Migalhas de Peso

A sentença arbitral e a Justiça do Trabalho

A arbitragem é um meio heterocompositivo de solução de conflitos, através do qual as partes envolvidas, de comum acordo, elegem um terceiro (árbitro) para solucionar a pendência. A decisão proferida pelo árbitro (sentença arbitral) obrigará às partes litigantes.

17/10/2007


A sentença arbitral e a Justiça do Trabalho

Cristina Buchignani*

A arbitragem é um meio heterocompositivo de solução de conflitos, através do qual as partes envolvidas, de comum acordo, elegem um terceiro (árbitro) para solucionar a pendência. A decisão proferida pelo árbitro (sentença arbitral) obrigará às partes litigantes.

No Brasil a arbitragem está disciplinada pela Lei nº. 9.307/96 (clique aqui). Referida legislação estabelece que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis", e que se no curso da arbitragem sobrevier controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência dependerá o julgamento, "o árbitro, ou o tribunal arbitral, remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral".

Surge então o questionamento acerca da possibilidade de utilização do instituto da arbitragem como meio de solução dos litígios trabalhistas de natureza individual, já que os direitos daí decorrentes são tidos como direitos indisponíveis, sendo certo que a "sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário"

Sobre o tema acima predomina o entendimento no sentido de que referidos direitos, de natureza indisponível, quando objeto de litígio, deverão ser apreciados pelo Poder Judiciário. Tal tese se solidifica na própria disposição inserta no artigo n°. 114 e parágrafos da Constituição Federal Pátria (clique aqui), sendo certo, não obstante, que a Constituição Federal não afastou a arbitragem como meio de solução dos litígios trabalhistas, mas, por questões de ordem pública, limitou o seu âmbito de aplicação.

Parece crível que com a flexibilização efetiva das relações individuais de trabalho incentivadas pelos projetos de iniciativa do Poder Executivo Federal, a autocomposição trabalhista ganhe credibilidade e passe a ser uma forma efetiva de apaziguar os conflitos sociais, integrando a cultura e os costumes do nosso povo.

Nesse sentido de flexibilização já temos as Comissões de Conciliação Prévia, as quais passam, gradativamente, a ter reconhecimento como um importante meio negocial. Certo é que o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário não pode ser prejudicado, nos termos de disposição constitucional. Não obstante, impor um requisito, sem a obrigação de celebração de acordo, para o exercício do direito de ação é procedimento salutar que seguramente trará benefícios para as partes envolvidas na contenda, as quais, poderão solucionar a pendência sem qualquer ônus pecuniário e com maior agilidade, preservando integralmente o prazo prescricional previsto em lei.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a prova de submissão do conflito às Comissões de Conciliação Prévia figura como requisito para interposição da ação, a exemplo da decisão proferida pela Quarta Turma daquela Corte, nos autos do Recurso de Revista nº. 96742/2003.5.

Não deve ser diversa a importância da arbitragem. Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, consagrou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a sentença arbitral tem a mesma valia da sentença judicial e determinou que a Caixa Econômica Federal liberasse o levantamento de saldo do FGTS de trabalhador demitido sem justa causa, cuja rescisão de contrato de trabalho foi feita por juízo arbitral. A decisão foi proferida nos autos do processo Resp nº. 637055 (clique aqui), relatora Ministra Eliana Calmon, para quem a sentença arbitral é idônea para pôr fim à relação de trabalho, a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça Especializada do Trabalho. O acórdão foi publicado no DJ-29.11.04, página 00300.

Na atualidade, a adoção e a eficácia dos meios alternativos de solução de conflitos apresentam relevância prática extraordinária, já que experimentamos o congestionamento, os altos custos e a morosidade do Poder Judiciário. Há que se considerar, ainda, que a integração dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho fomentará o respeito e a confiança recíproca entre empregadores e empregados.

_____________

*Advogada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados.






_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024