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Estatuto do Idoso

A política pública de atenção ao idoso é marcada inicialmente pelo conceito de Seguridade Social, quando se deixa o assistencialismo puro para assegurar a cidadania integral; este novo entendimento foi introduzido pela Constituição de 1988, primeira a mostrar preocupação com a terceira idade. Os arts. n°. 229 e 230 tratam da obrigação conferida aos filhos de amparo ao pai na velhice, enfermidade ou carência, do direito de participação do idoso na comunidade e da gratuidade dos maiores de sessenta e cinco anos nos transportes coletivos urbanos.

13/11/2007


Estatuto do Idoso

Antonio Pessoa Cardoso*

A política pública de atenção ao idoso é marcada inicialmente pelo conceito de Seguridade Social, quando se deixa o assistencialismo puro para assegurar a cidadania integral; este novo entendimento foi introduzido pela Constituição de 1988 (clique aqui), primeira a mostrar preocupação com a terceira idade. Os arts. n°. 229 e 230 tratam da obrigação conferida aos filhos de amparo ao pai na velhice, enfermidade ou carência, do direito de participação do idoso na comunidade e da gratuidade dos maiores de sessenta e cinco anos nos transportes coletivos urbanos.

Seis anos depois, em 4.1.1994, a Lei n°. 8.842 (clique aqui) criou normas consignando os direitos sociais dos idosos, garantindo-lhes autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. Implementou nas faculdades de Medicina os cursos de Geriatria, especialidade médica que trata da saúde do idoso, e de Gerontologia, ciência que estuda o envelhecimento. Iniciou-se também com as campanhas de vacinação do idoso contra a gripe, mas já se reclama a criação de varas especiais para solucionar demandas dos idosos, Promotoria, Defensoria e Delegacia especiais.

A criação de Juizados Especiais nos aeroportos deixa os idosos e os carentes perplexos; considerou-se mais importante o atraso nas viagens do que a demora no atendimento nas filas dos hospitais, INSS, etc., para tratamento médico.

A Lei n°. 10.173, de 9.1.2001 (clique aqui) acrescentou ao Código de Processo Civil (clique aqui) artigos que conferem prioridade no andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas com mais de sessenta e cinco anos.

A Lei n°. 10.741, de 1.10.2003 (clique aqui), Estatuto do Idoso, depois de sete anos no Congresso Nacional, amplia o leque de proteção aos cidadãos com mais de 60 anos, quando, busca reverter a situação concreta de descuido e maus tratos dispensados aos idosos ou quando aplica penas severas a quem desrespeitá-los. O art. n°. 12 assegura ser a "obrigação alimentar solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". Assim, desnecessário o chamamento de coobrigados em litisconsórcio, permitida à parte a opção por quem tem melhores condições econômicas.

O idoso não pode ser excluído da sociedade, sob a lógica inflexível do mercado capitalista, da tecnologia avançada; sua integração causa impacto no mercado do trabalho, no consumo, na saúde e na família. O Estado não pode continuar alheio ao sofrimento, à violência e à discriminação social do idoso, atribuindo-lhe a condição de peso social e responsável pelo custo insustentável da Previdência Social.

Grande a distância entre as leis e sua implementação.

A norma revê tratamento dispensado aos idosos com a mudança de vida que prioriza o trabalho, o consumo desenfreado, em detrimento da dignidade do homem. Os objetivos enunciados só serão alcançados depois de intensa conscientização dos próprios beneficiados. É que a perda de poder, a aposentadoria insere na vida do idoso a conclusão de inexistir outra alternativa que não seja a solidão.

A lei continua desconhecida por grande parte dos interessados, mesmo depois de seus três anos de vigência; o benefício de prestação continuada, contemplado na norma não é observado e o cidadão com mais de 60 anos que não tem renda, mesmo sem ter contribuído para a Previdência Social, não requer a vantagem legal.

As contradições da lei contribuem para sua não aplicação. Uma das controvérsias situa-se no próprio conceito de idoso: para a Constituição, maior de 65 anos; para a Política Nacional do idoso, 60 anos, seguindo indicação da Organização Mundial da Saúde, mas para o Código Penal (clique aqui), 70 anos.

Os mais velhos são descartados, na medida em que a experiência de vida, que possuem para oferecer aos mais novos, é desvalorizada numa sociedade altamente capitalista, onde prevalece a força física, o poder e o dinheiro. Tudo isto acontece, mesmo com a Constituição rezando que todos são iguais perante a lei.

Em função da inversão de valores, nos novos tempos, é que apareceu a lei para amenizar as discriminações sofridas pelos idosos.

Registram-se atos discriminatórios até mesmo no Judiciário. Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro instaurou processo administrativo contra o titular da 5ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, acusado de exigir atestado de sanidade mental de pessoas com mais de 60 anos que procuram o cartório para passar procuração, escrituras, etc.

Apesar do aumento substancial de pessoas com mais de 60 anos, no Brasil, ainda se registra abandono de idosos em hospitais ou asilos, além do pouco caso dispensado às aposentadorias e pensões.

O Ministério Público ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal, porque cidadão com mais de 65 anos são impedidas de participar do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), programa criado pelo governo federal e destinado a atender famílias cujos vencimentos sejam de até R$1.800,00. O Estatuto prevê reserva de no mínimo 3% das vagas de conjuntos habitacionais do governo para pessoas com mais de 60 anos.

Na área econômico-financeira, o amparo ao idoso está consignado na gratuidade dos transportes públicos, na metade do valor cobrado nas atividades de lazer, na proibição de aumento dos planos de saúde face à idade, no fornecimento de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação, etc.

O Estatuto do Idoso foi questionado através da ADIN n°. 3.768, em setembro/2007 e o STF julgou improcedente a ação de inconstitucionalidade do artigo n°. 39 da Lei n°. 10.741/03. Aliás, a gratuidade de transporte coletivo para idosos existe <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo desde o ano de 1983, instituída pelo então Prefeito Mário Covas.

Alguns projetos tramitam no Congresso Nacional, visando criar, para o idoso, benefícios, a exemplo da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos rendimentos auferidos por maiores de 75 anos. O Projeto de Lei n°. 7.510/06 (clique aqui) acrescenta inciso ao art. 6º da Lei n°. 7.713/88 (clique aqui), alterado pela Lei n°. 9.250/95 (clique aqui) para estabelecer isenção de imposto de renda para aposentados com 70 anos de idade ou mais.

Ao lado disto, há prejuízo para a terceira idade, quando se busca normatizar acesso aos serviços de transporte coletivo interestadual, através da exigência de comparecimento ao guichê da empresa pelo menos três horas antes do embarque. O Decreto Federal n°. 5.130, de 7.7.2004 (clique aqui), que regulamenta o art. n°. 40 do Estatuto do Idoso, é discriminatório e deixa os idosos em situação desvantajosa.

Muitos idosos dedicam-se às causas filantrópicas e culturais. Suas experiências são disponibilizadas para serviço da biodiversidade, preservação das florestas, etc.

Enfim, a previsão de que no ano de 2020 contaremos com 40 milhões de pessoas na terceira idade, constituindo-se no sexto país com mais idosos do mundo, torna-se grande desafio para a sociedade, que não tem reclamado contra o desprezo, e para as autoridades públicas que encaram a velhice como produto vencido.

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Desembargador do TJ/BA






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