Migalhas de Peso

Contra-feminismo, Sociedade e Direito

A revolução feminista foi um marco para a sociedade e para o mundo contemporâneo. Acelerou processos, elevou o consumo, reviu modelos e conceitos, combaliu a família e verdadeiramente moldou o mundo em que vivemos.

1/11/2007


Contra-feminismo, Sociedade e Direito

Eduardo Dietrich e Trigueiros*

A revolução feminista foi um marco para a sociedade e para o mundo contemporâneo. Acelerou processos, elevou o consumo, reviu modelos e conceitos, combaliu a família e verdadeiramente moldou o mundo em que vivemos.

Com isso, nos últimos 45 anos vem-se assistindo a derrocada de paradigmas e, também, a exacerbação de alguns conceitos, como o de liberdade. O feminismo pregou liberdade e igualdade e esses conceitos tão justos foram levados ao extremo, produzindo, em muitos casos, reações contrárias às expectativas.

O benefício veio com a equiparação legal dos gêneros, por exemplo, com o direito ao voto e com a queda do velho conceito de chefe de família, elevando a mulher a igual categoria de importância na sociedade.

Mas, para ficar no mesmo exemplo, a inclusão em massa da mulher no mercado de trabalho e as conseqüências daí advindas, como a diminuição dos postos de trabalho, o aumento exagerado do mercado de consumo, modificação na criação e educação de menores, modificação na estrutura da família, maior incidência de separações e assim por diante, entra na conta do legado negativo do feminismo.

O Direito respondeu e rapidamente soube reconhecer os processos sociais, mais uma vez, adequando-se e introduziu o conceito de união estável.

De tudo isso, como crítica, resta como principal exemplo a atual condição de ambigüidade e extremo esforço da chamada mulher moderna.

Sob a égide de chavões como "emancipação feminina", "liberdade feminina" e "igualdade feminina" a mulher estudou e preparou-se para enfrentar as adversidades do mercado de trabalho. O problema é que se recusou, em grande parte, e aí reside a grandiosidade feminina, a romper o vínculo com sua principal função em prol da natureza e da espécie, que é a de cuidar dos filhos.

Assim, maridos, companheiros, enfim, os pais trabalhadores, adequaram-se aos tempos modernos e aceitaram a nova mulher, menos acanhada e mais dedicada ao enfrentamento de todas as facetas do mundo atual, que, em larga monta, o feminismo ajudou a criar. Os homens passaram a trocar fraldas, lavar a louça e a cozinhar. Mas não podem amamentar.

A despeito do auxílio masculino, a mulher continuou, em linhas gerais, a principal responsável pela organização do lar e pelo trato delicado com as crianças. Ao mesmo tempo, a "igualdade" fazia travessuras e punha a mulher em pé de igualdade com o homem, principalmente no volume de trabalho.

Muitas mulheres, com família e filhos, trabalham em turno dobrado, em verdadeiro exercício de abnegação, sustentando o estandarte da igualdade, sem se dar conta de que se igualou para se tornar desigual, ou seja, mais atarefada e, muitas vezes, mais frustrada, porque divide sua vida em dois instantes, trabalho e família, e preocupa-se que sua dedicação a uma das partes esteja prejudicando seu desempenho na outra.

O Direito, a sociedade e as mulheres, ainda embasbacados com os estandartes do feminismo, precisam acordar e inovar mais uma vez, para interpretar isonomicamente o significado da igualdade feminina, da mãe de família que trabalha fora 8 horas por dia fora de casa.

Há que se inovar na legislação trabalhista, para reconhecer a situação especialíssima da mulher trabalhadora com filhos menores. As regras de Direito precisam alcançar essa mulher, porque, em o fazendo, estarão alcançando a qualidade da criação de todos os menores, nossos filhos, e contribuindo para a solução de um sem-número de mazelas sociais que, inclusive, atormentam os Tribunais.

Não se trata de abrir mão da igualdade feminina, mas de restaurá-la, posto que a leitura que foi feita dos dogmas feministas levou a mulher para muito longe da igualdade, encarcerando-a em uma situação dúbia e perversa.

A utópica alteração da jornada de mães de filhos menores, ou mesmo a recente alteração no prazo da licença maternidade, tudo precisa encontrar nas garantias legais a preservação do empregador e do posto de trabalho da empregada. Esta é uma equação de difícil solução, que exigirá flexibilidade da norma especial, para que a mulher possa levar a cabo a tarefa a que se propôs, com justiça, em nome da liberdade e da igualdade, sem perder sua referência de mãe e, ainda, sem ferir o interesse dos empregadores, que não podem ver-se penalizados pela força da norma, como fator de desregramento da produtividade de seu negócio.

A sociedade só tem a ganhar com o debate desse tema, tão urgente quanto sempre presente na vida de todos.

_____________________

*Advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados










_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024