Contribuir com o esporte pode reduzir o Imposto de Renda
Lei de Incentivo ao Esporte permanece sem efeito
Fabio Rodrigues*
Este diploma legal, muito comemorado pela classe esportiva, prevê que as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido o valor das doações e patrocínios efetuados a favor dos projetos esportivos.
Por atuar diretamente no valor do imposto devido, as contribuições ao esporte não representam um encargo para o contribuinte. O montante da contribuição poderá ser deduzido diretamente do imposto devido, com a vantagem da vinculação dos recursos a projetos de reconhecido valor social. É necessário apenas observar os limites de contribuição, que para as pessoas físicas corresponde a 6% do imposto devido, conjuntamente com os demais incentivos fiscais, e para as pessoas jurídicas a 1% do imposto, independentemente dos demais incentivos usufruídos.
Esperava-se com essa medida a incrementação dessas atividades, como ocorreu com a Lei Rouanet (clique aqui), que prevê incentivos às atividades culturais e artísticas, muito prestigiada pelas empresas, que passaram a contribuir com projetos de artes cênicas, publicação de livros, música erudita e instrumental e outros.
Ocorre, entretanto, que essa lei ainda não tem aplicação prática. Somente são dedutíveis as contribuições efetuadas a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, e até o momento inexiste qualquer projeto nesta condição.
Com isso, após ter se passado praticamente um ano, essa lei tão esperada permanece sem efeito. Segundo informações do Ministério do Esporte, há diversos projetos em fase final de análise, dos quais se espera a sua aprovação ainda este ano. Mesmo que aprovados, no entanto, dificilmente seria possível a utilização dos seus benefícios neste ano, em decorrência da escassez de informações e dos aspectos burocráticos envolvidos. A legislação prevê penalidades pelo uso indevido do programa, por isso é muito importante a correta compreensão dos seus requisitos e limites.
A aplicação da Lei sem dúvida traria conseqüências muito positivas ao país. É previsto, por exemplo, que poderá ser deduzido do imposto as contribuições ao desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
Poderão também receber recursos os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades de vulnerabilidade social. É o esporte sendo usado como ferramenta para inclusão social e valorização das camadas menos prestigiadas da população.
Segundo dados disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, entre janeiro a outubro de 2007 foram arrecadados de imposto de renda o total de R$ 127.678 milhões. Se tivéssemos projetos aprovados, uma parcela deste montante poderia ter sido aplicada diretamente aos projetos que visam a difusão do esporte.
Pela sua relevância, as entidades representativas, o governo e a sociedade em geral devem se mobilizar para a imediata e ampla aplicação da lei. Compartilhar essa informação já é um começo.
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*Consultor Tributário da FISCOSoft Editora
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