Cross-Examination e a simplificação das audiências
Um método adequado e que atende vários princípios processuais
René Ariel Dotti*
O art. n°. 212 do CPP tem a seguinte redação: "As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida".
É evidente que o magistrado, como gestor da prova, deve conduzir a audiência de maneira a recolher material de convicção fundamental para a boa decisão da causa civil, criminal ou de outra natureza. Mas o procedimento, assim como o estabelece a regra sexagenária, não é o melhor caminho para apurar a verdade material, objetivo essencial do processo criminal. E são vários os inconvenientes.
O primeiro deles é o tempo que a testemunha dispõe para mentir ou omitir a verdade se quiser trair o compromisso legal de "dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado" (CPP, art. n°. 203).
O segundo é a intervenção do Juiz entre a pergunta da parte e a resposta com prejuízo para o esclarecimento de detalhe sobre o fato típico ou conduta de réu ou vítima.
O terceiro é a perda de objetividade que é um corolário lógico do princípio de economia processual.
O quarto é a falsa impressão causada à testemunha acerca do papel de cada um dos protagonistas da audiência, parecendo ao leigo que os procuradores exercem atividade menor.
Para eliminar esses e outros inconvenientes foi aprovada a seguinte sugestão no aludido disegno di legge: "Art. n°. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". E para resguardar outro importante princípio – o princípio da investigação, também inerente à missão do magistrado – o parágrafo único desse dispositivo, estabelece: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". Essa mesma orientação deveria ser seguida nos processos não penais, impondo-se às partes a obrigação de tratar a testemunha "com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias" (CPC - clique aqui -, § 1º do art. n°. 416).
O cross-examination, é o método da pergunta (ou repergunta) direta à testemunha, réu ou vítima, utilizado em países como a Inglaterra e os Estados Unidos, onde as experiências sobre a colheita da prova são bem sucedidas.
No foro de Curitiba tal procedimento já é utilizado por alguns magistrados federais e estaduais.
E sem qualquer incidente ou restrição da autoridade judiciária.
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*Advogado do Escritório Professor René Dotti
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