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A boa fé das partes nos contratos

Frequentemente nos deparamos com situações em que as cláusulas constantes nos contratos não são claras, deixando margem a interpretações distintas da intenção das partes quando os celebram. Tal inconveniente se agrava quando estamos diante de contratos cuja execução é continuada ou àqueles em que o prazo estipulado é indeterminado, e uma das partes resolve interpretá-lo de maneira distinta da que fazia, visando, por óbvio, locupletar-se às custas do outro contratante.

11/12/2007


A boa fé das partes nos contratos

Eduardo de Oliveira Cerdeira*

Frequentemente nos deparamos com situações em que as cláusulas constantes nos contratos não são claras, deixando margem a interpretações distintas da intenção das partes quando os celebram. Tal inconveniente se agrava quando estamos diante de contratos cuja execução é continuada ou àqueles em que o prazo estipulado é indeterminado, e uma das partes resolve interpretá-lo de maneira distinta da que fazia, visando, por óbvio, locupletar-se às custas do outro contratante.

O novo Código Civil (clique aqui), visando corrigir tais situações que, inquestionavelmente, são injustas, inseriu regras e princípios, notadamente os artigos n°. 421 e 422, que protegem ainda com mais rigor o contratante de boa fé.

Caso pairem dúvidas quanto à interpretação dada a esta ou àquela cláusula contratual, ou mesmo, quanto ao próprio contrato em discussão, o julgador deverá levar em conta principalmente a intenção das partes (boa fé subjetiva) e o próprio caso concreto, antes de decidir sobre o teor de suas cláusulas ou sobre sua própria validade.

Deverá ser examinado, primeiro, a intenção das partes, qual o intuito quando o instrumento foi firmado, seus próprios fins sociais. Tal intenção deverá prevalecer sobre a manifestação literal escrita expressa no documento (art. n°. 112 do Código Civil).

Nesta mesma esteira deverão ser examinadas as circunstâncias do caso concreto, os próprios costumes. Assim, se um contrato de prazo indeterminado está sendo, há anos, cumprido de determinada forma, não pode a outra parte contratante simplesmente deixar de cumpri-lo alegando que essa ou aquela cláusula é dúbia.

Tal lição decorre, como nos ensina o Professor Caio Mario (Instituições de Direito Civil, Vol. III) da máxima de que o "direito deve repousar antes na realidade do que nas palavras", devendo o intérprete "cogitar as condições em que o contrato tem sido anteriormente cumprido pelas partes, pois que são elas o melhor juiz de sua hermenêutica, devendo considerar-se que se executou num dado sentido, é porque entenderam os contratantes sua verdadeira intenção".

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*Advogado do escritório Cerdeira e Associados











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