outros gastos e despesas incorridas por aquelas empresas. Isso afetou diretamente os custos de fabricação e comercialização daqueles produtos, influenciando negativamente toda aquela cadeia.

12. Esse cenário foi alterado quando da edição da Lei nº. 10.865/04, que absorveu os regimes monofásicos pela sistemática de cálculo não-cumulativo. A partir de então, embora tivessem sido mantidas as alíquotas diferenciadas dos antigos regimes monofásicos, as empresas que apuravam receitas pela venda daqueles produtos passaram a ter direito aos créditos relativos ao PIS/COFINS não-cumulativos.

13. A única ressalva constante da legislação estava direcionada aos distribuidores e varejistas, que não fariam jus ao aproveitamento de créditos em relação às mercadorias (abrangidas pelo monofásico) adquiridas para posterior revenda. Mesmo estes, porém, poderiam apropriar os demais créditos da sistemática de cálculo não-cumulativo (depreciação de ativo, aluguéis, arrendamento mercantil, energia elétrica, etc.).

14. Esse cenário se alterará se uma disposição constante da MP n°. 413 for mantida. Este novo ato, confirmando uma tendência de elevação dos tributos federais para compensar a extinção da CPMF, eliminou a possibilidade de os distribuidores e varejistas daqueles produtos (os antigos "monofásicos") apropriarem quaisquer créditos relativos ao PIS/COFINS não-cumulativo proporcionalmente às suas receitas tributadas pela alíquota zero.

15. Em razão dessa nova restrição, que entrará em vigor em maio de 2008 se não for alterada antes pelo Congresso Nacional, certamente haverá um aumento do ônus suportado por essas empresas com o PIS/COFINS, pois deixará de existir o direito a créditos que hoje podem ser normalmente apropriados por estes revendedores (depreciação, energia elétrica, despesas com aluguéis, etc.). Além dos impactos financeiros daí decorrentes, essa medida representa um inequívoco retrocesso na disciplina da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, fazendo-nos questionar, uma vez mais, se esses tributos podem, mesmo, ser ditos "não-cumulativos".

16. Outra medida de impacto constante da MP n°. 413 se refere às alterações por ela promovidas em relação à cobrança de PIS/COFINS sobre a produção e comercialização de cana-de-açúcar e álcool, inclusive para fins carburantes. Foi criado um regime de tributação diferenciada, que concentra o recolhimento desses tributos no produtor ou importador do álcool, pela alíquota total de 21%. Por seu turno, os distribuidores e varejistas desse produto estarão sujeitos à alíquota zero. A MP ainda traz previsão relativa ao cálculo do PIS/COFINS nas vendas à Zona Franca de Manaus e no caso de industrialização por encomenda.

17. Com a nova medida, o Governo Federal instituiu um sistema de alíquotas diferenciadas para o cálculo do PIS/COFINS incidentes sobre a comercialização do álcool, e incorporou esse regime à sistemática de cálculo não-cumulativo do PIS/COFINS, de tal modo que o produtor ou importador passam a ter direito ao aproveitamento de créditos desses tributos, como as demais empresas sujeitas ao regime de cálculo não-cumulativo.

18. No conjunto de medidas relacionadas com esse setor, a MP n°. 413 ainda prevê que o produtor e o importador poderão optar por um regime especial de apuração consistente no cálculo do PIS/COFINS com base em alíquotas específicas de R$ 58,45 (PIS) e R$ 268,80 (COFINS) por metro cúbico de álcool, que poderão ser reduzidas pelo Governo Federal.

19. Essa opção deverá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil, mas, de acordo com previsão já constante da MP n°. 413, deverá ela ser efetivada a cada ano-calendário e valerá por todo o exercício (opção irretratável). Excepcionalmente, tal opção poderá ser exercida antecipadamente até 30.4.2007, sendo aplicável a partir do primeiro dia do próprio mês em que for realizada a opção.

20. Vale mencionar que a importação de álcool estará sujeita à incidência do PIS/COFINS - Importação por meio dessas alíquotas específicas, independentemente de o importador haver ou não optado pelo regime especial.

21. Completando o conjunto de medidas voltadas a esse setor, a MP n°. 413 prevê a suspensão do PIS/COFINS incidentes sobre a venda de cana-de-açúcar quando efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, exceto nas vendas realizadas para empresa que apure as contribuições no regime da cumulatividade, isto é, para aquelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. À empresa que comercializar a cana-de-açúcar amparada por esse benefício, porém, fica vedado o aproveitamento (proporcional) de créditos de PIS/COFINS vinculados à receita de venda com a referida suspensão.

22. Por fim, está prevista a obrigatoriedade de os produtores de álcool instalarem equipamentos de controle de produção, nos termos a serem disciplinados pela Receita Federal.

23. Uma última medida prevista na MP n°. 413 é bastante benéfica às empresas que possuem processos administrativos relativos às contribuições previdenciárias ainda em curso, pois foi revogada a exigência de depósito prévio recursal de 30% do montante questionado pelo contribuinte para a apresentação de Recurso nos casos envolvendo as contribuições previdenciárias. Desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de semelhantes restrições aguardava-se a manifestação do Governo Federal acolhendo o entendimento do órgão máximo do Poder Judiciário a respeito.

24. Como é de praxe, a MP n°. 413 será submetida à análise do Congresso Nacional, tendo eficácia pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, e suas disposições podem ser modificadas pela Câmara dos Deputados ou no Senado Federal durante a tramitação dessa Medida Provisória. Apesar disso, faz-se de todo aconselhável o estudo cuidadoso dessas e das demais medidas promovidas pela MP n°. 413, ainda que seja provável que esse novo diploma seja bastante alterado pelo Congresso Nacional.

________________

*Advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024