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Penhora on-line nas Execuções Fiscais – Arbitrariedade ou eficiência?

A Lei Complementar n°. 118/05, que deu nova redação a alguns artigos do Código Tributário Nacional (CTN), gerou inquietação no meio jurídico, notadamente entre aqueles que militam na área tributária, especialmente em decorrência de seu artigo 2º, o qual acrescentou o artigo n°. 185-A ao dito diploma legal, permitindo a penhora on line (também conhecida como BacenJud) no âmbito das execuções fiscais.

19/11/2007


Penhora on-line nas Execuções Fiscais – Arbitrariedade ou eficiência?

Clarissa Cerqueira Viana*

A Lei Complementar n°. 118/05 (clique aqui), que deu nova redação a alguns artigos do Código Tributário Nacional (CTN - clique aqui -), gerou inquietação no meio jurídico, notadamente entre aqueles que militam na área tributária, especialmente em decorrência de seu artigo 2º, o qual acrescentou o artigo n°. 185-A ao dito diploma legal, permitindo a penhora on line (também conhecida como BacenJud) no âmbito das execuções fiscais.

A penhora on line consiste no meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio de contas correntes do Executado, com o fito de assegurar a satisfação do crédito de eventual credor, no caso a Fazenda Pública.

Para fazer uso deste sistema (BACEN JUD), o Tribunal interessado precisa aderir ao mesmo por meio de Convênio de Cooperação Técnico-institucional, o qual é firmado com o Banco Central. A partir desta "associação", os Juízes que integram o Tribunal adepto são previamente cadastrados e passam a obter uma senha do gestor, que lhes confere acesso ao Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN.

Em síntese, tais Convênios permitem aos juízes encaminhar, via internet, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas.

A indignação hoje existente em face da penhora on line decorre da justificativa de sua instituição: busca de eficiência nas cobranças executivas. Vale questionar por qual motivo apenas a penhora indiscriminada de contas bancárias tem de ser imediata. Por que o funcionalismo público não trabalha com a eficiência necessária, havendo tanta demora em juntada de petições, processos conclusos com os magistrados por anos, burocracia nas secretarias? Estes fatos, que são freqüentes, também prejudicam, de forma determinante, o andamento das Execuções Fiscais!

A penhora on line, da forma como tem sido usada, tem causado inúmeros transtornos no meio empresarial, seja pelo seu uso indiscriminado, seja pelos constantes bloqueios errôneos, que acabam por afetar diretamente o capital de giro das empresas, causando-lhes sérios danos. E, infelizmente, o mesmo ocorre com os sócios das sociedades executadas, que por muitas vezes também têm suas contas bloqueadas sem nem mesmo fazerem parte do processo executivo, em razão do instituto da descaracterização da pessoa jurídica, que também tem sido aplicado incessantemente.

E, entre os maiores problemas e falhas destes convênios que autorizam os juízes a determinar o bloqueio de contas correntes ou aplicações financeiras das empresas ou dos sócios, pode-se enfatizar como mais relevante o excesso de penhora, pois tem sido comum a empresa executada e/ou seus sócios sofrerem a penhora de várias contas, mesmo que o bloqueio de uma delas já cubra a dívida. Isso se dá porque quando o juiz manda o ofício on line para o Banco Central, este por sua vez automaticamente rastreia e bloqueia todas as contas encontradas da determinada pessoa (física ou jurídica). Tal medida, como se vê, pode até mesmo chegar as raias de inviabilizar a empresa, que por sua vez tem obrigações diversas a serem honradas, constituindo de fato um dano de proporções bem maiores.

E, dependendo do grau do dano, é plenamente defensável a exigência de indenização <_st13a_personname productid="em face Estado" w:st="on">em face Estado pela empresa que for prejudicada em seus negócios em razão de bloqueio on line de sua conta bancária (se efetivado de forma errônea ou em excesso), caso atinja numerário destinado ao pagamento de fornecedores, por exemplo, implicando paralisação de sua atividade.

Mas, o ideal é tentar evitar ou reduzir a efetivação de penhora on line supresa, seja se antecipando nas execuções fiscais e indicando bens penhoráveis, seja tercerizando a administração de suas finanças ou mesmo separando as contas da empresa por destinação do numerário (o que facilitaria um posterior desbloqueio de forma mais célere). Mas, para concretizar as alternativas, faz-se imprescindível um estudo de caso a caso.

O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn, autuada sob o número 3091 (clique aqui), atacando o Convênio BACEN JUD do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual tramita perante o Supremo Tribunal Federal - STF. O Partido requereu a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 1 e 3/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que regulamentam o convênio firmado entre o TST e o BACEN, alegando entre outros argumentos que dito convênio afronta os artigos 2º, 22, inciso II, 48, 59, 61, 65 e 66 da Constituição Federal (clique aqui). Sustentou que esse tipo de bloqueio de recursos financeiros só teria validade se instituído por meio de lei ordinária e que, estabelecido desta forma, viola as atribuições do Congresso Nacional e a deliberação do Presidente da República. Porém, até o momento, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre o tema, estando a penhora on line em pleno vigor.

Fica claro que, por ora, não há nenhuma decisão judicial declarando a ilegitimidade do uso deste sistema, por mais abusivo que seja. Caso seja ajuizada uma nova ADIn, esta combaterá diretamente determinado Convênio firmado por um Tribunal específico. Os dispositivos a serem apontados como violados serão praticamente os mesmos apontados na ADIn n°. 3091 já em curso, a qual, como dito, ainda não foi julgada.

Na atual conjuntura, é imprescindível que as empresas se antecipem nas execuções fiscais e na organização de suas contas bancárias, para evitar surpresas desagradáveis. Hoje já há até mesmo a possibilidade de se cadastrar junto ao Tribunal qual conta a empresa indica como "melhor" para se proceder eventual bloqueio (por mais absurdo que isso pareça!). E, enquanto não há um posicionamento do Poder Judiciário sobre a permanência efetiva deste sistema, é melhor que as empresas se adiantem, já que, resta claríssimo, que a penhora on line, dependendo da forma como for utilizada, pode ser determinante para sua solidez.

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*Advogada da área tributária do escritório Décio Freire & Associados





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