A fotografia, reconhecidamente um Direito Autoral
Erik Franklin Bezerra*
Nesse sentido, hoje a contribuição pessoal do fotografo é indiscutível, como se pode observar na quantidade de exposições fotográficas, revistas especializadas, concursos, que em todos os cantos do mundo divulgam fotografias, que refletem a personalidade, a técnica e o próprio estilo do fotógrafo, sendo, inclusive, o mesmo reconhecido pelas fotografias, conforme ensina o Mestre DUVAL: "O conteúdo artístico exigível está na escolha do assunto, na composição de sua imagem, no jogo de sombra e luz, na perpesctiva, no ângulo, no desequilíbrio de seus elementos, no relevo, movimento, em suma, numa série de requisitos técnicos-artísticos que tornam o esforço intelectual dispendido, digno de proteção contra o plágio e a contrafação" (Direitos autorais nas invenções modernas, Ed. Andes, 1956, p. 68).
O ato de criar (fotografar) faz com que o autor transfira para sua criação características de sua personalidade, refletindo-se na obra, como dizia BUFFON "o estilo é o próprio homem", existindo entre o autor e sua obra um envolvimento tão poderoso, que se torna impossível se desvincular da mesma, tal envolvimento é reconhecido pelo Direito, pelo nome de Direito Moral, de importância crucial e cada vez maior para os autores, de caráter perpétuo, inalienável e irrenunciável, ocorrendo sua violação, quando o editor ou qualquer meio de divulgação, sem estar autorizado, publica a fotografia, entretanto, mesmo se estiver autorizado, mas omita o nome, não exclui nem abranda o direito a indenização pelo dano moral e material causado.
Recentemente, em decisão proferida por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº. 617.130/DF, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, D.J.U. 2.5.05, assim decidiu sobre a matéria:
"DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇAO SEM AUTORIZAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA COSNTANCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSAO EXCLUSIVO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. N°. 30 DA LEI N°. 5.988/73 (clique aqui) E 28 DA LEI N°. 9.610/98. DANO MORAL. VIOLAÇAO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇAO.
1. A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que o autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc...
2. A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. n°. 30 da Lei n°. 5.988/73, com a redação dada ao art. n°. 28 da Lei n°. 9.610/98, impede a cessão não expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explicita por parte do criador da obra.
3. O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do individuo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.
4. Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
Desta forma, com tal decisão a nossa Corte Especial dá um grande passo no sentido de ver respeitado os direitos autorais dos fotógrafos em geral, respeitando seu direito de criação, ficando comprovado que a Lei n°. 9.610/98 que regulamenta o art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal (clique aqui), está em pleno vigor e não pode ser desrespeitada por qualquer órgão de divulgação ou de imprensa, que deve respeitar e remunerar o autor pela obra criada de forma personalíssima, não podendo utilizá-la ao seu bel prazer, sem obedecer aos ditames daquela lei especial e da Constituição Federal.
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*Advogado do escritório Erik Bezerra Advogados
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