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A cobrança de impostos sobre a bagagem do viajante procedente do exterior

Uma das preocupações para o viajante que retorna ao Brasil consiste no valor dos bens estrangeiros (adquiridos no exterior) que traz em sua bagagem e a conseqüente exigência de impostos por parte das autoridades alfandegárias.

3/12/2007


A cobrança de impostos sobre a bagagem do viajante procedente do exterior

Soraia Monteiro da Matta*

Uma das preocupações para o viajante que retorna ao Brasil consiste no valor dos bens estrangeiros (adquiridos no exterior) que traz em sua bagagem e a conseqüente exigência de impostos por parte das autoridades alfandegárias.

A bagagem acompanhada, ou seja, aquela que o viajante porta consigo no mesmo meio de transporte em que viaje e desde que não amparada por conhecimento de carga, somente estará isenta do pagamento dos tributos aduaneiros (neste caso, do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando o seu valor global não exceder a:

a) US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou

b) US$ 300.00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

É importante ressaltar que não são considerados para o cálculo do valor global da "bagagem", dentre outros, os bens novos ou usados de origem nacional destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem e os de origem estrangeira comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua viagem.

Entretanto, se o viajante estiver trazendo em sua bagagem bens adquiridos no exterior cujo valor global exceda aos limites acima citados, estes ficarão sujeitos ao pagamento do II e do ICMS.

Aquelas pessoas já acostumadas aos trâmites aduaneiros no desembaraço de bens importados por empresas poderiam suscitar a seguinte dúvida: o viajante não recolherá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)?

Neste caso, não, tendo em vista a existência de uma disposição legal que concede a isenção da cobrança desses tributos sobre bagagem de viajantes procedentes do exterior, independentemente do valor da bagagem. Em relação aos tributos federais, a única preocupação do viajante gira em torno do II.

O II será calculado mediante a aplicação da alíquota de 50% sobre o valor que exceder aos limites já mencionados, independentemente do bem importado. Essa alíquota será aplicada sobre o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra (Regime de Tributação Especial do Imposto de Importação), convertido em moeda nacional pela taxa cambial para venda da moeda publicada pelo Banco Central do Brasil. Vale enfatizar: o II será calculado somente sobre o valor que exceder aqueles limites, pela alíquota de 50%.

Ao tratarmos do valor dos bens importados, lembramos que, dependendo do País em que foi adquirido o produto, o viajante poderá recuperar, antes mesmo de deixar o referido País, o valor do imposto de consumo (IVA ou semelhante) que tenha sido cobrado quando de sua aquisição. Como ocorre na União Européia, por exemplo, a recuperação desse imposto só ocorre após a compra, quando o viajante estiver deixando o território europeu.

Nesses casos, o valor da fatura ou da nota da compra consignará o valor da compra com o imposto incluso. Em tese, parece razoável que o montante do imposto recuperado pelo viajante antes de seu retorno ao país não poderia influenciar a base de cálculo do II, por não representar, efetivamente, o custo de aquisição do bem por ele importado. Contudo, segundo o entendimento que as autoridades aduaneiras têm manifestado, mesmo se o imposto for recuperado antes do retorno do viajante ao país, o valor a ser computado para o cálculo do II é aquele consignado na fatura ou nota de compra, ainda que não corresponda, efetivamente, ao custo de aquisição do bem suportado pelo viajante. Essa é uma postura que poderia vir a ser questionada no futuro pelas vias próprias (administrativas ou judiciais).

Outro imposto que também é cobrado quando das importações – mesmo aquelas realizadas por pessoas físicas – é o ICMS (vale a lembrança das disposições constantes da Emenda Constitucional nº. 33/01 (clique aqui) e da Lei Complementar nº. 114/02 (clique aqui), ainda questionáveis sob alguns ângulos).

Como previsto no Convênio ICMS nº. 18/95, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante estará amparado pela isenção do ICMS, mas desde que a operação não tenha sido onerada pelo II. A título de ilustração, no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS prescreve que a isenção do ICMS somente será aplicada aos bens integrantes de bagagem, desde que operação esteja isenta do II. Ou seja, a isenção do II induz à isenção do ICMS.

É possível entender que, da mesma forma como ocorre com o II, somente haveria incidência do ICMS sobre o valor que ficou sujeito ao pagamento do II, ou seja, somente sobre a parcela que excedesse os limites comentados anteriormente (US$ 500.00 ou US$ 300.00, ou o equivalente em outra moeda), pois até os limites citados, teria sido assegurada a isenção do II, que é condição para a isenção do ICMS.

Entretanto, o entendimento da fiscalização estadual não tem sido esse. Ao menos <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo, tem-se exigido o pagamento do ICMS calculado, em regra, mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação estadual sobre o valor total constante da fatura ou da nota de compra, acrescido do valor do II. Nessa Unidade da Federação, a alíquota atualmente aplicada para as mercadorias em geral – existem exceções – é 18%.

Vale ainda lembrar que todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras, que deverá ser apresentada, neste caso, à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR" e, sob orientação dos agentes fiscais responsáveis pela verificação de sua bagagem, o viajante deverá pagar os tributos em agência bancária instalada na área de fiscalização aduaneira (zona primária).

Se não for possível o pagamento dos tributos no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto.

Alerte-se, por fim, que o viajante que não declarar seus bens e for selecionado para verificação, no local de desembarque, estará sujeito à multa de 50% sobre o valor dos bens excedentes à cota de isenção, além do imposto (II) porventura devido.

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*Associada do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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