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A proteção do consumidor brasileiro no comércio eletrônico internacional

Comprar livros, CDs, produtos eletrônicos ou pacotes de viagens faz parte do cotidiano de alguns brasileiros. Quando esta compra é efetuada via internet de uma empresa estabelecida no Brasil, caso haja algum incidente na compra, o consumidor poderá recorrer-se aos juizados especiais, através do Código de Defesa do Consumidor.

12/12/2007


A proteção do consumidor brasileiro no comércio eletrônico internacional

Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras*

Desirée Lorraine Prata**

Comprar livros, CDs, produtos eletrônicos ou pacotes de viagens faz parte do cotidiano de alguns brasileiros. Quando esta compra é efetuada via internet de uma empresa estabelecida no Brasil, caso haja algum incidente na compra, o consumidor poderá recorrer-se aos juizados especiais, através do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). Entretanto, a quem recorrer quando a compra efetuada através de um site de compra estrangeiro não se torna perfeita? As regras brasileiras serão aplicadas para aquela empresa situada no exterior?

O consumidor pode enfrentar obstáculos devido à estrutura tradicional do Direito Internacional, se deparando com as dificuldades de um processo no estrangeiro. O Direito Internacional, diferente e próprio de cada país, produzirá freqüentemente resultados insatisfatórios para o consumidor, tornando cada vez mais urgente a necessidade da internacionalização nas zonas de integração econômica com o objetivo da harmonização de suas leis, pois sendo as leis uniformes, o consumidor saberá qual a atitude tomar no caso de um descumprimento contratual.

Enquanto o apelo de uma sociedade global interligada pela Internet nos parece vantajoso, a sua viabilidade depende da superação de desafios relacionados a diferenças culturais, políticas, econômicas e, principalmente, legais. Para muitos, os primeiros desenvolvimentos da Internet representavam uma terra sem lei, onde a liberdade de expressão reinava suprema. Contudo, apesar dos fortes argumentos em defesa de uma Internet livre, a maioria dos governos criou medidas para reafirmar sua presença também no mundo virtual.

Adotou-se um posicionamento contrário à auto-regulamentação da Internet. Novas leis foram editadas com o objetivo de regular praticamente todas as formas possíveis de atividade na Rede. Esta postura é necessária visto que abusos, além de crimes, serem praticados no mundo virtual. É certo que interessa aos governos proteger o consumidor internacional, visto que a compra pela internet movimenta bilhões, e só a certeza de uma compra segura fará esse rico mercado girar.

Como a harmonização material da proteção ao consumidor em âmbito mundial é praticamente irreal, com exceção do que ocorre com os países europeus, devido à forte integração da União Européia, cabe ao Direito Internacional Privado e suas regras, resolver o conflito que se apresenta.

Visto a insegurança ainda existente nas compras virtuais, a palavra chave para esse tipo de negociação é a precaução. Primeiramente, o consumidor precisa certificar-se de que os responsáveis pela página e as mercadorias ofertadas sejam de confiança, devendo ser redobrado numa compra internacional via internet. O Código de Defesa do Consumidor não tem validade além das nossas fronteiras, quando a origem do site for estrangeira. Portanto, o risco é muito maior em adquirir mercadorias nesses sites. Importante também verificar se existem representantes e redes autorizadas dessa empresa no Brasil.

Caso surja algum incidente, a questão deverá ser resolvida diretamente com o fornecedor, visto que é o próprio importador da mercadoria. Apesar de não existir uma lei uniforme que possa ser aplicada diretamente nesses casos, os países têm permitido que em seus territórios se apliquem, em determinadas hipóteses, leis estrangeiras, com o intuito de tornar mais fáceis as relações jurídicas internacionais, possibilitando uma solução mais justa.

O desafio de todos – governos, usuários, técnicos, juristas e sociedade – é tornar realidade a convivência das leis com a regulamentação da Internet, pois só assim será possível proporcionar segurança, proteção e confiança ao consumidor no comércio eletrônico internacional.

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*Advogado. Professor. Diretor do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais

**Aluna do 10º período FUMEC







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