Ação Civil Pública
Antonio Pessoa Cardoso*
São os mais importantes instrumentos legais a serem usados pelo cidadão em defesa dos seus direitos; é pertinente na defesa de direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos; protege o consumidor da fúria incontrolável do empresário, além garantir o individuo das arbitrariedades das autoridades públicas.
A Ação Civil Pública possui particularidades desencontradas nos outros tipos de ações: a Medida Provisória, n°. 1.570/97 (clique aqui), convertida na Lei n°. 9.494/97 (clique aqui), alterou o art. n°. 16 da Lei de Ação Civil Pública, para limitar a força erga omnes da coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Ressalva o caso de improcedência do pedido "por insuficiência de provas, hipótese na qual qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Questionado, o STF julgou constitucional o dispositivo. Trata-se do princípio da renovabilidade da sentença; a Ação Civil Pública é ação não-penal, proposta pelo Ministério Público, porque a pessoa física não é legitimada para propor este tipo de ação. Outra característica importante é a de que o autor desta típica demanda não litiga contra o Estado, mas em benefício do interesse público, daí porque não se aplica a restrição à concessão de liminar enunciada na Lei n°. 8.437/92 (clique aqui).
Acerca da liminar, invoca-se o dispositivo constitucional, art. 5º, inc. XXXV da Constituição (clique aqui), que contempla o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Cabível, portanto, a liminar na Ação Civil Pública, vedada apenas quando houver vedação legal explícita para ato do poder Público; assim, mesmo compete ao julgador interpretar o alcance da proibição. Segundo Hugo Mazzilli, não se admite liminar contra os entes públicos, quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução ou quando for decisão judicial sujeita a recurso.
Dispensa-se o adiantamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas , art. n°. 18 Lei n°. 7.347/85.
Diferentemente do que ocorre com outras ações judiciais, a Ação Civil Pública, art. n°. 14, prevê o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, ou seja, prevalece o julgamento até que haja modificação pelo Tribunal; a concessão de efeito suspensivo é possível se o julgador entender que a execução poderá causar dano irreparável à parte. Portanto, em regra, o recurso tem efeito devolutivo, porque dano econômico não é irreparável. Neste tipo de demanda, não se admite a denunciação da lide; visa-se agilização na prestação jurisdicional.
Mesmo que o lesado não queira a Ação Civil Pública confere direito à parte que não integrou a lide, a exemplo de cláusula abusiva num contrato de seguro. Se uma entidade do consumidor obtiver sentença favorável atingirá a todos, mesmo os que não pleitearam a ação. É a prioridade que se dá ao caráter social deste tipo de ação, em detrimento do interesse individual, Código de Processo Civil (clique aqui).
O Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, têm legitimidade para figurar na relação processual, art. n°. 129, parág. 1º, Constituição Federal, e art. 5º, Lei n°. 7.347/85; no polo passivo pode figurar pessoa física ou jurídica, pública ou privada, enfim, quem causou o dano.
São tutelados pela Ação Civil Pública os interesses dos investidores no mercado imobiliário, Lei n°. 7.913/89 (clique aqui); das crianças e adolescentes, Lei n°. 8.069/90 (clique aqui); dos portadores de deficiência, Lei n°. 7.853/89 (clique aqui); descumprimento da engenharia genética, Lei n°. 8.974/95 (clique aqui); improbidade administrativa, Lei n°. 8.429/92 (clique aqui); Defesa do Consumidor, Lei n°. 8.078/90; Proteção ao Idoso, Lei n°. 10.741/2003 (clique aqui).
Ação Civil Pública é o instrumento adequado para reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (art. 1º, Lei n°. 7.347/85). É facultado ao juiz conceder medida liminar, quase sempre indispensável para a proteção ambiental, art. n°. 12.
Não há prescrição para as ações ambientais.
A tutela ambiental, como garantia constitucional, foi consagrada somente a partir da Constituição de 1988, art. n°. 225.
A Ação Civil Pública não substitui a ADIN. Por exemplo, na taxa de iluminação pública o Ministério Público não tem legitimidade para requerer, porque direito individual homogêneo; todavia, se a matéria for considerada de direito social relevante, legítima será o Ministério Público.
O direito americano influiu diretamente na concepção da Ação Civil Pública, porque lá originaram as idéias de direito coletivo.
O art. 3º da Lei n°. 7.347/85 prevê provimentos condenatórios: pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; o art. n°. 19 manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, inexistindo restrição de qualquer provimento jurisdicional.
Cabível Ação Civil Pública contra o município, com base nos arts. n°. 129, inc. III, 196 e 227 da Constituição, e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, porque caracterizado como problema de natureza social, diante das constantes buscas de hospitais sem atendimento. Cita-se o município e concede-se a tutela.
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*Desembargador do TJ/BA