O Direito da China
Sérgio Roxo da Fonseca*
Os grandes sistemas asiáticos ou estão ligados às religiões, como o Direito dos Muçulmanos e de Israel ou quando não são fortemente inspirados nos seus filósofos.A ocidentalização desses países marcha decisivamente contra suas antiqüíssimas tradições.
Os árabes dominaram a península ibérica durante oito séculos, sendo derrotados no sul da Espanha no ano em que foi descoberta a América. Não deixaram nenhuma grande contribuição para os direitos espanhol e português que haviam nascido anteriormente do Direito Romano. A ausência de sinal dos árabes ocorre porque o seu direito religioso foi feito para resolver problemas somente entre os seus fiéis. Derrotados os árabes pelos reis católicos, o seu direito desapareceu da pensínsula ibérica.
O bramanismo da Índia tem inspiração filosófica. O budismo da China e do Japão, mais forte ainda. Segundo essas concepções o sistema jurídico une as normas de direito com as regras de educação, de moral, de ética e de fidalguia.
Na China há dois sistemas jurídicos imperantes. O Li que tem como fundamento as lições dos filósofos Confúcio, conhecido como Kung-Fu-tseu, de seu discípulo Mêncio, e, de Lao-tseu, que criou o taoísmo. O Li não é um sistema jurídico estatal e tem como fundamento a obediência do mais novo ao mais velho, da mulher ao homem, do filho ao pai e do governante ao governado. Prevê penas severíssimas.
O sistema jurídico estatal chama-se o Fa. Antes do Século XX era muito reduzido. Começou a crescer com o advento da República em 1912 e ganhou grande dimensão após a implantação do regime comunista em 1949.
O Código Civil chinês de 1929-1931 sofreu reconhecida influência do Código Alemão, o BGB, do Brasil, da Suíça e da Rússia.
Registram-se a existência até hoje do dois sistemas o Li não estatal e o Fa sancionado pelo governo chinês.
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* Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado
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