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Lei de inovação - O novo modelo brasileiro de fomento à inovação tecnológica

Há muito restou comprovado que o crescimento econômico de um país decorre diretamente dos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D). O exponencial aumento do Produto Interno Bruto (PIB) de países como Estados Unidos da América, Japão e Coréia do Sul, ao longo das últimas décadas, teve forte relação de causa e efeito com os investimentos maciços dos setores público e privado em inovação tecnológica. Nestes países, a P&D tornou-se a força matriz do desenvolvimento.

18/5/2004

Lei de inovação 

 

O novo modelo brasileiro de fomento à inovação tecnológica

 

Bruno Caldas Aranha*

 

Introdução

 

Há muito restou comprovado que o crescimento econômico de um país decorre diretamente dos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D). O exponencial aumento do Produto Interno Bruto (PIB) de países como Estados Unidos da América, Japão e Coréia do Sul, ao longo das últimas décadas, teve forte relação de causa e efeito com os investimentos maciços dos setores público e privado em inovação tecnológica. Nestes países, a P&D tornou-se a força matriz do desenvolvimento1.

 

Entretanto, cumpre observar que o crescimento das economias desses países não ocorreu apenas pelo percentual do PIB investido em P&D. Determinante também foi o modelo de fomento à P&D, baseado na conjunção de esforços e recursos públicos e privados para o desenvolvimento de tecnologia voltada às necessidades do setor produtivo industrial.

 

O Brasil adotou, por razões históricas e culturais, um modelo de geração de inovações baseado exclusivamente em pesquisa científica e acadêmica, realizada em ambiente universitário. O resultado prático deste modelo é a geração de artigos científicos com excelente valor técnico, os chamados papers, que são divulgados livremente nas revistas especializadas internacionais, mas cujo conteúdo raramente se torna objeto de proteção por patente. Isso porque os pesquisadores, ao divulgarem suas inovações, prejudicam um dos requisitos básicos para a concessão das patentes, a novidade2. Assim, apesar de possuir excelentes técnicos e pesquisadores, o Brasil apresentou crescimento econômico pífio nas décadas de 80 e 903.

 

Dessa forma, buscando alterar este quadro, o Governo Federal colocará em votação no Congresso Nacional, em regime de urgência, a chamada Lei de Inovação (PL 7282/2002). Este projeto de lei é uma das medidas positivas dispostas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), lançada recentemente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o objetivo de aumentar o ritmo de crescimento econômico do País.

 

Lei de Inovação

 

A Lei de Inovação, semelhante aos modelos norte-americano e sul-coreano, possui três frentes distintas para o fomento da inovação tecnológica: (i) o nascimento de empresas privadas cujo propósito é o desenvolvimento tecnológico; (ii) a parceria entre empresas privadas e Instituições Científicas e Tecnológicas da Administração Pública (ICT's), e, (iii) a participação das ICT's no processo de inovação e seu correto aproveitamento econômico.

 

No que concerne à formação de empresas de desenvolvimento tecnológico, destaca-se a possibilidade de a União conceder às empresas privadas recursos financeiros, humanos e de infra-estrutura, por meio de convênios ou contratos específicos. Esta subvenção econômica e estrutural terá como finalidade tanto o inicial funcionamento da empresa privada como um projeto específico, como, por exemplo, a realização de atividades de P&D para a solução de problema técnico ou obtenção de produtos ou processos determinados.

 

A União, além do simples repasse de recursos financeiros, será também autorizada a criar ou possuir participação societária em empresa de propósito específico, cujo objetivo seja o desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para a obtenção de produtos e processos inovadores.

 

Como alternativa ao financiamento público, a Lei de Inovação prevê a possibilidade de captação de recursos privados através da emissão de valores mobiliários por parte das empresas de desenvolvimento tecnológico. Neste sentido, após a promulgação da Lei de Inovação, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) terá um prazo de 90 dias para regulamentar a constituição, funcionamento e administração de fundos mútuos de investimento nesse ramo. Estaremos divulgando um novo artigo sobre este assunto oportunamente.

 

Importante destacar-se, ainda, a possibilidade de pesquisadores públicos solicitarem licenças para a constituição de empresas cujo objeto seja desenvolver atividades empresariais relativas às inovações por eles criadas.

 

A Lei de Inovação promove a parceria entre as empresas privadas e as ICT's por meio do estímulo à celebração de acordos de parceira e ao compartilhamento dos laboratórios, equipamentos e demais instalações das ICT's. Assim, as estruturas de centros de pesquisa das ICT's, muitas vezes sub-aproveitadas, poderão ser utilizadas por empresas que pretendam promover desenvolvimento tecnológico. Estes acordos de parceria deverão ter prazo determinado e prever a propriedade intelectual das inovações, bem como a participação nos resultados de sua exploração comercial.

 

Em sua última frente, a Lei de Inovação pretende ainda estimular as ICT's a participarem mais ativamente do processo de inovação tecnológica, não apenas limitando-se às descobertas científicas, que por vezes consomem grandes somas de recursos e não trazem divisas ao País.

 

Assim sendo, permite que as ICT's celebrem contratos com entidades públicas e privadas para a transferência das tecnologias oriundas de suas atividades de P&D. Dentre estes contratos, o projeto de lei aborda (i) o Fornecimento de Tecnologia Industrial (“know-how”); (ii) o Licenciamento para Exploração de Patentes; e (iii) a Prestação de Serviços Técnicos.

 

Importante destacar que os contratos de Fornecimento de Tecnologia Industrial e de Licenciamento para Exploração de Patentes poderão ser celebrados diretamente entre as ICT's e os receptores da tecnologia. Dessa forma, nos casos em que não houver a concessão de exclusividade para a exploração da tecnologia4, pode-se evitar o custoso e demorado processo de licitação.

 

Ainda tendo em vista os contratos de transferência de tecnologia, é assegurado aos criadores a participação nos ganhos econômicos auferidos pelas ICT's. Esta remuneração será concedida a título de incentivo e limitada a um terço do total.

 

A Lei de Inovação também dispõe que o Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei que estabeleça critérios para a concessão de regime fiscal favorável às empresas nacionais que invistam em inovação tecnológica. Assim sendo, novos incentivos fiscais poderão surgir para a iniciativa privada.

 

Conclusão

 

A Lei de Inovação pode ser interpretada como uma tentativa de se criar um novo modelo de fomento à inovação tecnológica no Brasil. A possibilidade das empresas privadas poderem utilizar a estrutura de centros de pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, conjugada com as novas formas de financiamento e os incentivos fiscais previstos na Lei de Inovações, poderá gerar um importante desenvolvimento de nossas indústrias, com conseqüentes reflexos nos demais setores da economia nacional.

 

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1Entre os anos de 1970 e 2000, a Coréia do Sul investiu em média 11,1% do seu PIB em P&D, o que resultou em um extraordinário crescimento anual de 7,9%, ao longo destas três décadas.

2Os requisitos legais para a concessão de patentes no Brasil são novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A Lei de Propriedade Industrial prevê, ainda, um prazo de 12 meses para que o inventor requeira sua patente após a divulgação da invenção.

3“Como exemplo desse fenômeno coreano, constata-se o grande crescimento que o país teve, nos últimos 20 anos, no registro de patentes. Em 1980 a Coréia registrava 9 patentes anualmente. Em 2000, o número de registros saltou para 3.472. Nesse mesmo período, o Brasil saiu de 24 registros para 113.” Fonte: www.mct.gov.br.

4Como conseqüência, a Lei de Inovação propõe a modificação do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), inserindo esta nova hipótese dentre aquelas em que é dispensável a licitação.

 

 

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

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