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Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na sociedade contemporânea

O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), sempre na vanguarda das discussões de temas relevantes, decidiu, em reunião conjunta do Conselho e da Diretoria, aprovar a proposta do substitutivo ao Projeto de Lei n°. 2730/2003, apresentado à Câmara dos Deputados pelo parlamentar Almir Moura.

19/12/2007


Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na sociedade contemporânea: institucionalização da Sociedade unipessoal como nova maneira de empreender

Jayme Vita Roso*

"Você sabe: sertanejo é bicho forte, raça igual ao tronco de pau. Cresce com rama, parasitas e tudo, nos abalos da nervosia. A natureza nossa só se consome, quando agarra muito a imaginar". Paulo Dantas

- VII – A sociedade unipessoal no IASP

1 – O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), sempre na vanguarda das discussões de temas relevantes, decidiu, em reunião conjunta do Conselho e da Diretoria, aprovar a proposta do substitutivo ao Projeto de Lei n°. 2.730/2003 (clique aqui), apresentado à Câmara dos Deputados pelo parlamentar Almir Moura.

No capítulo anterior, o assunto, na área parlamentar, teve do escriba os comentários que entendeu compatíveis e pertinentes, quantum satis.

2 – No âmbito do IASP, a temática mereceu cuidadoso trabalho crítico, opinativo e propositivo, por parte dos membros nomeados pela então vice-presidente Maria Odete Bertasi. E, com desenvoltura, participaram os advogados Aliam Cleber Francisco (então membro da Comissão dos Novos Advogados), Mario Antonio Francisco Di Pierro (da Comissão de Direito Societário), Manoel Alonso, Modesto Carvalhosa e Rubens Lazzarini (Comissão especialmente criada para apresentar proposta de substitutivo ao PL n°. 2.730/03) e, também, o escriba Jayme Vita Roso e Edson Antonio Miranda (Diretor da Escola Paulista de Advocacia), que pediram vista do processo e ofereceram seus votos, em separado1.

Valeram-se os membros da Comissão Especial dos preciosos subsídios do associado Calixto Salomão Filho, que elaborou a proposta inicial do substitutivo.

3 – A ver do escriba, os trabalhos construíram sólida edificação jurídica, saindo do pátio interno do claustro da literatura jurídica nacional, pois, como foi dito, na pág. 249 da Revista, no Parecer da Comissão, "contentando-se os autores em tratar a questão de forma periférica".

E vem ocorrendo essa prevenção, porque os ranços quinhentistas dos legisladores e dos modernos glosadores, vêem, na sociedade unipessoal, uma modalidade jurídica que propicia, facilita e enseja a consecução de fraudes. Como, em contrário, não aconteceu e acontece com as demais modalidades ou tipos.

4 – Diz a Comissão, sobre o contributo de Calixto Salomão Filho:

"Por outro lado, a minuta de anteprojeto gentilmente elaborada pelo Prof. Calixto Salomão Filho, que introduz quatro novos artigos no Código Civil (clique aqui) – arts. n°. 985-A, 985-B, 985-C e 985-D, prevê:

(i) a constituição da sociedade unipessoal por um único sócio pessoa singular;

(ii) a redução a escrito, em ata, das deliberações de reunião anual ordinária da sociedade para aprovação de contas e outras deliberações previstas no contrato social, além de reuniões extraordinárias, e de propostas de contratação entre o único sócio e a sociedade, direta ou indiretamente, com o detalhamento das condições do negócio e de sua fundamentação econômico-financeira; esses documentos deverão ficar arquivados na sede da sociedade;

(iii) a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal, a teor do art. n°. 50 do CC, em caso de descumprimento de qualquer das formalidades sob o item ii acima;

(iv) a vedação à constituição de sociedades unipessoais por pessoas jurídicas;

(v) a revogação dos arts. n°. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="251 a">251 a 253 da Lei n°. 6.404/76 (clique aqui), que regulam a subsidiária integral, própria da sociedade anônima".

5 – Agregando, aos subsídios de Calixto Salomão Filho, uma proposta substitutiva do PL n°. 2.730/03, a Comissão deu a conhecer ainda o texto, ora considerado:

"Proposta de Substitutivo ao PL n°. 2.730/2003:

Dispõe sobre a sociedade unipessoal:

- considerando que o apoio à pequena e média empresa é fundamental para o desenvolvimento econômico do país;

- considerando que a sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem se revelado, nos países em que admitida, instrumento útil para a organização da pequena e média empresa familiar;

- considerando também que, para não se tornar objeto de abusos, é preciso não apenas reconhecê-la, mas também criar disciplina própria para seu funcionamento, propõe o seguinte substitutivo para o PL n°. 2.730/2003:

Art. 1º. A lei n°. 10.406, de 10.1.2002 passa a vigorar acrescida dos artigos n°. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="985 A">985 A,B, C e D:

Art. n°. 985-A. A sociedade unipessoal com responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa singular, titular da totalidade das quotas representativas do capital social.

Parágrafo 1º. A sociedade unipessoal também poderá resultar da concentração, superveniente à constituição da sociedade, da titularidade de todas as suas quotas em um único sócio, pessoa singular.

Parágrafo 2º. A firma da sociedade deverá conter a expressão "sociedade unipessoal com responsabilidade limitada", sob pena de perda do benefício da limitação de sua responsabilidade.

Art. n°. 985-B. A sociedade unipessoal deverá realizar, a cada ano, reunião ordinária do quotista com o administrador da sociedade, para aprovação de contas e outras deliberações previstas no contrato social, com lavratura de ata detalhada da reunião.

Parágrafo 1º. Além da reunião ordinária prevista no caput, deverão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que a sociedade pretender contratar com o sócio único, direta ou indiretamente. A proposta de contratação deverá vir acompanhada de descrição detalhada das condições do negócio e de sua fundamentação econômico-financeira.

Parágrafo 2º. Na hipótese de inexistência de administrador, a reunião ordinária ou extraordinária deverá ser substituída por relatório a ser elaborado na mesma oportunidade e abrangente dos mesmos assuntos. As atas de reunião, propostas de contratação com o único sócio e relatório deverão ficar arquivados na sede da sociedade.

Art. n°. 985-C. Além das hipóteses previstas no art. n°. 50 do Código Civil, também constituirá fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade unipessoal o descumprimento de qualquer das formalidades e condições previstas nos arts. n°. 985-A e 985-B.

Art. n°. 985-D. É vedada a constituição de sociedades unipessoais por pessoas jurídicas, qualquer que seja sua forma jurídica, por pessoas singulares domiciliadas no exterior ou por pessoas singulares que já sejam titulares de outra sociedade unipessoal no país. Caso uma pessoa jurídica venha a se tornar sócia única de pessoa jurídica já constituída, deverá ser reconstituída a pluralidade de sócios em até seis meses da data da concentração das quotas, aplicando-se a partir de então, caso persista a concentração, o previsto no art. n°. 985-C.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário".

6 – O parecer do escriba, recusado porque transbordava do âmbito do PL, tratando-se de nova proposta de lei, mas que foi oferecido, depois de revisado, nos capítulos anteriores deste ensaio.

7 – O Plenário do IASP aprovou sugestões do associado Edson Antonio Miranda, que, louvando o trabalho da Comissão, discordou, contudo, da proposta, sobretudo enfatizando a importância de se dar melhor configuração ao texto sistemático do Código Civil, evitando-se a inserção de dispositivos ao artigo n°. 985.

As sugestões oferecidas e aprovadas foram:

a) "Visando não afetar essa sistemática do legislador no Código Civil, recomenda-se que os dispositivos pertinentes à sociedade unipessoal sejam inseridos no art. n°. 1.088, cujo texto poderia ser adotado como caput do art. n°. 1.089 e o texto desse último dispositivo passaria a ser o seu parágrafo único. Desta forma, ter-se-ia o espaço necessário para incluir no art. n°. 1.088 as disposições pertinentes às sociedades unipessoais com responsabilidade limitada".

b) "As disposições da sociedade unipessoal com responsabilidade limitada ficariam em seguida às regras das sociedades limitadas, o que seria mais sistemático, sem corromper a ordem dada pelo legislador.

Mais do que isto, permitirá evitar que sejam feitas outras alterações no Código Civil, uma vez que o art. 983 faz referência aos tipos societários regulados nos arts. n°. 1.039 e 1.092. Ora, se as regras pertinentes à sociedade unipessoal forem inseridas no art. n°. 985, evidente que o art. n°. 983 deverá também ser alterado.

Se as alterações forem feitas nos arts. n°. 1.088 e 1.089, não haverá necessidade de outras alterações no Código Civil, além de ser mais sistemática".

c) "Também se recomenda que não se adote a sistemática do artigo com vários complementos alfabéticos; o ideal seria um único artigo com parágrafos".

d) "Outra sugestão cinge-se à exigibilidade da realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias, conforme o caso, do sócio com o administrador, para que seja lavrada ata pertinente à aprovação de contas e outras deliberações previstas no contrato social, inclusive a contratação do único sócio com a sociedade.

Referida sugestão é interessante, mas será muito complexa e, provavelmente, não será cumprida pelo sócio.

É evidente que as sociedades unipessoais, em sua maioria, serão pequenas empresas, nas quais imperam a informalidade e a simplicidade.

Provavelmente, poucas serão as sociedades que irão cumprir a regra proposta. Aliás, de que adiantará as atas ficarem arquivadas na sede da sociedade, sem que seja dada ciência a terceiros?"

e) "Melhor seria determinar que os atos que representassem a assunção de responsabilidade para a sociedade unipessoal com responsabilidade limitada sejam comunicados e arquivados na Junta Comercial, por meio de formulário padronizado, num determinado prazo.

Outra sugestão é de se evitar denominar a sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, sejam comunicados e arquivados na Junta Comercial, por meio e formulário padronizado, num determinado prazo.

Outra sugestão é de se evitar denominar a sociedade unipessoal como companhia, como aparece na sugestão do texto do § 2º do art. n°. 985-B. Companhia é uma expressão muito mais típica das sociedades anônimas e que denota a existência da pluralidade de sócios".

f) Uma última sugestão é a de manter as disposições dos arts. n°. 251 e 253 da Lei n°. 6.404, de 15.12.76, pois, em sendo revogadas, desaparece a figura da sociedade por ações subsidiária integral.

Referidos artigos tratam da sociedade subsidiária integral por ações, o que fica claro pelo teor das referidas disposições.

Se forem revogados os referidos artigos da Lei das Sociedades Anônimas, existirá somente um tipo de sociedade unipessoal que será a limitada, apenas constituída por pessoa física domiciliada no território nacional, deixando de existir, por conseguinte, a sociedade por ações subsidiária integral.

Estas são as breves sugestões que este associado toma a liberdade de apresentar, aplaudindo o trabalho da prestigiosa comissão".

8 – Encerrados os trabalhos, tardiamente, porque o PL n°. 2.730/03 foi arquivado abruptamente, não poderia a sociedade pessoal ser relegado ao olvido. É que, após esse evento, - o do arquivamento -, o governo veio com o Simples e toda uma estruturada campanha mediática. Como se os problemas tivessem sido resolvidos, aprovou-se o Simples e continuamos a viver com um PAC esotérico, mas, com a triste constatação de que estamos, dia após dia, perdendo espaço no mundo globalizado em gestão de coisa pública, em educação, em saúde e em ética.

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*Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos













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