Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais
Dos juizados de pequenas causas cíveis para os juizados especiais
René Ariel Dotti*
O art. 2º desse diploma estabelecia que o processo deveria orientar-se "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes". Inaugurava-se, a partir de então, um sistema de "litigiosidade contida", na expressão de Kazuo Watanabe, possibilitando os acordos que timidamente eram praticados no sistema processual de feição clássica, em litígios de interesses morais e materiais. A Carta Política de 88 manteve a competência para os casos cíveis de menor complexidade e ampliou a jurisdição para alcançar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Admitiu-se a transação em matéria criminal e foram criadas turmas de magistrados de primeiro grau para o julgamento dos recursos.
Mas a revolução copérnica, como tenho dito, consistiu na mudança de cultura do processo. O imenso público que diariamente comparece no fórum da Rua Fernando Amaro, nº. 60, compõe um cenário de expectativas e esperanças. É preciso que os operadores dos juizados especiais recebam, além dos programas otimistas da administração pública, meios e recursos adequados para atender a grande demanda.
Essa é a preocupação funcional do Desembargador Leonardo Lustosa que, na condição de Corregedor-Geral da Justiça no Paraná, encaminhou à presidente Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, um valioso conjunto de sugestões para aprimorar os serviços dos juizados. Vale transcrever alguns trechos da exposição de motivos de suas propostas: "Impende a anotação de que o aumento de juízes leigos, como solução alternativa, não resolveria, a nosso sentir, a crise principiológica. Com efeito, os juízes togados tendem a exigir dos juízes leigos um ‘padrão mínimo’ de conteúdo decisório, que muita vez pode acarretar o atraso da prestação jurisdicional. Outrossim, os juízes leigos, porque não inseridos nos quadros do Poder Judiciário, pouco compromisso têm com a celeridade dos feitos e, ademais, não estão sujeitos a controle correcional, salvo o afastamento das funções. Assim sendo, não raro se observa o excessivo atraso na prolação de sentenças por juízes leigos e a má condução dos feitos, com comprometimento dos direitos das partes". (Segue)
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*Advogado do Escritório Professor René Dotti
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