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Fidelidade Partidária e a cassação de mandato dentro da própria coligação

Fato notório na comunidade jurídica é que o TSE, interpretando a eficácia dos artigos n°. 24 e 25 da Lei Federal n°. 9.504/97, editou a RESOLUÇÃO n°. 22.610 /2007, prevendo o rito para cassação do mandato dos chamados políticos “infiéis”, aqueles que trocaram de legenda após a definição do entendimento revelado em MANDADO DE SEGURANÇA.

20/12/2007


Fidelidade Partidária e a cassação de mandato dentro da própria coligação

Sérgio Roxo da Fonseca*

Vinicius Bugalho**

Fato notório na comunidade jurídica é que o TSE, interpretando a eficácia dos artigos n°. 24 e 25 da Lei Federal n°. 9.504/97 (clique aqui), editou a Resolução n°. 22.610/2007 (clique aqui), prevendo o rito para cassação do mandato dos chamados políticos "infiéis", aqueles que trocaram de legenda após a definição do entendimento revelado <_st13a_personname productid="em MANDADO DE SEGURANÇA." w:st="on">em Mandado de Segurança.

Este, foi proposto pelos Democratas perante o TSE, posteriormente, julgando –se mais outros dois.

A questão já parece definida: os que se sentiram lesados já movimentam a justiça eleitoral; por outro vértice, os partidos políticos, já no segundo ciclo da referida resolução, possuem até o final do mês para pedir as vagas que foram perdidas em razão da mudança partidária.

Quanto à chamada fidelidade pura ou própria, qual seja, aquela em que decorra da hierarquia dentro do próprio partido, não restam dúvidas, o TSE já deu a exata definição, estes articulistas já interpretaram o entendimento pretoriano em artigo anterior. Porém, questão que chama atenção entre os cultores da ciência eleitoral é se o detentor do cargo eletivo proporcional, eleito pela coligação, também corre o risco de perder o mandato.

Será que sim, será que não? Prevê o artigo n°. 17, parágrafo primeiro, da Constituição Federal (clique aqui):

"É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas e âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

Pelo que se vê, interpretando gramaticalmente e restritivamente, a norma constitucional não fala que no regime de escolha das coligações, haverá a exclusão da fidelidade eis que, esta, a teor da hermenêutica, permanece incólume no texto constitucional. Na Consulta 1.439, Classe 5ª, originária do Distrito Federal, o TSE, na leitura do Relator Ministro Caputo Bastos, decidiu-se no sentido da cassação.

Veja-se a ementa:

"Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda.

1. A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o artigo 6°, caput, da Lei 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral.

2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido, e em tese, estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação política, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Consulta respondida negativamente".

O entendimento plenarial é que a coligação é formada a tempo certo, para existir por determinado interregno temporal, a teor do artigo 6º, parágrafo § 1º, da Lei Eleitoral. Ainda que a transferência ocorra para outra legenda que tenha eventualmente disputado a eleição na mesma coligação constituída com partido do qual transferiu, essa circunstância não afasta a possibilidade de ocorrer a perda do mandato.

Com este entendimento, mesmo na hipótese do candidato X transferir - se do partido Y, o qual fora eleito, para outro partido H, dentro da mesma coligação, há, segundo o TSE, a infidelidade partidária, com a quebra dos artigos n°. 24 e 25 da Lei Eleitoral, atraindo, por conseqüência, a cassação do mandato em relação ao "infiel".

Analisemos a questão zeteticamente: é ruim este entendimento? Cremos que não. Na verdade, a troca de partido dentro da coligação era, ainda, uma brecha para que o "infiel" dissesse: não serei cassado pois a Resolução n°. 22.610 não me inclui na hipótese da fidelidade! Lego engano, há precedente normatizando a quebra principiológica do texto constitucional, havendo de se aplicar de imediato. Em conclusão, os partidos políticos possuem até o próximo dia 30 prazo para pedir a vaga daqueles parlamentares que eleitos por um partido, dentro da coligação (lembre - se, transitória, que só funcionou para as eleições), transferiram-se para outro, o que, certamente, a justiça eleitoral, aplicando - se pura e simplesmente os normativos citados, empossará o suplente, transcorrido o prazo sexagesimal fixado para o término do procedimento eleitoral.

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*Advogado, Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor das Faculdades de Direito da UNESP e do COC.








**Pós – graduado. Procurador Municipal. Advogado. Assessor do Tribunal de Ética XIII – OAB / SP





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