As dívidas fiscais perante a Recuperação Judicial
Lucimara Aparecida Main*
A Lei n°. 11.101/05 (clique aqui) que trata da Falência e Recuperação Judicial, em seu artigo 6º, determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso de prescrição, de todas as ações de execuções em face do devedor, contudo, o parágrafo 7º, do mesmo artigo determina que:
"As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (clique aqui)."
Desta forma, a aprovação do processamento da Recuperação Judicial, não é suficiente para a suspensão dos débitos tributários, o devedor do fisco deverá recorrer, a lei específica para suspensão das execuções fiscais, caso esta não exista, o entendimento dos estudos da área é que, o parcelamento poderá ser feito em conformidade com o ente de Direito Público credor.
Existem alguns projetos de lei, para viabilizar o parcelamento dos débitos tributários, uma vez, que sem a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, não é possível a empresa obter a Recuperação Judicial, mesmo após a aprovação do Plano de Recuperação pela Assembléia-Geral de Credores.
O artigo n°. 57 da Lei n°. 11.101/2005 traz a seguinte redação:
"Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. n°. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários no termos dos artigos n°. 151, 205, 206 da Lei nº. 5.172, de 25.10.66 – código Tributário Nacional."
Verifica-se, que a lei de falências é de certa forma contraditória, quando condiciona a Recuperação Judicial à apresentação de CND para débitos fiscais, sendo que, o maior credor das empresas em dificuldades financeiras é o fisco, pois é a primeira obrigação que a empresa deixa de cumprir quando entra em dificuldades.
Contudo, o Poder Judiciário já tem se posicionado de forma favorável às empresas, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido que, mesmo sem a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, as empresas podem obter a Recuperação Judicial, uma vez, que a exigência de apresentação de CND é incompatível com o princípio da preservação da empresa, bem como fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e não atende a principal finalidade da Lei que é seu fim social.
É importante entender, que o Poder Judiciário não é conivente com o devedor do fisco ou com sonegação de tributos, com suas atuais decisões busca somente, a aplicação da verdadeira finalidade da Lei n°. 11.101/2005 que é a recuperação das empresas em dificuldades financeiras, chegando ao final do processo de Recuperação Judicial prontas para continuarem com suas atividades, bem como cumprindo com seu papel social.
Conclui-se assim, que a aprovação da Recuperação Judicial por si só, não suspende as execuções fiscais. O que pode ocorrer, com as recentes decisões dos Tribunais é, a ausência de apresentação da certidão negativa de débitos tributários, devendo a empresa buscar junto a lei complementar o parcelamento de seus débitos fiscais, para melhor aproveitamento do processo de Recuperação Judicial.
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*Estagiária do Escritório Bechara Jr. Advocacia
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