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A história das prorrogações da CPMF

A prorrogação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) já não é fato novo no cenário tributário nacional. A última vez em que esse evento ocorreu foi em 2003, quando da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº. 42/03. Na oportunidade, foi incluído o artigo n°. 90 ao ADCT com o intuito de prorrogar o prazo de vigência da Lei nº. 9.311/96, que dispõe sobre o referido tributo, até 31.12.2007. Esse é o prazo contra o qual o Governo Federal atua no âmbito do Congresso Nacional.

22/11/2007


A história das prorrogações da CPMF

Marcio Roberto Alabarce*

A prorrogação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) já não é fato novo no cenário tributário nacional. A última vez em que esse evento ocorreu foi em 2003, quando da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº. 42/03 (clique aqui). Na oportunidade, foi incluído o artigo n°. 90 ao ADCT com o intuito de prorrogar o prazo de vigência da Lei nº. 9.311/96 (clique aqui), que dispõe sobre o referido tributo, até 31.12.2007. Esse é o prazo contra o qual o Governo Federal atua no âmbito do Congresso Nacional.

Antes da promulgação da EC n°. 42/03, a CPMF já tinha sido prorrogada quando da edição da EC n°. 37/02 (clique aqui), ocasião em que foi autorizada a cobrança da CPMF até 31.12.2004. Segundo dispunha o artigo n°. 84, parágrafo 3º, do ADCT, incluído pela EC n°. 37/02, em 2002 e <_st13a_metricconverter productid="2003 a" w:st="on">2003 a CPMF seria cobrada com base na alíquota de 0,38%; em 2004, porém, a CPMF deveria ser cobrada com base na alíquota de 0,08%.

Em outras palavras, existia a expectativa de que, em <_st13a_metricconverter productid="2004, a" w:st="on">2004, a CPMF seria cobrada pela alíquota de 0,08%. Sabe-se, porém, que o "acordo político" que levou à promulgação da prorrogação da CPMF em 2002 não foi cumprido, pois no final de 2003 foi aprovada a EC n°. 42/03 permitindo a cobrança da CPMF até 31.12.2007 pela alíquota de 0,38%, inclusive em 2003.

Verificou-se, à época, que as normas prescritas por meio da EC n°. 42/03 não se limitaram à mera prorrogação da CPMF, a exemplo do que ocorreu quando da edição da EC n°. 37/02. A verdade é que, ao modificar a alíquota da contribuição para o exercício de 2004 – alíquota essa que já havia sido fixada pelas regras introduzidas por meio da EC n°. 37/02 – o constituinte acabou por modificar a regra-matriz de incidência da CPMF. Entendemos, à época, que tal a aplicação da nova alíquota deverá se sujeitar à anterioridade nonagesimal.

Nesse tocante, o PLENO do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.666/DF, firmou o entendimento de que a prorrogação da CPMF empreendida pela EC n°. 37/02 não estaria sujeita à anterioridade nonagesimal uma vez que, àquela época, teria havido a mera prorrogação de um tributo que já existia, sem que suas regras fossem alteradas.

Inequivocamente, algo diferente ocorreu com a promulgação da EC n°. 42/03, pois, a rigor, não ocorreu mera prorrogação da CPMF: nos estritos termos da EC n°. 37/02, o Governo Federal poderia cobrar esse tributo até o 31.12.2004, e em 2004 deveria utilizar a alíquota de 0,08%. Claramente, ocorreu efetiva mudança na alíquota da CPMF aplicável durante todo o ano de 2004, o que ensejaria a observância da anterioridade nonagesimal, contada a partir da data de promulgação da EC n°. 42/03.

Muito embora não tenhamos registro de contribuinte que tenha se insurgido contra essa medida, a aplicação da anterioridade na época pode ser questionada ainda hoje por contribuintes, porque a violação desse princípio constitucional ensejou o pagamento indevido de tributos, passíveis de futura compensação pelas vias adequadas.

Nossa maior preocupação, contudo, consiste na identificação dos ensinamentos que as promessas políticas relativas à tributação não cumpridas no passado – a sucessiva prorrogação do reconhecimento do direito amplo aos créditos do ICMS é outro exemplo – podem propiciar para a análise do atual cenário, especialmente porque está sendo negociado, hoje, uma nova prorrogação desse tributo sob a promessa de uma futura e gradual redução de alíquotas, a ser efetivada via Medida Provisória.

É claro que as promessas do passado e a ruptura dos pactos políticos que as ensejaram devem ser avaliadas à luz das circunstâncias de cada época. Mas parece ser oportuno reavaliarmos em que medida semelhantes promessas – desde que juridicizadas adequadamente – devem ser levadas em consideração para o reconhecimento dos direitos (expectativas de direitos) por ela encartados, até mesmo como medida de moralidade legislativa ante o cenário político atual.

Para finalizar este breve comentário, vale, apenas a título de ilustração, transcrever as seguintes palavras do Min. Ruy Rosado, do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a boa-fé e a moralidade, em tudo e por tudo aplicáveis às questões aqui versadas:

"No Direito Civil, desde os estudos de Ihering, admite-se que do comportamento adotado pela parte, antes de celebrado o contrato, pode decorrer efeito obrigacional, gerando a responsabilidade pré-contratual. O princípio geral da boa-fé veio realçar e deu suporte jurídico a esse entendimento, pois as relações humanas devem pautar-se pelo respeito à lealdade.

O que vale para a autonomia privada, vale ainda mais para a administração pública e para a direção das empresas cujo capital é predominante público, nas suas relações com os cidadãos. É inconcebível que um Estado democrático, que aspire a realizar a Justiça, esteja fundado no princípio de que o compromisso público assumido pelos seus governantes não tem valor, não tem significado, não tem eficácia. Especialmente quando a Constituição da República consagra o princípio da moralidade administrativa." (STJ, 4ª Turma, RMS nº. 6.183/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Voto, DJU de 18.12.95).

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*Advogado do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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